Acórdão nº 00900/11.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução25 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 10.02.2015, que julgou procedente a pretensão do Recorrido na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade J… Fabrica de Calçado, S.A, pelo Serviço de Finanças de Felgueira, e revertida contra José…, por dívidas de IVA, IRS, IRC dos anos de 2004 e 2005.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)A. Com a oposição apresentada visou o Oponente, ora Recorrido, a declaração de caducidade do direito à liquidação, a falta de fundamentação do despacho de reversão e a declaração da sua ilegitimidade nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 204.º, do CPPT, relativamente ao processo de execução fiscal n.º 1775200501049429 e apensos, que pendem no Serviço de Finanças de Felgueiras, onde consta como original devedora a “J… – Fabrica de Calçado SA”, por dívidas relativas a IVA, IRS e IRC (correspondentes aos anos de 2004 e 2005), no valor global de € 161.254,46.

  1. Considerou a Douta Sentença sob recurso que não resultou provada a gerência de facto por parte do Oponente, ora Recorrido.

  2. Considera a Fazenda Pública existir erro de julgamento sobre os pressupostos de facto, já que a douta sentença, valorou erradamente a prova produzida.

  3. Não foi considerado na matéria dada como provada na douta sentença o facto que resulta do documento 64 junto pelo Oponente com a PI (a fls. 12 do mesmo), proveniente dos Serviços do Ministério Público de Felgueiras, Inquérito nº 219/07.3TAFLG, onde se concluiu, face à prova produzida, que não se encontrava suficientemente indiciado que o arguido (A...) tenha convidado o queixoso (o oponente/recorrido) a criar a empresa J…, “dela fazendo parte apenas na qualidade de gerente de direito, tivesse usado de erro ou de engano sobre factos astuciosamente provocados”.

  4. A douta decisão em recurso violou o artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, na parte relativa à extinção dos processos de execução fiscal n.º 1775200501049429 e apensos.

  5. O artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, abrange as situações em que a gerência foi exercida, simultaneamente, no período de formação do tributo em dívida e no período em que, caso todas as obrigações fiscais tivessem sido cumpridas, aquele tributo devia ter sido, voluntariamente, liquidado e pago.

  6. Sendo as dívidas (IVA, IRS e IRC) em causa nos presentes autos relativas aos exercícios de 2004 e 2005, o prazo legal de pagamento desses tributos terminou, sem que esse imposto tenha sido entregue nos cofres do Estado.

  7. Por força do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, o Oponente/Recorrido responde subsidiariamente pelo pagamento das referidas dívidas.

    I. Atendendo aos factos provados [alíneas 1) a 7)] na douta sentença sob recurso, o Oponente/Recorrido exerceu, a gerência de facto e de direito da devedora originária no período em causa.

  8. Na qualidade de administrador da sociedade, o Oponente/Recorrido foi notificado do projecto de relatório de inspecção tributária, segundo afirma o próprio e atesta o documento junto à PI como doc. 64.

  9. Neste sentido, encontra-se sobejamente provado que o Oponente, ora Recorrido, assinava todos os documentos necessários ao giro comercial da empresa, letras, cheques e outros documentos não especificados, que lhe eram dados para assinar.

    L. Face ao senso comum e às regras da experiência, não se pode pretender como verosímil que uma pessoa, considerada como o homem médio (na sua capacidade de querer, entender e motivar-se face às situações), não tenha realizado em que papel estava a ser investido quando aceitou ser o administrador único da originária devedora e para o efeito assinou todos os documentos que lhe foram apresentados, desde a data da sua constituição e dali em diante, sem jamais renunciar ao cargo.

  10. Em consonância com o por nós acima exposto, no documento 64 junto pelo Oponente, ora Recorrido, com a PI (a fls. 12 do mesmo), proveniente dos Serviços do Ministério Público de Felgueiras, Inquérito nº 219/07.3TAFLG, concluiu-se, face à prova produzida, que não se encontrava suficientemente indiciado que o arguido (A...) tenha convidado o queixoso (o oponente) a criar a empresa J…, “dela fazendo parte apenas na qualidade de gerente de direito, tivesse usado de erro ou de engano sobre factos astuciosamente provocados”.

