Acórdão nº 01451/07.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS…, S.A.

contribuinte fiscal n.° 5…, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 16.05.2013, que julgou improcedente a oposição deduzida, no âmbito da execução fiscal n.º 1821200701022873, que o Serviço de Finanças de Matosinhos 1 lhe moveu para cobrança coerciva de dívidas à Caixa Geral de Aposentações (CGA) referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006, no valor total de € 89.730,51.

Formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: (…)

  1. A decisão recorrida desconsiderou parte da prova produzida, procedendo a uma errada apreciação da matéria de facto e a uma desadequada ponderação e subsunção jurídica dos factos provados.

  2. O subscritor A… nunca foi trabalhador da Recorrente, mas do Centro Coordenador do Trabalho Portuário do…, pelo que a alínea D) dos factos dados como provados deve ser alterada.

  3. A alínea D) deve passar a ter a seguinte redacção: “Os aposentados referidos na alínea anterior, com excepção de A..., exerciam, à data da aposentação, funções na Oponente e estavam inscritos na C.G.A.” D) Mal andou a sentença recorrida ao concluir que «não falta ao título executivo nenhum dos requisitos de que a lei faz depender a sua força executiva», porquanto lhe falta um dos requisitos essenciais impostos pela alínea e) do n.º1 do artigo 163º do CPPT, concretamente, a proveniência da dívida.

  4. O documento intitulado “certidão” é sintético e os documentos que o acompanham não passam de listagens que referem “meses de divida”, “dívida de capital” e “valores”, sem que se perceba a substância que, por detrás da emissão destes documentos, tenha legitimado a CGA a proceder desta forma, ou seja, sem que a Recorrente possa saber qual a proveniência da dívida.

  5. O título dado à execução é, pois, inexequível, o que determina a nulidade de todo o processo e, consequentemente, a procedência da oposição.

  6. A decisão recorrida violou, pois, o artigo 163º, n.º 1, alínea e) e o artigo 204º, nº1, alínea 1), ambos do CPPT.

    Revogando-a e substituindo-a por douto acórdão que altere a matéria de facto nos termos indicados e conclua pela procedência da oposição à execução, estarão V. Exas, a fazer inteira e sã JUSTIÇA! .

    (…)” A Recorrida apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões: “(…)

  7. Não merece censura a Sentença proferida em 2013-05-16 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Podo, que julgou improcedente a oposição à execução deduzida por aquela entidade, nela se conjugando as razões de facto e de direito que permitem claramente apreender as razões que sustentam a decisão proferida.

  8. Ao contrário do que pretende a Recorrente, com a peticionada alteração da alínea D) da matéria assente, não é relevante o facto que o subscritor A... ter sido trabalhador do Centro Coordenador do Trabalho Portuário do… e nunca ter chegado a se trabalhador da AP..., uma vez que - e como a CGA arguiu em sede de contestação (art.°s 20.° e 21.°) -, há que ter presente que o encargo com esta pensão complementar já anteriormente cabia ao extinto Centro Coordenador do Trabalho Portuário do ... (extinção operada pelo Decreto-Lei n.° 116/90, de 5 de Abril, cujo artigo 24.° é muito claro ao estipular que “O restante passivo dos CCTPL e CCTPDL extintos, com excepção de todo e qualquer empréstimo bancário, obrigacionista ou similar contraído pelos mesmos, que transitará para os OGMOPs que lhes sucedem legalmente, é assumido pelas Administrações dos Portos de Lisboa e do ..., respectivamente.”).

  9. O título que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal - Certidão emitida pela CGA - preenche todos os requisitos exigidos pelo art.° 163.° do CPPT, sendo certo que em lado algum daquele Código se exige que o título deva discriminar outros factos que estejam na origem da dívida.

  10. Da referida Certidão - que foi devidamente acompanhada da respetiva nota de débito e do extrato de conta corrente, de harmonia com o disposto no art.° 164.° do CPPT - consta expressamente a menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura; a data em que foi emitida; o nome e domicílio do ou dos devedores; a natureza e proveniência da dívida; a indicação, por extenso, do seu montante; e a indicação da data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem.

  11. Sendo ainda certo que a Certidão é muito clara ao identificar a origem da dívida: “...por incumprimento do artigo nono do Decreto-Lei número cento e quarenta e um barra setenta e nove, de vinte e dois de Maio...”.

  12. Não deixando de surpreender que a Recorrente afirme, por um lado, desconhecer a que se deve a dívida exequenda, pugnando, por outro, pelo entendimento segundo o qual não lhe compete dar cumprimento à obrigação decorrente do regime legal vertido no Decreto-Lei n.° 141/79, de 22 de Maio, referente aos aposentados referidos em C) da matéria assente.

    Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências. (…)” Dada vista ao digno...

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