Acórdão nº 00065/11.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório T… – SGPS, SA, pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…,Barcelos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferido em 21/05/2015, que confirmou a sentença quejulgou improcedente a acção administrativa especial que moveu contra o Ministério das Finanças, em que peticionava a anulação do despacho da Subdirectora Geral da Direcção de Serviços do IRC, de 22 de Outubro de 2010, praticado com competência subdelegada, que determinou a caducidade do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades nos exercícios de 2007 e 2008 e o reconhecimento de que optou por ser tributado, nestes exercícios, com base neste regime.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1 – O documento de fls. 38-43 dos autos não revela que a Recorrente indicou como única sociedade dominada a T… Indústria, SGPS, SA.
2 - O documento em causa prova que a Recorrente declarou uma “alteração na composição do grupo – simples”, indicando a inclusão no Grupo, como sociedade dominada, da T… Industria SGPS, com inclusão em 2008-01-01.
3 - O facto provado n.º 5, deverá ser alterado passando a ser do seguinte teor: “5.
No dia 20 de Março de 2008, a A. entregou, via internet, uma Declaração de Alterações de Actividade relativa ao exercício de 2007, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e em que, no que ora interessa, no quadro relativo à “Opção pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS)”, declarou a existência de uma “Alteração na composição do grupo – simples”, indicando a inclusão na composição do grupo da sociedade T… Indústria – SGPS, SA, com data de inclusão no grupo em 2008-01-01 – cfr. fls. 38-43 dos autos, máxime esta última” 4 – A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento quanto ao facto provado n.º 5.
5 – A alínea e) do n.º 8 do CIRC, na redacção aplicável aos factos em análise estabelece que a o regime especial de tributação pelo lucro consolidado cessa a sua aplicação quando: i) Ocorra a saída de sociedades do grupo por alienação da participação, e ii) sempre que a sociedade dominante não opte pela continuidade do regime em relação às demais sociedades do grupo, mediante o envio da respectiva comunicação nos termos e prazo previstos no n.º 7.
6 – A comunicação a que se refere o número anterior deve ser efectuada até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo (n.º 7 do artigo 63.º do CIRC); 7 - Em 20 de Março de 2008 a Recorrente enviou à Direcção Geral dos Impostos uma comunicação que, adequadamente interpretada, evidencia a opção pela continuidade do regime especial de tributação dos grupos de sociedades; 8 – A Recorrente cumpriu a exigência legal para obviar à cessação da tributação em IRC sob aquele regime especial; 9 – Um normal declaratário terá que concluir da declaração da Recorrente que esta pretendia continuar a tributação pelo RETGS, mas que, simplesmente, se enganou no número de empresas que o compunham; 10 - O ordenamento tributário impõe a prevalência da substância sobre a forma, e manda atender à materialidade das operações e à substância económica dos factos tributários, pelo que a Recorrente tem direito a ser tributada pelo RETGS nos exercícios de 2007 e 2008.
11 - A decisão recorrida violou a alínea e) do n.º 8, e o n.º 7, todos do artigo 63.º do CIRC, pelo que deve substituída por outra que declare que a opção pela tributação pelo RETGS foi efectivamente realizada nos termos do exigido por aquelas normas legais; 12 – O acto impugnado não foi precedido de qualquer tipo de audição prévia.
13 - Não foi possível à Recorrente participar na formação do acto em causa, nomeadamente através da apresentação de argumentos, sobre a projectada fundamentação e o sentido do mesmo; 14 - A falta de audição prévia determina a anulabilidade do acto.
15 - Pelo que a sentença recorrida entrou em violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.
16 – As decisões administrativas podem ser tomadas com base na mera adesão a fundamentos que constem de outras decisões, parecerem ou informações; 17 – Nesse caso, indispensável que os fundamentos aos quais se adere constem do próprio procedimento onde o acto é proferido, e que esses fundamentos, aplicáveis por remissão, sejam comunicados ao destinatário do acto; 18 - Não foi entregue, disponibilizado ou notificado à Recorrente o teor do referido Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a cujos fundamentos o despacho impugnado aderiu; 19 – A Recorrente não pôde, assim, sindicar a validade dos fundamentos do acto, nem a similaridade dos casos concretos e a consequente virtude da aplicação do mesmo entendimento.
