Acórdão nº 00065/11.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório T… – SGPS, SA, pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…,Barcelos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferido em 21/05/2015, que confirmou a sentença quejulgou improcedente a acção administrativa especial que moveu contra o Ministério das Finanças, em que peticionava a anulação do despacho da Subdirectora Geral da Direcção de Serviços do IRC, de 22 de Outubro de 2010, praticado com competência subdelegada, que determinou a caducidade do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades nos exercícios de 2007 e 2008 e o reconhecimento de que optou por ser tributado, nestes exercícios, com base neste regime.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1 – O documento de fls. 38-43 dos autos não revela que a Recorrente indicou como única sociedade dominada a T… Indústria, SGPS, SA.

2 - O documento em causa prova que a Recorrente declarou uma “alteração na composição do grupo – simples”, indicando a inclusão no Grupo, como sociedade dominada, da T… Industria SGPS, com inclusão em 2008-01-01.

3 - O facto provado n.º 5, deverá ser alterado passando a ser do seguinte teor: “5.

No dia 20 de Março de 2008, a A. entregou, via internet, uma Declaração de Alterações de Actividade relativa ao exercício de 2007, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e em que, no que ora interessa, no quadro relativo à “Opção pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS)”, declarou a existência de uma “Alteração na composição do grupo – simples”, indicando a inclusão na composição do grupo da sociedade T… Indústria – SGPS, SA, com data de inclusão no grupo em 2008-01-01 – cfr. fls. 38-43 dos autos, máxime esta última” 4 – A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento quanto ao facto provado n.º 5.

5 – A alínea e) do n.º 8 do CIRC, na redacção aplicável aos factos em análise estabelece que a o regime especial de tributação pelo lucro consolidado cessa a sua aplicação quando: i) Ocorra a saída de sociedades do grupo por alienação da participação, e ii) sempre que a sociedade dominante não opte pela continuidade do regime em relação às demais sociedades do grupo, mediante o envio da respectiva comunicação nos termos e prazo previstos no n.º 7.

6 – A comunicação a que se refere o número anterior deve ser efectuada até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo (n.º 7 do artigo 63.º do CIRC); 7 - Em 20 de Março de 2008 a Recorrente enviou à Direcção Geral dos Impostos uma comunicação que, adequadamente interpretada, evidencia a opção pela continuidade do regime especial de tributação dos grupos de sociedades; 8 – A Recorrente cumpriu a exigência legal para obviar à cessação da tributação em IRC sob aquele regime especial; 9 – Um normal declaratário terá que concluir da declaração da Recorrente que esta pretendia continuar a tributação pelo RETGS, mas que, simplesmente, se enganou no número de empresas que o compunham; 10 - O ordenamento tributário impõe a prevalência da substância sobre a forma, e manda atender à materialidade das operações e à substância económica dos factos tributários, pelo que a Recorrente tem direito a ser tributada pelo RETGS nos exercícios de 2007 e 2008.

11 - A decisão recorrida violou a alínea e) do n.º 8, e o n.º 7, todos do artigo 63.º do CIRC, pelo que deve substituída por outra que declare que a opção pela tributação pelo RETGS foi efectivamente realizada nos termos do exigido por aquelas normas legais; 12 – O acto impugnado não foi precedido de qualquer tipo de audição prévia.

13 - Não foi possível à Recorrente participar na formação do acto em causa, nomeadamente através da apresentação de argumentos, sobre a projectada fundamentação e o sentido do mesmo; 14 - A falta de audição prévia determina a anulabilidade do acto.

15 - Pelo que a sentença recorrida entrou em violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.

16 – As decisões administrativas podem ser tomadas com base na mera adesão a fundamentos que constem de outras decisões, parecerem ou informações; 17 – Nesse caso, indispensável que os fundamentos aos quais se adere constem do próprio procedimento onde o acto é proferido, e que esses fundamentos, aplicáveis por remissão, sejam comunicados ao destinatário do acto; 18 - Não foi entregue, disponibilizado ou notificado à Recorrente o teor do referido Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a cujos fundamentos o despacho impugnado aderiu; 19 – A Recorrente não pôde, assim, sindicar a validade dos fundamentos do acto, nem a similaridade dos casos concretos e a consequente virtude da aplicação do mesmo entendimento.

