Acórdão nº 00222/03 - Mirandela de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução25 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C…, devidamente identificado nos presentes autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 30/06/2009, que indeferiu o pedido de substituição do despacho de 17/02/2009, que havia julgado deserto o recurso por falta de alegações, pela apresentação das alegações de recurso no prazo legal contado da data em que o mandatário teve conhecimento do despacho de admissão do recurso, isto é, no dia 23 de Fevereiro de 2009.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzemde seguida: “1 - Salvo melhor e mais esclarecida opinião, o entendimento perfilhado no despacho recorrido assenta numa interpretação minimalista e redutora da factualidade trazida ao Tribunal e que viria a ser dada por assente.

2 - Factualidadeessa que se optou por valorar negativamente, privilegiando-se antes a efectiva demonstração de que o extravio da notificação de fls.125 se ficou a dever a qualquer circunstância exterior à vontade do mandatário.

3 - Esta é todavia uma interpretação que o recorrente não pode aceitar.

4 - Muito embora a notificação de fls.125 tenha sido recebida na portaria do “Edifício…”, sito à Rua…, tendo o respectivo aviso sido assinado pelo funcionário da empresa encarregue da segurança do imóvel, isto é, por pessoa que não é colaboradora do escritório instalado na sala 212 do 2° andar, o certo é que tal notificação não viria a ser entregue na aludida sala juntamente com o correio do dia.

5 - Por força disso, tal notificação não foi registada pelos serviços administrativos do escritório do Sr. Dr. F… na respectiva agenda de serviço.

6 - Tão pouco chegou às mãos do seu destinatário final.

7 - Neste seguimento, a pergunta que legitimamente se coloca é pois a de se saber de que modo poderia o mandatário provar que o extravio da carta se ficou a dever a qualquer circunstância exterior à sua vontade, se todo o processo de entrega e separação do correio não é por si controlável? 8 - Se não acompanhou o funcionário na distribuição do correio pelas diversas salas que integram o “Edifício…”, onde se acham instalados nos 5 pisos que o compõem, entre outros, os Juízos Cíveis da Comarca do Porto e a 1ª e 2ª Conservatória do Registo Comercial do Porto.

9 - Ora, a alegação que é feita de que no circuito interno do edifício, mais concretamente entre a portaria do mesmo onde é recepcionado o correio e a sala 2…, por motivos que o mandatário desconhece e que é alheio, a aludida notificação ter-se-á extraviado, é apenas isso mesmo uma tentativa de elucidar o Tribunal do que poderia ter acontecido.

10 - Não se pretendeu, nem se poderia pretender, com tal alegação produzir um facto susceptível de vir a ser objecto de prova, pois que a mesma estaria “ab initio” vetada ao insucesso.

11 - Mas o certo é que o Tribunal recorrido tomou aquilo que designa de “meras conjecturas relativamente ao sucedido” como se de o facto principal se tratasse ao invés de verificar se existiu ou não culpa do mandatário no incumprimento do prazo peremptório, valorando tal conduta não só em consonância com o disposto no n°2 do Art.487° do CC, como também com toda a conduta processual anterior que se encontra bem retratada nos autos.

12 - De acordo com a posição perfilhada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.06.2009 in www.dgsi.pt - “O que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” - mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto - é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n°2 do Art.487° do C. Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”.

13 - Como bem se refere no despacho em crise, a redacção dada ao Art.146° do CPC por força da reforma introduzida em 1995, veio conferir-lhe uma definição mais flexível, contentando-se a actual lei com a verificação de um acto não culposo por parte do “retardatário” como forma de ter como justificada a prática de actos fora de prazo.

14 - O núcleo do conceito de justo impedimento reside hoje na sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário, permitindo assim abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte seja devido a motivos justificáveis ou desculpáveis, que não envolvam culpa ou negligência séria.

15 - Através da mesma reforma pretendeu-se ainda privilegiar a obtenção de decisões de mérito em detrimento das decisões de pura forma, tendo em vista uma rápida realização do direito material, uma adequada solução dos litígios e um pronto restabelecimento da paz jurídica.

16 - No caso que agora nos ocupa, a situação motivadora da omissão da prática do acto, apresentação das alegações de recurso, reside no extravio da notificação de fls.125.

17 - Tal omissão não teve a sua origem em erro dos serviços do escritório da Rua…, designadamente na entrega ou agendamento da notificação, de que se pudesse retirar algum juízo de censurabilidade relativamente ao mandatário e seus colaboradores.

18 - Tratou-se, isso sim, de um acto exterior a eles, anómalo e não detectável na entrega do correio.

19 - A factualidade dada como assente nos pontos 2 a 6 demonstra que após a dissolução da Sociedade de Advogados que o mandatário integrava, foram adoptados todos os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT