Acórdão nº 00724/04.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução25 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Autoridade Tributária e Aduaneira recorre da sentença proferida no TAF de Aveiro em 30 de Novembro de 2015 que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Caves… Lda.

contra a liquidação de IVA e juros compensatórios referente ao ano de 2000 no valor de € 28.108,55, determinada por métodos indirectos, concluindo as alegações com as seguintes conclusões: I – O objecto do recurso I. Visa o presente recurso recorrer da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Caves…, Lda. contra a liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios referente ao ano de 2000.

  1. O Tribunal a quo anulou a liquidação por ter entendido que, não obstante a AT ter apontado factos que “poderão revelar algumas irregularidades”, certo é que “as mesmas se encontravam devidamente identificadas e que não eram suficientes para se concluir por uma clara omissão de rendimentos no ano de 2000 e daí, partir para aplicação dos métodos indiretos”.

  2. As questões decidendas a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consistem em saber se: a) a sentença padece de erro de julgamento, por ter ordenado a anulação total da liquidação, quando não foram impugnadas as correcções realizadas por métodos directos (correcções técnicas); b) a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; c) o Tribunal recorrido incorreu em incorrecta apreciação e valoração da factualidade dada como assente, em deficiente selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito controvertida, em errónea subsunção da matéria considerada como provada aos comandos normativos contidos nos artigos 74.º n.º 3, 81.º n.º 1, 85.º n.º 1, 87.º alínea b) e 88.º, todos da LGT e em incorrecta interpretação e aplicação daquelas mesmas normas, por ter considerado que a Autoridade Tributária não se encontrava legitimada a recorrer à aplicação de métodos indirectos.

    II – A anulação total da liquidação IV. A AT procedeu a correcções técnicas em IVA por falta de liquidação de imposto e por indevida regularização de imposto a seu favor, não tendo o Tribunal a quo considerado tal realidade.

  3. ASSIM, com base em concretos meios probatórios constantes do processo [pág. 2 e 3 do RIT, pontos III e III – 1 e anexos n.ºs 1, 2 e 3 ao RIT] devia ser dado como provado o seguinte facto: “Os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro procederam a correcções técnicas, em sede de IVA, para o ano de 2000, por terem considerado que a sociedade inspeccionada não liquidou IVA na Nota de Lançamento n.º 2638, de 21/12/2000 e regularizou indevidamente IVA nas Notas de Lançamento n.º 2614, de 25/09/2000 e n.º 2630, de 13/11/2000” VI. A impugnante não atacou tais correcções técnicas, pelo que estas se consolidaram na ordem jurídica.

  4. O Tribunal a quo não poderia considerar a impugnação totalmente procedente e ordenar a anulação total da liquidação, por força do princípio da divisibilidade do acto tributário.

  5. Nestes termos, incorreu o Tribunal recorrido em erro de julgamento, por não aplicação do princípio do dispositivo, consagrado no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º, ambos do CPC.

    III – A nulidade da sentença por falta de fundamentação IX. Na fundamentação da sentença devem ser observados os requisitos previstos nos artigos 123.º e 124.º do CPPT, em conjugação com o disposto nos artigos 607.º e seguintes do CPC.

  6. Assim, “se o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não forem suficientes para infirmar a sua convicção”.

  7. Quando estiverem em causa “meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal) será indispensável, para atingir tal objectivo de revelação das razões da decisão, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, relativamente a cada um dos factos relativamente aos quais essa apreciação seja necessária”.

  8. A motivação da decisão vertida na sentença (pág. 6) não cumpre com os requisitos legalmente estabelecidos.

  9. O Tribunal a quo não realizou a imprescindível apreciação crítica da prova documental e testemunhal, ainda para mais porque, XIV. Em relação a cada facto dado como provado com base na prova testemunhal, limitou-se apenas (com excepção do facto 15.) a apor a indicação «depoimento das testemunhas».

  10. O que não permite saber que testemunhas contribuíram com o seu depoimento para que tais factos fossem dados como provados, nem revela “o percurso da convicção formada, as razões por que se deu valor probatório aos depoimentos, o conhecimento dos factos demonstrados e respectiva coerência, a isenção da testemunha, sem esquecer a credibilidade dos depoimentos no contexto de toda a prova produzida”.

  11. A prova documental (mormente o “relatório elaborado pela auditoria” referido no facto 7. e na pág. 14 da sentença) não foi objecto de qualquer análise crítica, não tendo sido extraída do mesmo a factualidade necessária ao apuramento da verdade material, nem tendo sido seleccionado e descriminado qualquer facto.

