Acórdão nº 00711/09.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução06 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO IAL, residente na …, intentou acção administrativa especial, visando o acto praticado em 23 de Setembro de 2008 pelo Vice-Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do qual foi ordenada a cessação de utilização de terreno, a remoção dos resíduos existentes (sucata) e o encaminhamento dos mesmos para operador de gestão de resíduos devidamente licenciado.

Por acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgada improcedente a acção.

Deste vem interposto recurso.

Nas alegações o Autor concluiu assim: 1. A posição da CCDRN é implacável e autoritária pois manda a ordem de cessação imediata da utilização do terreno sem previamente adoptar outras medidas, quando deveria em tempo devido solicitado que o depósito de sucata do autor fosse legalizado através da apresentação dos respectivos projectos para o efeito.

  1. A CCRDN permitiu que o depósito da sucata do recorrente funcionasse durante vinte anos, sem uma única notificação, nem qualquer manifestação de preocupação relativa ao impacte ambiental 3. Aquando da instalação do pequeno depósito de sucata naquele local, não existiam habitações por perto e não existia também um Plano Director Municipal pois tratava-se de uma zona deserta e com aptidões para a Instalação de uma Zona Industrial, daí a escolha e decisão da instalação do pequeno depósito de sucata.

  2. Tanto mais que o PDM surge e este depósito de sucata já lá estava e não causou nenhum distúrbio. Ora isto significa que o Depósito é anterior ao PDM e que a CCDRN pretende utilizar agora este instrumento para fazer cessar a sua utilização, quando deveria em devido tempo ter solicitado que o depósito fosse legalizado através da apresentação dos respectivos projectos para o efeito.

  3. O depósito de sucata do Autor obedece à proposta apresentada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Caia, uma vez que a sua localização foi “Tolerada”, por aquela edilidade.

  4. O acto impugnado viola o mínimo de certeza e de segurança que as pessoas devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito. A este, impõe-se, de facto, que organize a “protecção da confiança na previsibilidade do direito, como forma de orientação de vida”.

  5. Na realidade do levantamento efectuado pela Faculdade de engenharia da Universidade do Porto, consta que inexistem odores causados pelo depósito de sucata do Autor, o desconhecimento da existência de produtos lixiviados, a existência de linhas de água para o Rio Febros num raio inferior a 3 km, a utilização de tanques, poços com engenhos, bem como o desconhecimento da qualidade da água superficial, ficha essa que não permite identificar que o depósito em apreço gere prejuízos para o interesse público.

  6. A Recorrida não realizou nenhuma acção de fiscalização sobre o espaço em apreço, isto é ao depósito de sucata da Autor, previamente à Decisão de encerramento, quando é do conhecimento geral a existência de meios técnicos dotados de fiabilidade para a medição dos níveis de poluição ambiental, do solo, da água.

  7. Não resulta da prova junta pela Ré, que a actividade em causa (pequena depósito de sucata) do Autor, coloque em causa o ambiente, seja de gravidade ofensiva do direito invocado pela Ré, em termos tais que justifique o pedido de encerramento do dito parque de sucata, em que o Autor empenhou as suas economias e que constitui o seu modo de vida e da sua família, é por conseguinte, o seu ganha-pão.

  8. Interpretar as disposições legais do D.L 178/2006, de 5 de Setembro (que não impõe como sanção a cessação de utilização), com o sentido de que a instalação de um depósito de sucatas gerador das formas de poluição ambiental, não licenciado e segundo a CCDRN insusceptível de legalização face aos instrumentos de gestão territorial em vigor, configura uma limitação na forma de exercício da livre iniciativa económica digna de ponderação em pé de igualdade com os direitos à vida, saúde e ao ambiente.

  9. A CM de Vila Nova de Gaia não possui parque de Sucatas.

  10. A liberdade de iniciativa económica é tratado, na Constituição como um direito fundamental e, deve, por isso, ser considerada como um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, pelo que as restrições e limitações que lhe...

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