Acórdão nº 00442/08.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório H…, contribuinte fiscal n.º 1…, residente na Rua…, em Freamunde, Paços de Ferreira, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 07/05/2009, que julgou procedente a excepção dilatória insuprível de inadmissibilidade legal da impugnação e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA de 2003 a 2005 e respectivos juros compensatórios, no valor de 32.102,87 €, na sequência da sua citação como executado no processo de execução fiscal n.º 1830-2008/0101210.0.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1° - O recorrente suscitou não ter sido ele o sujeito passivo mas a A..., provando por documentos; 2° - Certo é que os documentos também referem que a A... não recebeu qualquer valor; 3° - Porém, a declaração não diz que foi o recorrente que prestou o serviço e, tendo-o prestado nada recebeu; 4° - Não estamos, assim, no domínio da quantificação por métodos indirectos (em que se discutisse o prévio pedido de revisão) mas no pressuposto da prova de que o sujeito passivo fosse ou tivesse sido o recorrente; 5° - Consequentemente não estamos no domínio da impugnação da quantificação por métodos indirectos mas no domínio da legitimidade; 6° - Tal questão - não ter sido o recorrente o sujeito passivo prestador dos serviços, foi questão alegada que não foi abordada na sentença, com o pretexto de que se tratava tão só de impugnação da quantificação dos valores por métodos indirectos e, a pretexto desta, achar-se inútil discutir a segunda (a legitimidade); 7° - É precisamente o contrário - devia saber-se se foi o recorrente que prestou os serviços e, se o fosse, então discutia-se o pressuposto formal da impugnação de valores obtidos por métodos indirectos - pedido de revisão.

8º - A sentença é nula por não ter decidido questão que consta da impugnação e foi vertida no Relatório, mas que não foi decidida - quem é o sujeito passivo, se o recorrente, se a A....

Na procedência do recurso, revogada a sentença recorrida, nos termos supra alegados.

JUSTIÇA.”****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o presente recurso jurisdicional não merecer provimento.

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, e se incorreu em erro de julgamento ao decidir pela inadmissibilidade da impugnação, por inexistência de prévio pedido de revisão da matéria tributável das liquidações impugnadas.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da questão prévia, o tribunal julga provado: - - - A) H…, contribuinte fiscal n.º 1…, residente na Rua…, Freamunde, Paços de Ferreira, exerce a actividade de ”outras actividades serviço de apoio prestados às empresas”, com o CAE 082990, desde 01/04/1988, enquadrado em sede de IVA no regime normal trimestral e em IRS no regime simplificado de tributação desde 01/01/2002 (fls. 2 e 8 do apenso). - - - B) O impugnante foi sujeito a uma acção inspectiva de âmbito parcial, IRS e IVA, para os exercícios de 2003, 2004 e 2005, de que resultaram correcções em sede de IRS e IVA, para aqueles anos, com recurso a métodos indirectos (fls. 2 e seguintes do apenso). - - - C) O impugnante foi notificado do relatório de inspecção tributária em 19/11/2007, constando da notificação, entre outras informações, que: (fls. 19 a 23 do apenso) - - - «(…) foi fixado o IVA, por métodos indirectos, nos termos dos artigos 87.° a 90.° da LGT, por remissão do artigo 84.° do Código do IVA, no montante global de 28341,96 EUR distribuído pelos seguintes anos: ANO IMPOSTO EM FALTA 2003 9861 EUR 2004 8500,18 EUR 2005 9980,78 EUR A decisão de avaliação indirecta tem por base os factos, motivos e fundamentos constantes do Relatório de Inspecção, tendo os valores sido fixados de acordo com os critérios e cálculos mencionados no referido Relatório.

    Poderá V.Exa solicitar a revisão da matéria tributável ou do imposto, fixado por métodos indirectos, numa única petição devidamente fundamentada, dirigida ao Director de Finanças da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção que acompanha esta notificação, com a indicação o perito que o representa e, eventualmente, o pedido de nomeação de perito independente, nos termos do artigo 91° da LGT». - - - D) O impugnante não solicitou o pedido de revisão da matéria tributável ao abrigo do art. 91.° da Lei Geral Tributária (LGT) (fls. 2 e seguintes do apenso). - - - E) Como consequência da referida acção...

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