  11. Assim, pese embora entenda o Oponente, ora Recorrido, não constituírem tais factos o exercício de facto da gerência da sociedade, entende a Fazenda Pública que deles se extrai, precisamente, a conclusão inversa.

  12. Mais acrescendo, ser ainda de considerar, face ao demonstrado nestes autos, que o exercício do cargo de administrador, nas condições assumidas, foi muito pouco zeloso, diligente e criterioso.

  13. Com efeito, se apesar de assinar documentos para obrigar a sociedade, o Oponente/Recorrido se desinteressava quanto ao que com eles era feito, tal não demonstra senão uma forma, assaz merecedora de um juízo de censura, de se conduzir no exercício do cargo que assumiu e a que jamais renunciou.

  14. Esta falta de renuncia ao cargo, é de igual forma incompatível com a tese defendida pelo Oponente/Recorrido, na medida em que, se encontrava no seu livre arbítrio a faculdade de por cobro à situação por si mesmo criada ao aceitar a investidura no respectivo cargo.

  15. Ao invés, continuou na veste assumida e a praticar actos vinculativos da sociedade, até porque não havia mais quem o pudesse fazer, apondo a sua assinatura para a obrigar (o que contradiz a pretensão de que não foi gerente de facto).

  16. Mostrando-se que o Oponente/Recorrido estava nessas funções investido e sem a elas ter renunciado, exercendo efectivamente o cargo de gerente durante o período a que os factos respeitam, assim como naquele em que se venceu o prazo para o respectivo pagamento, demonstrando-se uma conduta censurável por falta de critério, zelo e diligência na protecção do património da empresa para responder perante os credores da sociedade, T. tal não pode deixar de se considerar em termos de causalidade adequada para a diminuição daquele património por forma tornar-se insuficiente para responder pelas dívidas exequendas.

  17. Assim, a factualidade provada, nos autos, não é suficiente, para suportar o julgamento de que o Oponente/Recorrido não exerceu de facto a gerência da sociedade devedora originária.

    V. Neste sentido, apontam os doutos acórdãos do TCA – Sul, de 10.12.2004 (processo n.º 01176/03), de 07-03-2006 (processo n.º 00933/05) e de 18.06.2013 (processo n.º 06565/13), W. Bem como o próprio Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, que através de Acórdão proferido em 24-09-2008, no processo 0312/08, vem definir o conceito de gerência de facto.

    Todos disponíveis em www.dgsi.pt.

    X. Ora, analisada a presente situação à luz desta jurisprudência, a prova produzida pelo Oponente/Recorrido em nada contribuiu para abalar a factualidade que permitiu concluir o exercício de facto da gerência pelo Oponente.

  18. Considera a Fazenda Pública que ficou provado o exercício de direito e de facto da gerência pelo Oponente, ora Recorrido, designadamente no que respeita à aposição da sua assinatura nos documentos necessários, assim como de cheques e letras “previamente preparados” e por si assinados sem curar de saber o seu propósito ou destino.

  19. Nesta conformidade, fez a douta sentença errada interpretação da prova e dos factos, e consequentemente errada subsunção dos factos ao direito, violando o disposto na alínea b), do art. 24.º, n.º 1, da LGT, pelo que deverá a mesma ser anulada e proferido acórdão que considere improcedente a presente oposição..

    (…)” 1.2 A Recorrida produziu contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões: “(…) i) A recorrente interpôs o presente recurso com fundamento em erro de julgamento, resultante da errada valoração da prova produzida, entendendo, em síntese, que o recorrido exerceu a gerência de facto e de direito em período compreendido entre 2004 e 2005, preenchendo-se, por isso, os pressupostos da al. b), do n° 1 do art. 24° da LGT e bem assim, os requisitos da responsabilidade subsidiária do...

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