20 – A insuficiência de fundamentação equivale à falta de fundamentação; 21 - O despacho impugnado também é inválido por falta de fundamentação, devendo assim revogar-se a decisão recorrida, por ter violado o artigo 77.º da LGT.
Termos em que: - deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido; - e consequentemente, deve ser a acção julgada procedente com todo o conteúdo do pedido formulado na p.i., Como é de inteira Justiça!”****O Ministério das Finanças, réu na acção administrativa especial acima identificada, contra-alegou em defesa da confirmação do acórdão recorrido, que manteve a sentença de 30-03-2012, embora sem formular conclusões.
****O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado, nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, não tendo emitido pronúncia.
****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento no que tange ao ponto 5 da decisão da matéria de facto e em erro de julgamento de direito no concernente ao vício de preterição do exercício do direito de audiência prévia, quanto às consequências da sua verificação, sendo de ponderar o princípio do aproveitamento do acto e a sua aplicabilidade ao caso concreto; bem como quanto ao vício de falta de fundamentação e no que respeita aos efeitos do erro na declaração nos princípios da prevalência da substância sobre a forma, da verdade material e da colaboração entre a AT e os contribuintes.
Haverá, ainda, que apreciar se a AT deve reconhecer que a Recorrente optou por ser tributada nos exercícios de 2007 e de 2008 segundo o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Do acórdão prolatado em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Dão-se por reproduzidos os factos constantes da decisão reclamada.” Que agora se recuperam: “Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgo provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos: 1. No exercício de 2006, a T…– SGPS, SA, foi tributada em sede de IRC pelo Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades – facto admitido por acordo (fls. 92 e 102-103 dos autos).
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Naquele grupo incluíam-se as sociedades T…, SA, T… Energia, SA, T…, SA, T…– Tinturaria e Acabamentos, SA, T… Confecções, SA, M…, SA, O…, SA, e P…, SA – fls. 8 do processo administrativo.
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No dia 30 de Julho de 2007, aA. constituiu a T… Indústria – SGPS, SA, tendo o seu capital social, representado por 851.430 acções, sido realizado em entradas de espécie através da entrega de acções pertencentes à A. representativas de: - 97,2% do capital social da sociedade P…, SA; - 94,2% do capital social da sociedade T…, SA; - 97,2% do capital social da sociedade O…, SA; e - 97,2% do capital social da sociedade M…, SA.
Cfr. fls. 19-34 dos autos.
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Em 31 de Outubro de 2007, aA. vendeu um total de 170.286 acções (127.715 numa operação, 42.571 noutra) da T… Indústria – SGPS, SA – cfr. fls. 35-38 dos autos.
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No dia 20 de Março de 2008, a A. entregou, via internet, uma Declaração de Alterações de Actividade relativa ao exercício de 2007, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e em que, no que ora interessa, no quadro relativo à «Opção pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS)» declarou a existência de uma «Alteração na composição do grupo – simples», indicando como única sociedade dominada a T… Indústria – SGPS, SA, com data de inclusão no grupo em 2008-01-01 – cfr. fls. 38-43 dos autos, maxime esta última.
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Em 3 de Março de 2009, a A. requereu à Direcção de Serviços do IRC a correcção da composição do perímetro do grupo no RETGS, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, já que, pelo facto de em 31 de Outubro de 2007 […] ter alienado 20% da sua participação [na T… Indústria – SGPS, SA], deixou assim de cumprir com o estipulado no n.º 2 do art. 63.º do CIRC quanto à percentagem da participação detida – cfr. penúltima fl. do processo administrativo.
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Em 31 de Março de 2009, a A. entregou, via internet, uma Declaração de Alterações de Actividade relativa ao exercício de 2008, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e em que, no que ora interessa, no quadro relativo à «Opção pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS)» declarou a existência de uma «Alteração na composição do grupo – simples», indicando a exclusão do grupo das seguintes sociedades dominadas: - O…, SA, saída em 2008-01-01; - P…, SA, saída em 2008-01-01; - M…, SA, saída em 2008-01-01; - T…– SGPS, SA, saída em 2008-01-02; - T…, SA, saída em 2008-01-01.
Cfr. fls. 44-48 dos autos, maxime esta última.
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Em 25 de Janeiro de 2010, aA. requereu à Direcção de Serviços do IRC que lhe fosse considerada a opção pela aplicação do RETGS...
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