Acórdão nº 00442/08.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório H…, contribuinte fiscal n.º 1…, residente na Rua…, em Freamunde, Paços de Ferreira, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 07/05/2009, que julgou procedente a excepção dilatória insuprível de inadmissibilidade legal da impugnação e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA de 2003 a 2005 e respectivos juros compensatórios, no valor de 32.102,87 €, na sequência da sua citação como executado no processo de execução fiscal n.º 1830-2008/0101210.0.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1° - O recorrente suscitou não ter sido ele o sujeito passivo mas a A..., provando por documentos; 2° - Certo é que os documentos também referem que a A... não recebeu qualquer valor; 3° - Porém, a declaração não diz que foi o recorrente que prestou o serviço e, tendo-o prestado nada recebeu; 4° - Não estamos, assim, no domínio da quantificação por métodos indirectos (em que se discutisse o prévio pedido de revisão) mas no pressuposto da prova de que o sujeito passivo fosse ou tivesse sido o recorrente; 5° - Consequentemente não estamos no domínio da impugnação da quantificação por métodos indirectos mas no domínio da legitimidade; 6° - Tal questão - não ter sido o recorrente o sujeito passivo prestador dos serviços, foi questão alegada que não foi abordada na sentença, com o pretexto de que se tratava tão só de impugnação da quantificação dos valores por métodos indirectos e, a pretexto desta, achar-se inútil discutir a segunda (a legitimidade); 7° - É precisamente o contrário - devia saber-se se foi o recorrente que prestou os serviços e, se o fosse, então discutia-se o pressuposto formal da impugnação de valores obtidos por métodos indirectos - pedido de revisão.
8º - A sentença é nula por não ter decidido questão que consta da impugnação e foi vertida no Relatório, mas que não foi decidida - quem é o sujeito passivo, se o recorrente, se a A....
Na procedência do recurso, revogada a sentença recorrida, nos termos supra alegados.
JUSTIÇA.”****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o presente recurso jurisdicional não merecer provimento.
****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, e se incorreu em erro de julgamento ao decidir pela inadmissibilidade da impugnação, por inexistência de prévio pedido de revisão da matéria tributável das liquidações impugnadas.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da questão prévia, o tribunal julga provado: - - - A) H…, contribuinte fiscal n.º 1…, residente na Rua…, Freamunde, Paços de Ferreira, exerce a actividade de ”outras actividades serviço de apoio prestados às empresas”, com o CAE 082990, desde 01/04/1988, enquadrado em sede de IVA no regime normal trimestral e em IRS no regime simplificado de tributação desde 01/01/2002 (fls. 2 e 8 do apenso). - - - B) O impugnante foi sujeito a uma acção inspectiva de âmbito parcial, IRS e IVA, para os exercícios de 2003, 2004 e 2005, de que resultaram correcções em sede de IRS e IVA, para aqueles anos, com recurso a métodos indirectos (fls. 2 e seguintes do apenso). - - - C) O impugnante foi notificado do relatório de inspecção tributária em 19/11/2007, constando da notificação, entre outras informações, que: (fls. 19 a 23 do apenso) - - - «(…) foi fixado o IVA, por métodos indirectos, nos termos dos artigos 87.° a 90.° da LGT, por remissão do artigo 84.° do Código do IVA, no montante global de 28341,96 EUR distribuído pelos seguintes anos: ANO IMPOSTO EM FALTA 2003 9861 EUR 2004 8500,18 EUR 2005 9980,78 EUR A decisão de avaliação indirecta tem por base os factos, motivos e fundamentos constantes do Relatório de Inspecção, tendo os valores sido fixados de acordo com os critérios e cálculos mencionados no referido Relatório.
Poderá V.Exa solicitar a revisão da matéria tributável ou do imposto, fixado por métodos indirectos, numa única petição devidamente fundamentada, dirigida ao Director de Finanças da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção que acompanha esta notificação, com a indicação o perito que o representa e, eventualmente, o pedido de nomeação de perito independente, nos termos do artigo 91° da LGT». - - - D) O impugnante não solicitou o pedido de revisão da matéria tributável ao abrigo do art. 91.° da Lei Geral Tributária (LGT) (fls. 2 e seguintes do apenso). - - - E) Como consequência da referida acção...
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