Acórdão nº 02362/14.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução06 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município de Póvoa de L...

vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 29 de Janeiro de 2016, e que julgou improcedente a providência cautelar que intentou contra a Comissão Directiva do ON2, Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Norte e Ministério do Desenvolvimento Regional, e onde era solicitado que devia ser decretada a: “… suspensão da eficácia da deliberação proferida pela Comissão do ON2, datada de 01 de Agosto de 2014, que aprovou a revogação da decisão de financiamento da operação n.º Norte-10-0144-FEDER-000219 e que rescindiu o contrato de financiamento celebrado no âmbito da mesma operação”.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. A sentença recorrida decidiu não proceder à produção de prova indicada pelo Recorrente no requerimento inicial sem fundamentar minimamente tal decisão, pois apenas refere que «não se afigura necessária a produção de mais prova para a decisão a proferir», o que constitui uma mera generalidade e uma asserção sem suporte factual.

  1. A sentença invoca, assim, meras generalidades, o que é a mesma coisa que não fundamentar a decisão com actos e argumentos concretos, pelo que é nula por falta de fundamentação - art° 615°, n° 1 - b) CPC, incorrendo ainda, em omissão do dever de pronúncia, gerador de nulidade a que se refere o art° 615°, n° 1 - d) CPC.

  2. A sentença recorrida na parte em que decidiu a matéria de facto e por omissão, não se pronunciou se determinados factos alegados pela Recorrente no requerimento inicial estão ou não provados.

  3. Assim, a sentença recorrida não se pronunciou sobre os factos alegados nas alíneas do art° 5° alegados no requerimento inicial (art° 5° - a), c), d), f), g), h), i), j), m), n), o), p), q), r), s), t), u), w), x), y), 48 a 67 e 7 a 78 do requerimento inicial), os quais deverão ser considerados provados.

  4. Ora, esses sobreditos factos são suficientes para que fique provado o prejuízo de difícil reparação.

  5. Tem que ser produzida prova documental e testemunhal para os factos elencados pela Recorrente no requerimento inicial, a fim de se averiguar da sua pertinência para a decisão da causa.

  6. Tais factos são relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções possíveis da questão de direito.

  7. O único facto considerado não provado pela sentença recorrida terá que ser alterado neste recurso.

  8. Ora, o facto considerado como não provado pela sentença recorrida na sua parte decisória sobre matéria de facto carecia de ser objecto de produção de prova testemunhal, pois a pertinente factualidade foi alegada pela Recorrente e tem interesse para a decisão da causa segundo as várias soluções jurídicas para a questão de direito.

  9. A sentença recorrida ao decidir esse acto como não provado, sem se alicerçar em qualquer meio de prova produzido, violou o art° 615°, n° 1 - b) CPC, uma vez que não fundamentou essa decisão sobre matéria de facto.

  10. Sendo certo que a documentação junta pelo Recorrente para prova desse facto teria, necessariamente que ser provada e explicitada por prova testemunhal.

  11. O facto alegado de que o orçamento para 2015 e documentos inerentes à respectiva execução não são suficientes para provar que o Requerente tem em risco a execução de diversas obras públicas eventos materiais e prestação de serviços é um facto que necessariamente tem que ser provado, também, por prova testemunhal, pois que a experiência comum demonstra que não há nem pode haver documentação que só de per si, o comprove.

  12. A documentação junta aos autos e o teor da deliberação impugnada contém, em si, a evidência clara e manifesta da ilegalidade desta cuja decretação pode perfeitamente ser efectuada de forma perfunctória, sob pena de o tribunal incorrer em omissão do dever de julgar.

  13. A 1ª demandada apesar de não tem personalidade jurídica e gere, no âmbito da CCDRN o Programa Operacional Regional do Norte - ON 2, praticando actos lesivos, como o acto suspendendo.

  14. A matéria factual alegada e dada por provada pela sentença recorrida é suficiente para produzir o prejuízo de difícil reparação.

  15. Está verificado o pressuposto da alínea a) do n.° 1 do artigo 120° do CPTA, sendo certo que a sentença recorrida não atendeu á factualidade alegada ela Recorrente sobre a violação do disposto no artigo 31.°, n.° 1 do CPA, sobre a violação do disposto no artigo 124.º do CPA, nem sobre o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito , o que constitui omissão de pronúncia.

  16. A decisão é evidente e manifestamente ilegal, por referência a cada uma das apontadas ilegalidades e referidas supra referidas e alegadas pela Recorrente.

  17. A prejudicialidade do processo-crime que corre os seus termos no Tribunal da Comarca de Braga, com o n.º 1221/13.1TABRG, constitui uma evidência que a decisão aí a proferir constitui uma evidência pois que do seu resultado verificar-se-á que os fundamentos do acto suspendendo não se verificam (a falsificação ou conhecimento dessa falsificação do visto do tribunal de contas pelo Recorrente).

