Acórdão nº 00222/03 - Mirandela de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C…, devidamente identificado nos presentes autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 30/06/2009, que indeferiu o pedido de substituição do despacho de 17/02/2009, que havia julgado deserto o recurso por falta de alegações, pela apresentação das alegações de recurso no prazo legal contado da data em que o mandatário teve conhecimento do despacho de admissão do recurso, isto é, no dia 23 de Fevereiro de 2009.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzemde seguida: “1 - Salvo melhor e mais esclarecida opinião, o entendimento perfilhado no despacho recorrido assenta numa interpretação minimalista e redutora da factualidade trazida ao Tribunal e que viria a ser dada por assente.
2 - Factualidadeessa que se optou por valorar negativamente, privilegiando-se antes a efectiva demonstração de que o extravio da notificação de fls.125 se ficou a dever a qualquer circunstância exterior à vontade do mandatário.
3 - Esta é todavia uma interpretação que o recorrente não pode aceitar.
4 - Muito embora a notificação de fls.125 tenha sido recebida na portaria do “Edifício…”, sito à Rua…, tendo o respectivo aviso sido assinado pelo funcionário da empresa encarregue da segurança do imóvel, isto é, por pessoa que não é colaboradora do escritório instalado na sala 212 do 2° andar, o certo é que tal notificação não viria a ser entregue na aludida sala juntamente com o correio do dia.
5 - Por força disso, tal notificação não foi registada pelos serviços administrativos do escritório do Sr. Dr. F… na respectiva agenda de serviço.
6 - Tão pouco chegou às mãos do seu destinatário final.
7 - Neste seguimento, a pergunta que legitimamente se coloca é pois a de se saber de que modo poderia o mandatário provar que o extravio da carta se ficou a dever a qualquer circunstância exterior à sua vontade, se todo o processo de entrega e separação do correio não é por si controlável? 8 - Se não acompanhou o funcionário na distribuição do correio pelas diversas salas que integram o “Edifício…”, onde se acham instalados nos 5 pisos que o compõem, entre outros, os Juízos Cíveis da Comarca do Porto e a 1ª e 2ª Conservatória do Registo Comercial do Porto.
9 - Ora, a alegação que é feita de que no circuito interno do edifício, mais concretamente entre a portaria do mesmo onde é recepcionado o correio e a sala 2…, por motivos que o mandatário desconhece e que é alheio, a aludida notificação ter-se-á extraviado, é apenas isso mesmo uma tentativa de elucidar o Tribunal do que poderia ter acontecido.
10 - Não se pretendeu, nem se poderia pretender, com tal alegação produzir um facto susceptível de vir a ser objecto de prova, pois que a mesma estaria “ab initio” vetada ao insucesso.
11 - Mas o certo é que o Tribunal recorrido tomou aquilo que designa de “meras conjecturas relativamente ao sucedido” como se de o facto principal se tratasse ao invés de verificar se existiu ou não culpa do mandatário no incumprimento do prazo peremptório, valorando tal conduta não só em consonância com o disposto no n°2 do Art.487° do CC, como também com toda a conduta processual anterior que se encontra bem retratada nos autos.
12 - De acordo com a posição perfilhada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.06.2009 in www.dgsi.pt - “O que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” - mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto - é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n°2 do Art.487° do C. Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”.
13 - Como bem se refere no despacho em crise, a redacção dada ao Art.146° do CPC por força da reforma introduzida em 1995, veio conferir-lhe uma definição mais flexível, contentando-se a actual lei com a verificação de um acto não culposo por parte do “retardatário” como forma de ter como justificada a prática de actos fora de prazo.
14 - O núcleo do conceito de justo impedimento reside hoje na sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário, permitindo assim abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte seja devido a motivos justificáveis ou desculpáveis, que não envolvam culpa ou negligência séria.
15 - Através da mesma reforma pretendeu-se ainda privilegiar a obtenção de decisões de mérito em detrimento das decisões de pura forma, tendo em vista uma rápida realização do direito material, uma adequada solução dos litígios e um pronto restabelecimento da paz jurídica.
16 - No caso que agora nos ocupa, a situação motivadora da omissão da prática do acto, apresentação das alegações de recurso, reside no extravio da notificação de fls.125.
17 - Tal omissão não teve a sua origem em erro dos serviços do escritório da Rua…, designadamente na entrega ou agendamento da notificação, de que se pudesse retirar algum juízo de censurabilidade relativamente ao mandatário e seus colaboradores.
18 - Tratou-se, isso sim, de um acto exterior a eles, anómalo e não detectável na entrega do correio.
19 - A factualidade dada como assente nos pontos 2 a 6 demonstra que após a dissolução da Sociedade de Advogados que o mandatário integrava, foram adoptados todos os...
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