20 – A insuficiência de fundamentação equivale à falta de fundamentação; 21 - O despacho impugnado também é inválido por falta de fundamentação, devendo assim revogar-se a decisão recorrida, por ter violado o artigo 77.º da LGT.

Termos em que: - deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido; - e consequentemente, deve ser a acção julgada procedente com todo o conteúdo do pedido formulado na p.i., Como é de inteira Justiça!”****O Ministério das Finanças, réu na acção administrativa especial acima identificada, contra-alegou em defesa da confirmação do acórdão recorrido, que manteve a sentença de 30-03-2012, embora sem formular conclusões.

****O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado, nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, não tendo emitido pronúncia.

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento no que tange ao ponto 5 da decisão da matéria de facto e em erro de julgamento de direito no concernente ao vício de preterição do exercício do direito de audiência prévia, quanto às consequências da sua verificação, sendo de ponderar o princípio do aproveitamento do acto e a sua aplicabilidade ao caso concreto; bem como quanto ao vício de falta de fundamentação e no que respeita aos efeitos do erro na declaração nos princípios da prevalência da substância sobre a forma, da verdade material e da colaboração entre a AT e os contribuintes.

Haverá, ainda, que apreciar se a AT deve reconhecer que a Recorrente optou por ser tributada nos exercícios de 2007 e de 2008 segundo o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Do acórdão prolatado em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Dão-se por reproduzidos os factos constantes da decisão reclamada.” Que agora se recuperam: “Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgo provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos: 1. No exercício de 2006, a T…– SGPS, SA, foi tributada em sede de IRC pelo Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades – facto admitido por acordo (fls. 92 e 102-103 dos autos).

    1. Naquele grupo incluíam-se as sociedades T…, SA, T… Energia, SA, T…, SA, T…– Tinturaria e Acabamentos, SA, T… Confecções, SA, M…, SA, O…, SA, e P…, SA – fls. 8 do processo administrativo.

    2. No dia 30 de Julho de 2007, aA. constituiu a T… Indústria – SGPS, SA, tendo o seu capital social, representado por 851.430 acções, sido realizado em entradas de espécie através da entrega de acções pertencentes à A. representativas de: - 97,2% do capital social da sociedade P…, SA; - 94,2% do capital social da sociedade T…, SA; - 97,2% do capital social da sociedade O…, SA; e - 97,2% do capital social da sociedade M…, SA.

      Cfr. fls. 19-34 dos autos.

    3. Em 31 de Outubro de 2007, aA. vendeu um total de 170.286 acções (127.715 numa operação, 42.571 noutra) da T… Indústria – SGPS, SA – cfr. fls. 35-38 dos autos.

    4. No dia 20 de Março de 2008, a A. entregou, via internet, uma Declaração de Alterações de Actividade relativa ao exercício de 2007, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e em que, no que ora interessa, no quadro relativo à «Opção pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS)» declarou a existência de uma «Alteração na composição do grupo – simples», indicando como única sociedade dominada a T… Indústria – SGPS, SA, com data de inclusão no grupo em 2008-01-01 – cfr. fls. 38-43 dos autos, maxime esta última.

    5. Em 3 de Março de 2009, a A. requereu à Direcção de Serviços do IRC a correcção da composição do perímetro do grupo no RETGS, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, já que, pelo facto de em 31 de Outubro de 2007 […] ter alienado 20% da sua participação [na T… Indústria – SGPS, SA], deixou assim de cumprir com o estipulado no n.º 2 do art. 63.º do CIRC quanto à percentagem da participação detida – cfr. penúltima fl. do processo administrativo.

    6. Em 31 de Março de 2009, a A. entregou, via internet, uma Declaração de Alterações de Actividade relativa ao exercício de 2008, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e em que, no que ora interessa, no quadro relativo à «Opção pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS)» declarou a existência de uma «Alteração na composição do grupo – simples», indicando a exclusão do grupo das seguintes sociedades dominadas: - O…, SA, saída em 2008-01-01; - P…, SA, saída em 2008-01-01; - M…, SA, saída em 2008-01-01; - T…– SGPS, SA, saída em 2008-01-02; - T…, SA, saída em 2008-01-01.

      Cfr. fls. 44-48 dos autos, maxime esta última.

    7. Em 25 de Janeiro de 2010, aA. requereu à Direcção de Serviços do IRC que lhe fosse considerada a opção pela aplicação do RETGS...

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