Acórdão nº 00514/11.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução06 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Ministério da Justiça (Polícia Judiciária) Recorrido: JAAM Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a supra identificada acção administrativa especial, anulando o acto impugnado, e condenou o Réu a pagar ao Autor o suplemento de risco desde 22 de Junho de 2006, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “A) Vem o presente recurso interposto do acórdão que jugou improcedente, anulando o ato proferido pelo Diretor Nacional Adjunto, de indeferimento do pedido de pagamento do suplemento de risco próprio da função idêntica ao pessoal da investigação criminal, condenando o Réu a pagar ao Autor o referido suplemento de risco desde 22 de junho de 2006, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal.

B) No estrito cumprimento da lei, não descortinamos minimamente como se poderia pagar suplemento de risco superior ao legalmente devido, pois não se trate, aqui, do exercício de um poder discricionário, mas de uma atividade vinculada.

C) Tanto a antiga LOPJ (nº. 1 do art.º 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21/9) como no art.º 91.º do DL n.º 275-A/2000, de 9/11, esclarecem ser o suplemento de risco dos funcionários da Polícia Judiciária, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal. O Autor pertence ao grupo de apoio à investigação criminal e detém a carreira de especialista auxiliar, sendo consequentemente remunerado nos termos deste regime.

D) Não estando o Autor integrado na carreira de especialista-adjunto, no estrito cumprimento da lei, não existe possibilidade de atribuir um suplemento de risco superior ao já auferido enquanto especialista auxiliar.

E) Apenas uma medida legislativa que altere o regime vigente poderá eventualmente vir a possibilitar essa atribuição, motivo pelo qual se entendeu ser de aguardar pelo estatuto de pessoal.

F) A jurisprudência invocada não revela para o efeito, uma vez que aborda situações de facto diferente do objeto do presente recurso. Pelo que a aplicação da sua doutrina viola claramente o principio da igualdade consagrado no artigo 13.º CRP.

Por todo o exposto, requer-se ao Venerando Tribunal Central Administrativo Norte que seja dado provimento ao recurso jurisdicional.

”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “O acórdão recorrido aplicou deviamente o disposto nos artigos 99º, nº 1 e 4, do Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21/09, mantidos em vigor pelos artigos 91º e 161º, nº 3, da LOPJ”.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se fundamentadamente, em termos que se dão por reproduzidos, pelo não provimento do recurso.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida viola o princípio da igualdade, decorrente de aplicação de doutrina jurisprudencial irrelevante para o desfecho da causa, na conclusão de que não estando o A. formalmente integrado na carreira de especialista-adjunto, no estrito cumprimento da lei, não existe possibilidade de atribuir um suplemento de risco superior ao já auferido enquanto especialista auxiliar.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a...

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