Acórdão nº 02237/15.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2016

Data06 Maio 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP., veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 26.01.2016, que deferiu a providência cautelar deduzida RMPS, para suspensão da eficácia do acto, de 29.07.2015, do Presidente do Conselho Directivo do Instituto requerido que no âmbito de um projecto de investimento modificou unilateralmente o contrato de financiamento e determinou ao requerente a devolução da quantia de € 71.751,66 recebido a título de subsídio.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento relativamente à interpretação e aplicação do nº 1 e do n.º 2 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não sendo aplicável por não se encontrar verificado no caso concreto o non malus fumus iuris nem o “periculum in mora”, ao que acresce que da ponderação dos interesses em jogo sempre se diria, por mera hipótese académica, sem conceder, que se a ora recorrida comprovasse as graves dificuldades financeiras e os prejuízos sérios, caso a acção principal viesse a ser declarada improcedente, o Instituto ver-se-ia na impossibilidade de jamais repor a legalidade da situação e obter o pagamento da quantia indevidamente paga ao ora recorrido.

Foram apresentadas contra-alegações, a defender a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*I - São estas as conclusões das alegações e que definem o objecto do presente recurso: 1ª - O recorrente celebrou com o recorrido um contrato de financiamento, com o n.° 02009573/0, ao abrigo do PRODER, em 3.1.2011, nos termos do qual o recorrido se propunha à realização de um investimento elegível no montante de 452. 506,45€, ao qual corresponderia um subsidio no montante de 203.088,74 €.

  1. - No âmbito das ajudas PRODER o pagamento do subsídio como regra geral só é pago depois do beneficiário ter realizado o investimento e após ter apresentado, no recorrente, os respectivos documentos de despesa, todavia, está legalmente prevista uma exceção: esta consiste na possibilidade de, a pedido do beneficiário, lhe ser entregue a titulo de adiantamento um certo e determinado montante, sem que o mesmo tenha comprovado previamente a realização de investimento (nº 4 do artº 19 da Portaria 289-A/2008).

  2. - O recorrido solicitou um pedido de adiantamento do valor de 101.544,37€ e prestou garantia bancária, em 8 de Fevereiro de 2011, no valor de 111.698,81 € (doc. 5 da pi).

  3. - O adiantamento solicitado pelo recorrido foi-lhe pago, em 18 de Março de 2011.

  4. - Nos termos do artº 18, nº1 da referida Portaria os beneficiários ficavam obrigados a iniciarem os investimentos no prazo máximo de 6 meses e a concluir o projecto no prazo máximo de 2 anos, prazos estes cuja contagem se fazia a partir da data da assinatura do contrato, sendo que estava legalmente prevista a possibilidade de prorrogação destes prazos com base em autorização do IFAP (nº3).

  5. - Em 14.04.2013, o recorrido apresentou um pedido de pagamento no qual juntou os comprovativos de despesa de investimento no montante de 203.698,15€, na sequência do que, em 31.12.2013, lhe foi pago o montante de 60. 926,62€.

  6. -O recorrido apenas conseguiu comprovar investimentos no valor de 203.698,15€.

  7. - Ao recorrido foram entregues dois montantes no valor total de 162.470,99€, dos quais 101.544,37€ a titulo de adiantamento.

  8. - Dado que o recorrido solicitou que o projecto fosse dado por concluído pelo valor do investimento comprovado, mostrou-se necessário, apurar o montante do subsídio devido.

  9. - Assim, tendo por base o investimento comprovado pelo recorrido (203.698,15€), apurou-se que o montante devido a título de subsídio era de 90.719,33€, sendo que neste apuramento foram aplicadas as regras prevista nos anexos IV e V, por remissão do artº11 da Portaria 289-A/2008.

  10. - Ou seja, o recorrido só tinha realizado e comprovado investimentos que correspondiam a um subsídio de 90.719,33€, mas tinha recebido do IFAP o montante total de 162.470,99€.

  11. - O recorrido tinha assim que devolver ao IFAP o valor de 71.751,66€ (162.470,99€ - 90.719,33€).

  12. - Este do acréscimo na posse do recorrido radica no facto de o mesmo ter solicitado um adiantamento e de não ter apresentado despesas de investimento suficientes para o justificar.

  13. - É falso que os pagamentos efectuados pelo IFAP sejam devidos a erro, pelo que a tese expendida pelo recorrido para se desobrigar da respectiva devolução nenhum fundamento tem.