  12. Destarte, “seria esse o exame crítico da prova que se impunha fazer, mas que no caso em apreço foi totalmente omitido”, o que não pode deixar de conduzir à declaração de nulidade da douta sentença, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

    Sem prescindir, IV – O entendimento do douto Tribunal a quo e o ónus da prova quanto aos pressupostos XVIII. O Tribunal a quo entendeu que a AT carreou factos que poderão revelar irregularidades na contabilidade da impugnante, mas que estas se encontravam devidamente identificadas.

  13. Logo, importa saber se os motivos avançados pelos SIT são suficientes e idóneos para a aplicação de métodos indirectos.

  14. Os SIT não se bastaram com a verificação de apenas um pressuposto para a aplicação de métodos indirectos, mas recolheram uma panóplia de factos-índice que teriam de ser devidamente concatenados.

  15. Em caso de aplicação de métodos indirectos cabe à AT o ónus da prova da verificação dos respectivos pressupostos, competindo-lhe especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável.

  16. Logrando a AT fazer cessar a presunção de veracidade de que gozam as declarações do contribuinte, passa a impender sobre este a obrigação de demonstrar, relativamente aos específicos pontos em que a AT apontou as deficiências nas declarações, os factos relevantes para a fixação da matéria colectável.

  17. Assim, tudo se reconduz a saber se a AT cumpriu o ónus de demonstrar a existência dos pressupostos necessários à avaliação indirecta.

  18. No entanto, por um lado, a matéria de facto vertida na sentença – para a qual se remete – é insuficiente para fundamentar uma boa decisão da causa e, por outro, o douto Tribunal não poderia dar como provados determinados factos, atenta a prova documental e testemunhal carreada para os autos, nem poderia tirar as ilações que tirou dos mesmos.

    V – Os motivos da aplicação de métodos indirectos – análise crítica XXV. Apesar de a AT ter elencado os motivos que compeliram à tributação por aquela metodologia, o Tribunal a quo desconsiderou cada um desses motivos, concluindo pela “ilegalidade da aplicação dos métodos indirectos”.

    1. A correcção de saldos contabilísticos XXVI. O Tribunal recorrido considerou que as “regularizações contabilísticas” que a impugnante realizou estavam devidamente identificadas, pelo que a AT deveria ter realizado correcções técnicas, com recurso à contabilidade e ao relatório da auditoria.

  19. Laborou o Tribunal em erro de julgamento pois, para que pudesse aferir da relevância de tais regularizações no que concerne à impossibilidade de comprovação directa e exacta da matéria tributável, deveria ter levado ao probatório a identificação de tais regularizações, o seu montante e o seu alcance (o seu objecto).

  20. ASSIM, com base em concretos meios probatórios constantes do processo [pág. 3 e anexos n.ºs 4, 5, 6, 7 e 8 ao RIT] o facto 5.

    devia ser dado como provado com a seguinte redacção: “No ano de 2000 foram efectuadas, por parte da impugnante, diversas regularizações contabilísticas, todas tendo como contrapartida as contas de suprimentos dos sócios, a saber: - regularizações de saldos de clientes, no valor de 158.103.254$20 [€ 788.615,71] - regularizações de saldos de bancos, no valor de 50.143.532$40 [€ 250.114,89] - regularização do saldo de conta caixa, no valor de 13.528.027$ [€ 67.477,51]” XXIX. Ademais, deveria o Tribunal a quo ter identificado quais os factos concretos, objectivos e precisos que estiveram (alegadamente) na base de tais operações contabilísticas (o seu objectivo).

  21. ASSIM, com base em concretos meios probatórios constantes do processo, deviam ser dados como provados os seguintes factos e, em contrapartida, dar-se como não provado o facto 6.: “Por meio de notificação pessoal, realizada em 14 de Março de 2003, foi solicitado à impugnante que fornecesse uma «explicação clara e precisa para a anulação dos referidos saldos»” [pág. 3 e 4 e anexo n.º 9 ao RIT] “Em resposta à notificação, datada de 24 de Março de 2003, a impugnante prestou as seguintes informações: - quanto à anulação de contas de terceiros, que se trata da «anulação de saldos devedores de clientes, fornecedores e outros devedores que, numa análise casuística, se concluiu não serem financeiramente recuperáveis» - quanto à anulação de...

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