Acórdão nº 00396/08.6BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO SCCTV, SCCTM E MFCLT, interpuseram recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF de Mirandela que no âmbito da providência cautelar que instauraram contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP (IFAP, I.P) e Contra-interessados que identificam, por apenso à acção administrativa especial n.º 396/08.6BEMDL, visando a suspensão de acto de rescisão de contrato de ajuda comunitária impugnado naquela acção, absolveu o Requerido da instância, ao abrigo do artigo 278.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC/2013, com fundamento na incompetência material do tribunal administrativo para a apreciação da presente providência (por ser competente o Tribunal Tributário de Círculo de Mirandela que funciona agregado com o Tribunal Administrativo de Círculo) e no erro na forma de processo.
* Os Recorrentes concluem as alegações do respectivo recurso nos seguintes termos: “1º Há uma manifesta confusão no despacho proferido e sob recurso.
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A emissão de uma certidão de dívida e a consequente instauração de processo de execução fiscal têm autonomia.
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A certidão de dívida emitida pelo IFAP muito após a instauração da acção administrativa especial principal de impugnação do acto administrativo, constitui o título executivo.
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Os recorrentes não pediram nesta providência cautelar que fosse apreciada a legalidade ou ilegalidade do título executivo ou da execução.
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Pediram a suspensão de eficácia do acto administrativo que se encontra impugnado na acção principal, ou seja, que ficasse suspensa, até trânsito em julgado da acção principal, a eficácia do acto administrativo que procedeu à resolução do contrato de financiamento.
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Todas as questões relativas ao título executivo ou ao processo de execução não estão sob avaliação do TAF neste processo cautelar ou na correspondente acção principal.
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Apenas foi pedido ao Senhor Juiz deste processo, tout court: suspenda a execução do acto administrativo impugnado.
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O despacho recorrido confunde os factos que consubstanciam o prejuízo invocado com as questões jurídicas que devem ser apreciadas pelo tribunal.
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Os recorrentes invocaram todos os factos que integram os artigos 3º a 24º da petição e que se podem resumir na impossibilidade de prestarem garantias no montante de € 897.463,75, para uma dívida de € 179.492,75.
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Este é o prejuízo que advém da executoriedade do acto administrativo impugnado, mas não é a causa de pedir, nem o fundamento jurídico do pedido.
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Os factos concretos invocados na petição devem ser apreciados no sentido de se apurar se integram o conceito de situação de facto consumado e de prejuízo de difícil reparação, consoante a alínea c), do nº 1, do art. 120º do CPTA.
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Não podem ser entendidos como fundamento jurídico do pedido.
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A decisão recorrida viola, designadamente, os artigos 120º, 112º, 114º, do CPTA.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida, ordenando-se que os autos prossigam os seus ulteriores termos para apreciação do pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo.”.
* Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
* O Ministério Público emitiu parecer, ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, no sentido de ser negado provimento ao recurso – cfr. fls. 132 e ss.
* Dispensados os vistos nos termos do disposto no artigo 36.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, foram os autos submetidos a julgamento.
** II – OBJECTO DO RECURSO: Apreciar e decidir, nos limites das conclusões das alegações apresentadas pelas Recorrentes a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC – se a sentença a quo padece de erro de julgamento, ao concluir pela incompetência material da jurisdição administrativa para o conhecimento da presente providência, em violação, entre outros, dos artigos 120º, 112º, 114º, do CPTA. *** III – FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO *Com interesse para a decisão a proferir, relevam os seguintes elementos factuais e/ou processuais: 1. Os Requerentes instauraram a presente providência cautelar contra o IFAP, IP, no TAF de Mirandela (no Tribunal Administrativo de Círculo que funciona agregado com o Tributário) indicando como Contra-interessados MICNC e Marido, e SCCT, na qual peticionam a “suspensão de eficácia de acto administrativo” que identificam no artigo 1.º do RI e na acção principal: de rescisão de contrato de financiamento comunitário proferido pelo IFAP, IP, no processo n.º 50778/2006-projecto n.º 1994210004407-reg. (CEE) 2080/92, de 30 de Junho (contrato de ajuda – Reflorestação de Terras Agrícolas) e de devolução das ajudas consideradas indevidamente recebidas no valor de €118.015,65 [de cuja execução resultou a emissão de certidões de dívidas e a instauração de processos executivos baseados nessas certidões, enquanto títulos executivos] e, em consequência, “a imediata notificação do Réu IFAP para que oficie o serviço de finanças de Vila Real, para que proceda a imediata suspensão dos processos executivos: n.º...
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