Acórdão nº 00850/11.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução06 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO, actuando em defesa da legalidade, do urbanismo e do ordenamento do território, nos termos do disposto nos artigos 9.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 46.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) propôs contra o MUNICÍPIO DE ANADIA a presente Acção Administrativa Especial, para impugnação dos actos administrativos que identifica serem os “despachos de 10.05.2001, 26.07.2001 e 10.12.2002 proferidos pelo Presidente da Câmara Municipal da Anadia”, identificando como Contra-interessados JMRM e CSCS, casados sob o regime de bens de comunhão de adquiridos, e Caixa Geral dos Depósitos, SA.

A final, por acórdão, o TAF de Aveiro decidiu: «Nos termos e com os fundamentos acima expostos, julga-se procedente a presente acção declarando-se a nulidade dos actos impugnados, com as respectivas consequências legais – artigo 134º nºs 1 e 2 do CPA.»*Inconformados, vieram interpor recursos desta decisão a CGD e o Município de Anadia.

Em alegações de recurso a CGD formulou as seguintes conclusões: 1. Não ocorre nenhuma nulidade que possa ser assacada aos atos impugnados pelo facto de, nos termos do PDM de Anadia, o terreno em causa nos presentes autos se encontrar localizado em espaço classificado como área urbana, não pertencente à reserva agrícola ecológica ou florestal.

  1. Sem conceder, ainda que tivesse sido declarada a nulidade como foi, e que a mesma venha permanecer relativamente aos atos administrativos impugnados pelo Autor e ora recorrido, o que apenas por necessidade de raciocínio se admite, 3. Sempre o direito de garantia que decorre da hipoteca, registada a favor da CGD há mais de 10 anos, sob o prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia, situado em Caniceira, freguesia de São Lourenço do Bairro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 50.../199... deve ser ressalvado como efeito putativo daqueles atos, ao abrigo do citado artigo 134º nº 3 do CPA; 4. Tanto mais que, como credora de boa fé que, obviamente, desconhecia sem culpa a existência de tal vício, a CGD beneficia de hipoteca, constituída e devidamente registada a seu favor 10 anos antes da entrega da presente ação de impugnação, 5. Sendo inteiramente legítimo o interesse da credora CGD na manutenção do seu direito de garantia; 6. São, de difícil, ou mesmo, impossível reparação, os evidentes danos que a CGD sofreria perante a projecção da nulidade dos referidos atos administrativos na mencionada hipoteca; 7. Sendo manifesta a desproporção existente entre o seu interesse em continuar a beneficiar da mencionada garantia real e o interesse na execução sentença de que se recorre e que declarou a nulidade de tais atos *Por seu turno o Município de Anadia concluiu: 1- Na presente acção, o que está em causa é a demolição, ou não, de uma moradia pertencente aos contra interessados JMRM e esposa.

    2 - Pedindo o Ministério Público essa demolição por via da declaração de nulidade das decis8es camarárias datadas de 10 de Maio de 2001, 26 de Julho de 2001 e 10 de Dezembro de 2002, proferidas pelo Presidente da Câmara Municipal de Anedia, no processo de obras nº. 229/2009.

    3 - Em virtude de entender que a dita moradia foi edificada em zona classificada como área REN em Paredes do Bairro. Por seu Turno, 4 - O réu Município de Anadia contestou veementemente o pedido do Ministério Público por entender que a dita moradia não foi edificada em área REN. Para o efeito, 5 - Há o cotejo de mapas e cartas da zona em questão, com PDM e REN integrados, que o Ministério Público e o Município de Anadia avocaram ao processo.

    Assim é que, 6 - A questão fundamental a dirimir é a localização exacta da moradia dos contra interessados.

    Para este efeito, 7 - O Ministério Público avança com os documentos 3 e 4 juntos com a PI que desde logo foram postos em causa e mesmo impugnados quanto à sua exactidão e veracidade do que pretendem transmitir e afirmar pelo Réu Município.

    É que, 8 - Os aludidos documentos não são verdadeiros documentos, atento o facto de, já terem sido sujeitos a um tratamento, que se traduz na conversão analógica digital.

    9 - Importando ainda referir que, as bases cartográficas que serviram de suporte à delimitação da REN e à Planta de Ordenamento, são distintas na escala, REN (1:25000), Planta do Ordenamento do PDM (1:10000), sendo certo que, essa distinção no tempo, também associada à diferença de escalas, reflectem-se nas ditas cartografias, em representações por vezes distintas, a nível das redes rodoviárias, das edificações, da rede hídrica, etc..

    10 - A planta que contem a identificação das áreas a integrar e a excluir, constante da RCM nº 57/96, que aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Concelho de Anadia, foi elaborada tendo como cartografia base a carta militar de Portugal, à escala 1:25 000, em suporte analógico (papel / película transparente).

    11- A Planta de Ordenamento do PDM em vigor, a que se refere RCM nº 64/94, com as alterações conferidas pela RCM nº 116/2000 e a Declaração DGOTDU (Direcção Geral do Ordenamento do território e Desenvolvimento Urbano) nº 332/2002, foi elaborada tendo como cartografia base a Planta Topográfica na Escala 1:10 000 da Ex. Direcção Geral dos Serviços de Urbanização, em suporte analógico (papel / película transparente).

    12- À data da elaboração destes documentos, os meios técnicos de edição gráfica (desenho) eram puramente manuais, com o simples recurso de canetas de tinta, que poderiam acrescentar à cartografia de base anteriormente referida, informação temática representada sobre a forma de linhas/traços cujas espessuras poderiam variar, nas situações mais correntes, entre os 0.1 mm e 1 mm de espessura.

    13- Em termos práticos, significa que se quisermos transpor para a escala real do terreno, um traço representado com a espessura de 1 mm, o mesmo, consoante a escala da cartografia onde se encontra representado, dá origem a resultados absolutamente incomparáveis, a saber: A)Se for retirado de uma planta que se encontre à escala 1:10 000, no terreno significa uma faixa de terreno com a largura de 10 m; B) Se for retirado de uma planta que se encontre à escala 1:25 000, no terreno significa uma faixa de terreno com a largura de 25 m.

    14- Estas são as margens de erro que estão subjacentes a um qualquer exercício de transposição para o terreno ou para ortofotomapas com a resolução dos que foram utilizados pela IGAOT, da informação representada nas cartografias das referidas escalas.

    15- No caso dos autos, a IGAOT considerou ter existido violação ao regime jurídico da REN, tendo por fundamento a conversão analógica-digital (vectorial) dos limites da REN constantes da Carta da REN do Município de Anadia (doc 1 ora junto).

    16- Se se analisar a Planta de Ordenamento do PDM e a Carta da REN de Anadia, relativamente ao local onde se situa a edificação do contra interessado JMRM - limite norte do perímetro urbano do Lugar de Paredes do Bairro - considerando apenas a consulta da informação constante...

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