Acórdão nº 00850/11.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO, actuando em defesa da legalidade, do urbanismo e do ordenamento do território, nos termos do disposto nos artigos 9.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 46.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) propôs contra o MUNICÍPIO DE ANADIA a presente Acção Administrativa Especial, para impugnação dos actos administrativos que identifica serem os “despachos de 10.05.2001, 26.07.2001 e 10.12.2002 proferidos pelo Presidente da Câmara Municipal da Anadia”, identificando como Contra-interessados JMRM e CSCS, casados sob o regime de bens de comunhão de adquiridos, e Caixa Geral dos Depósitos, SA.
A final, por acórdão, o TAF de Aveiro decidiu: «Nos termos e com os fundamentos acima expostos, julga-se procedente a presente acção declarando-se a nulidade dos actos impugnados, com as respectivas consequências legais – artigo 134º nºs 1 e 2 do CPA.»*Inconformados, vieram interpor recursos desta decisão a CGD e o Município de Anadia.
Em alegações de recurso a CGD formulou as seguintes conclusões: 1. Não ocorre nenhuma nulidade que possa ser assacada aos atos impugnados pelo facto de, nos termos do PDM de Anadia, o terreno em causa nos presentes autos se encontrar localizado em espaço classificado como área urbana, não pertencente à reserva agrícola ecológica ou florestal.
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Sem conceder, ainda que tivesse sido declarada a nulidade como foi, e que a mesma venha permanecer relativamente aos atos administrativos impugnados pelo Autor e ora recorrido, o que apenas por necessidade de raciocínio se admite, 3. Sempre o direito de garantia que decorre da hipoteca, registada a favor da CGD há mais de 10 anos, sob o prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia, situado em Caniceira, freguesia de São Lourenço do Bairro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 50.../199... deve ser ressalvado como efeito putativo daqueles atos, ao abrigo do citado artigo 134º nº 3 do CPA; 4. Tanto mais que, como credora de boa fé que, obviamente, desconhecia sem culpa a existência de tal vício, a CGD beneficia de hipoteca, constituída e devidamente registada a seu favor 10 anos antes da entrega da presente ação de impugnação, 5. Sendo inteiramente legítimo o interesse da credora CGD na manutenção do seu direito de garantia; 6. São, de difícil, ou mesmo, impossível reparação, os evidentes danos que a CGD sofreria perante a projecção da nulidade dos referidos atos administrativos na mencionada hipoteca; 7. Sendo manifesta a desproporção existente entre o seu interesse em continuar a beneficiar da mencionada garantia real e o interesse na execução sentença de que se recorre e que declarou a nulidade de tais atos *Por seu turno o Município de Anadia concluiu: 1- Na presente acção, o que está em causa é a demolição, ou não, de uma moradia pertencente aos contra interessados JMRM e esposa.
2 - Pedindo o Ministério Público essa demolição por via da declaração de nulidade das decis8es camarárias datadas de 10 de Maio de 2001, 26 de Julho de 2001 e 10 de Dezembro de 2002, proferidas pelo Presidente da Câmara Municipal de Anedia, no processo de obras nº. 229/2009.
3 - Em virtude de entender que a dita moradia foi edificada em zona classificada como área REN em Paredes do Bairro. Por seu Turno, 4 - O réu Município de Anadia contestou veementemente o pedido do Ministério Público por entender que a dita moradia não foi edificada em área REN. Para o efeito, 5 - Há o cotejo de mapas e cartas da zona em questão, com PDM e REN integrados, que o Ministério Público e o Município de Anadia avocaram ao processo.
Assim é que, 6 - A questão fundamental a dirimir é a localização exacta da moradia dos contra interessados.
Para este efeito, 7 - O Ministério Público avança com os documentos 3 e 4 juntos com a PI que desde logo foram postos em causa e mesmo impugnados quanto à sua exactidão e veracidade do que pretendem transmitir e afirmar pelo Réu Município.
É que, 8 - Os aludidos documentos não são verdadeiros documentos, atento o facto de, já terem sido sujeitos a um tratamento, que se traduz na conversão analógica digital.
9 - Importando ainda referir que, as bases cartográficas que serviram de suporte à delimitação da REN e à Planta de Ordenamento, são distintas na escala, REN (1:25000), Planta do Ordenamento do PDM (1:10000), sendo certo que, essa distinção no tempo, também associada à diferença de escalas, reflectem-se nas ditas cartografias, em representações por vezes distintas, a nível das redes rodoviárias, das edificações, da rede hídrica, etc..
10 - A planta que contem a identificação das áreas a integrar e a excluir, constante da RCM nº 57/96, que aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Concelho de Anadia, foi elaborada tendo como cartografia base a carta militar de Portugal, à escala 1:25 000, em suporte analógico (papel / película transparente).
11- A Planta de Ordenamento do PDM em vigor, a que se refere RCM nº 64/94, com as alterações conferidas pela RCM nº 116/2000 e a Declaração DGOTDU (Direcção Geral do Ordenamento do território e Desenvolvimento Urbano) nº 332/2002, foi elaborada tendo como cartografia base a Planta Topográfica na Escala 1:10 000 da Ex. Direcção Geral dos Serviços de Urbanização, em suporte analógico (papel / película transparente).
12- À data da elaboração destes documentos, os meios técnicos de edição gráfica (desenho) eram puramente manuais, com o simples recurso de canetas de tinta, que poderiam acrescentar à cartografia de base anteriormente referida, informação temática representada sobre a forma de linhas/traços cujas espessuras poderiam variar, nas situações mais correntes, entre os 0.1 mm e 1 mm de espessura.
13- Em termos práticos, significa que se quisermos transpor para a escala real do terreno, um traço representado com a espessura de 1 mm, o mesmo, consoante a escala da cartografia onde se encontra representado, dá origem a resultados absolutamente incomparáveis, a saber: A)Se for retirado de uma planta que se encontre à escala 1:10 000, no terreno significa uma faixa de terreno com a largura de 10 m; B) Se for retirado de uma planta que se encontre à escala 1:25 000, no terreno significa uma faixa de terreno com a largura de 25 m.
14- Estas são as margens de erro que estão subjacentes a um qualquer exercício de transposição para o terreno ou para ortofotomapas com a resolução dos que foram utilizados pela IGAOT, da informação representada nas cartografias das referidas escalas.
15- No caso dos autos, a IGAOT considerou ter existido violação ao regime jurídico da REN, tendo por fundamento a conversão analógica-digital (vectorial) dos limites da REN constantes da Carta da REN do Município de Anadia (doc 1 ora junto).
16- Se se analisar a Planta de Ordenamento do PDM e a Carta da REN de Anadia, relativamente ao local onde se situa a edificação do contra interessado JMRM - limite norte do perímetro urbano do Lugar de Paredes do Bairro - considerando apenas a consulta da informação constante...
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