Acórdão nº 01451/07.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS…, S.A.
contribuinte fiscal n.° 5…, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 16.05.2013, que julgou improcedente a oposição deduzida, no âmbito da execução fiscal n.º 1821200701022873, que o Serviço de Finanças de Matosinhos 1 lhe moveu para cobrança coerciva de dívidas à Caixa Geral de Aposentações (CGA) referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006, no valor total de € 89.730,51.
Formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: (…)
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A decisão recorrida desconsiderou parte da prova produzida, procedendo a uma errada apreciação da matéria de facto e a uma desadequada ponderação e subsunção jurídica dos factos provados.
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O subscritor A… nunca foi trabalhador da Recorrente, mas do Centro Coordenador do Trabalho Portuário do…, pelo que a alínea D) dos factos dados como provados deve ser alterada.
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A alínea D) deve passar a ter a seguinte redacção: “Os aposentados referidos na alínea anterior, com excepção de A..., exerciam, à data da aposentação, funções na Oponente e estavam inscritos na C.G.A.” D) Mal andou a sentença recorrida ao concluir que «não falta ao título executivo nenhum dos requisitos de que a lei faz depender a sua força executiva», porquanto lhe falta um dos requisitos essenciais impostos pela alínea e) do n.º1 do artigo 163º do CPPT, concretamente, a proveniência da dívida.
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O documento intitulado “certidão” é sintético e os documentos que o acompanham não passam de listagens que referem “meses de divida”, “dívida de capital” e “valores”, sem que se perceba a substância que, por detrás da emissão destes documentos, tenha legitimado a CGA a proceder desta forma, ou seja, sem que a Recorrente possa saber qual a proveniência da dívida.
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O título dado à execução é, pois, inexequível, o que determina a nulidade de todo o processo e, consequentemente, a procedência da oposição.
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A decisão recorrida violou, pois, o artigo 163º, n.º 1, alínea e) e o artigo 204º, nº1, alínea 1), ambos do CPPT.
Revogando-a e substituindo-a por douto acórdão que altere a matéria de facto nos termos indicados e conclua pela procedência da oposição à execução, estarão V. Exas, a fazer inteira e sã JUSTIÇA! .
(…)” A Recorrida apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões: “(…)
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Não merece censura a Sentença proferida em 2013-05-16 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Podo, que julgou improcedente a oposição à execução deduzida por aquela entidade, nela se conjugando as razões de facto e de direito que permitem claramente apreender as razões que sustentam a decisão proferida.
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Ao contrário do que pretende a Recorrente, com a peticionada alteração da alínea D) da matéria assente, não é relevante o facto que o subscritor A... ter sido trabalhador do Centro Coordenador do Trabalho Portuário do… e nunca ter chegado a se trabalhador da AP..., uma vez que - e como a CGA arguiu em sede de contestação (art.°s 20.° e 21.°) -, há que ter presente que o encargo com esta pensão complementar já anteriormente cabia ao extinto Centro Coordenador do Trabalho Portuário do ... (extinção operada pelo Decreto-Lei n.° 116/90, de 5 de Abril, cujo artigo 24.° é muito claro ao estipular que “O restante passivo dos CCTPL e CCTPDL extintos, com excepção de todo e qualquer empréstimo bancário, obrigacionista ou similar contraído pelos mesmos, que transitará para os OGMOPs que lhes sucedem legalmente, é assumido pelas Administrações dos Portos de Lisboa e do ..., respectivamente.”).
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O título que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal - Certidão emitida pela CGA - preenche todos os requisitos exigidos pelo art.° 163.° do CPPT, sendo certo que em lado algum daquele Código se exige que o título deva discriminar outros factos que estejam na origem da dívida.
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Da referida Certidão - que foi devidamente acompanhada da respetiva nota de débito e do extrato de conta corrente, de harmonia com o disposto no art.° 164.° do CPPT - consta expressamente a menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura; a data em que foi emitida; o nome e domicílio do ou dos devedores; a natureza e proveniência da dívida; a indicação, por extenso, do seu montante; e a indicação da data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem.
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Sendo ainda certo que a Certidão é muito clara ao identificar a origem da dívida: “...por incumprimento do artigo nono do Decreto-Lei número cento e quarenta e um barra setenta e nove, de vinte e dois de Maio...”.
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Não deixando de surpreender que a Recorrente afirme, por um lado, desconhecer a que se deve a dívida exequenda, pugnando, por outro, pelo entendimento segundo o qual não lhe compete dar cumprimento à obrigação decorrente do regime legal vertido no Decreto-Lei n.° 141/79, de 22 de Maio, referente aos aposentados referidos em C) da matéria assente.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências. (…)” Dada vista ao digno...
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