  14. - Aliás, a clausula B.11 do contrato refere que a regularização do adiantamento previsto no artº 56º do regulamento (CE) nº 1974/2006, de 15 de Dezembro tem que ser feita até ao finda execução material do projecto, pelo que face ao comprovado pelo recorrido no 1º e único pedido de pagamento e o pedido do recorrido para dar por concluído o projecto, se concluía que o recorrido tinha recebido subsídio por valor superior ao investimento efectivamente executado e comprovado, sendo que o subsidio indevidamente recebido teria que ser devolvido ao recorrente.

  15. - Acresce que o recorrido, ao ter recebido um adiantamento e de não ter realizado o projecto, nos termos contratualmente previstos, violou as regras previstas na regulamentação comunitária que dispõe sobre os Fundos da União (designadamente sobre o FEOGA), facto que constitui irregularidade, na medida em que é uma despesa indevida e lesa, assim, o orçamento da União.

  16. - Assim, a execução parcial do projecto aprovado e contratado, constituía uma irregularidade, nos termos da alínea Z) do artº3 do DL 37-A/2008 que refere: «Irregularidade» qualquer violação de uma disposição de direito comunitário ou nacional que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar qualquer dos orçamentos indicados na alínea j), quer pela diminuição ou supressão de receitas quer pelo pagamento de uma despesa indevida.

  17. -Dado que o recorrido recebeu indevidamente subsidio, deve o mesmo proceder á respectiva devolução, que no caso, corresponde 71.751,66€, e porque lhe foi pago o montante de 162.470,99€, quando apenas era devido o montante de 90.719,03€, face ao investimento comprovado.

  18. - A tese do recorrido de que nada tem que devolver é totalmente desprovida de fundamento legal, traduzindo-se na prática em reter subsídio para o qual não apresentou comprovativos de investimento, mas que legalmente e de boa-fé lhe foi adiantadamente disponibilizado, pelo IFAP.

  19. - Nos termos dos artº 9 e 11, do DL 37-A/2008, de 5.03 e das cláusulas E.1 a F.1 das “obrigações gerais” do contrato, nomeadamente, em caso de incumprimento pelo beneficiário, o IFAP pode resolver ou modificar o contrato, constituindo-se o beneficiário na obrigação de reembolso das importâncias indevidamente recebidas.

  20. - Enfim, o que está em causa nos autos é a devolução do montante de 71.751,66€, que foi pago ao recorrido, a título de adiantamento, nos termos legalmente previstos, devolução esta que é devida porque o recorrido, não comprovou despesas de investimento que suportassem tal montante e porque quis dar por concluído o projecto não pelo montante 452. 506,45€, mas apenas pelo montante de 203.698,15€, sendo os investimentos comprovados apenas correspondiam ao montante de subsidio de 90.719,03€, 22ª - Após terem sido assegurados os direitos procedimentais do recorrido (ofício n.° 05727/2015, da DAI-UREC, de 1/4/2015) o IFAP notificou-o da decisão final através do ofício 21854/2015DAI_UREC, de 29.07.2015, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  21. - A decisão final tomada pelo IFAP encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito, é legal e a única possível face ao realizado pelo recorrido, sendo que o acto administrativo praticado pelo IFAP, IP se encontra plenamente justificado de facto e acobertado pela lei.

  22. - Face ao exposto e pelos fundamentos supra expendidos, salvo o devido respeito pela sentença proferida, resulta evidente a manifesta falta de procedência da acção principal.

  23. - Em sede de análise do artº 120, nº1, alínea b) do CPTA o tribunal considerou como provado relativamente ao recorrido que “a exploração agrícola é a sua única fonte de rendimentos”.

  24. - Todavia, tal entendimento foi feito com base em documentos desactualizados – IRS de 2014-, não existe qualquer informação nos autos sobre o estado da exploração em 2015.

  25. - Sem atender ao facto de que nos anos de 2012 a 2014 a exploração se manteve à base dos subsídios que foi recebendo, sem qualquer produtividade, e, 28ª - Sem relevar que o recorrido se absteve de juntar aos autos outros documentos como os balancetes mensais da exploração, extractos das suas contas bancárias, rendimentos mensais da exploração, respectivas despesas, como era seu ónus.

  26. - Não foi feita prova de que a exploração estava activa e que era a única fonte de rendimento do recorrido, pelo que a sentença ora em crise assenta em pressupostos cuja prova não se fez nos autos 30ª - Acresce que da matéria de facto provada nada consta quanto ao prejuízo de difícil reparação, sendo que, tal é nomeadamente consequência do facto do recorrido não ter feito, qualquer prova das consequências que lhe adiriam do pagamento imediato dos valores em...

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