  18. É patente a existência do vício de falta de fundamentação, pois que tal como está alegado no requerimento inicial existiram argumentos que não foram analisados pela entidade demandada que proferiu o acto suspendendo.

  19. Designadamente, não está fundamentada a decisão administrativa totalmente arbitrária que indeferiu a produção de prova testemunhal, sobre a qual a sentença recorrida não se pronunciou.

    21 A sentença recorrida não fez qualquer menção ao facto de o Recorrente ter alegado que o acto administrativo impugnado é nulo (art.º 2 a 14 do requerimento inicial), que existe prejudicialidade do processo de natureza criminal perante o procedimento administrativo (art.º 15 a 23 do requerimento inicial), que é deficiente a fundamentação do acto administrativo impugnado (art.º 24 a 46 do requerimento inicial), que há erro nos pressupostos de facto (art.º 47 a 78, do requerimento inicial) e que há abuso de direito (art.º 160 a 168 do requerimento inicial).

  20. Todos estes sobreditos temas invocados são susceptíveis de configurar perfunctoriamente a ilicitude do acto administrativo suspendendo.

  21. Assim ao contrário do decidido é patente a manifesta procedência da pretensão da Recorrente na acção principal, com irrecusável anulação do acto administrativo suspendendo.

  22. Verifica-se o pressuposto da alínea b) do n° 1 do art.º 120° CPTA, sendo certo que esta factualidade deveria ser objecto de prova testemunhal, que comprovasse os meios de prova já carreados para os autos.

  23. Com efeito, a sentença recorrida ao não elencar a factualidade já supra enunciada e com provada e ao não aceitar produção de prova testemunhal tem como lógico desfecho a consideração de que esta argumentação é genérica e não provada.

  24. O periculum in mora é uma decorrência lógica do facto de num orçamento para 2015, de 15.300.000 €, com despesas previstas de 10.932.920 € devolução de 1.761.511 € correspondendo a 11,5% do orçamento anual da autarquia.

  25. De toda a documentação junta, e que deveria ser comprovada testemunhalmente pela inquirição das testemunhas indicadas, resultaria a prova evidente do periculum mora.

    Os Recorridos, Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN) e a Comissão Directiva do ON.2 – Programa Operacional Regional do Norte (CD), notificados para o efeito, contra-alegaram, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1.

    Nem a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte, nem a CCDRN podem figurar na presente lide por não terem legitimidade passiva, tendo sido absolvidas da instância pelo Tribunal a quo.

  26. Com efeito, e apesar do presidente da CCDRN ser por inerência o presidente da Comissão Diretiva do PO Norte, as duas entidades não se confundem e possuem atribuições diferentes.

  27. A CCDRN é uma instituição pública cuja atuação visa o desenvolvimento integrado e sustentável do Norte de Portugal, contribuindo para a competitividade e coesão do território nacional.

  28. A Autoridade de Gestão do PO Regional tem natureza jurídica de uma estrutura de missão – art. 28º da Lei 4/2004.

  29. Como estrutura de missão a Autoridade de Gestão é um órgão ad hoc do ministério, logo não sendo uma pessoa coletiva, nem uma entidade independente não tem legitimidade passiva ao abrigo do art. 10º do CPTA.

  30. Resulta claro da douta sentença proferida uma análise perfunctória de todos os vícios alegados pelo Recorrente e da qual, em suma, como se exige, decorre o não preenchimento da requisito previsto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, por não ser evidente ou manifesta a sua procedência.

  31. Assim, não pode o Recorrente pretender que o Tribunal aprecie exaustivamente a matéria de facto e de direito da mesma forma que o fará em sede de ação principal.

  32. Não assiste, portanto, qualquer razão ao Recorrente no vertido em 3 a 15 das suas alegações.

  33. Quanto ao periculum in mora concluiu e bem o Tribunal que o Recorrente de facto apenas alegou e demonstrou que não dispunha da verba a restituir por força da revogação do contrato de financiamento, não provando que prejuízos na realidade iria ter com esta devolução, nomeadamente na execução de diversas obras públicas que alega ter em curso.

  34. Portanto, também não se encontra preenchido o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA.

  35. Por todo exposto, é evidente que a sentença proferida nos presentes autos não enferma de qualquer vício alegado pelo Recorrente.

    O recorrido, Presidência do Conselho de Ministros, apresentou as suas contra-alegações, tendo concluído: 1- É manifesta a improcedência da ação principal, o que só por si obstaria à procedência da providência cautelar de suspensão da Deliberação proferida pela Comissão Diretiva do ON2, de 1 de agosto de 2014, que aprovou a revogação da decisão de financiamento da operação nº Norte-10-0144-FEDER-000219 e que rescindiu o...

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