Acórdão nº 00070/06.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução21 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório T…, Lda., contribuinte n.º 5…, com sede na Rua…, 3800-778, Eixo, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 02/07/2009, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC, do ano de 2001, da qual resulta um imposto a pagar de €20.444,20.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1) A douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação, por considerar que as facturas emitidas pelo F..., não correspondem a transacções comerciais que se tenham efectivamente realizado.

2) O argumento fulcral para o Mm° Juiz justificar que as facturas são falsas assenta na suposição de “ser impossível que o emitente tenha facturado nos anos de 2001 a 2004, valor superior a € 5.000.000, não tenha instalações, nem sequer um escritório, ficheiro dos funcionários que colocava, com as suas identificações e formas de contacto, que não tenha uma frota automóvel, para assegurar o transporte dos funcionários que colocava nas obras, nem tenha assegurado todos os funcionários necessários à realização de todas as obras levadas a cabo pela impugnante”.

3) Na decisão recorrida o Mm° Juiz a quo equacionou e apreciou a questão da legalidade das liquidações impugnadas não na óptica da análise do caso concreto e da prova produzida nos autos pela impugnante, mas na óptica da teoria de que se o emitente emitiu facturas falsas para outros fornecedores, também emitiu para a impugnante.

4) A recorrente pôs em causa a suficiência e a relevância dos indícios apontados pela Administração Fiscal para suportar o seu juízo sobre a “falsidade das correspondentes facturas”, e consequentemente a ilegalidade da actuação da administração fiscal, conforme o alegado nos art°s 6° a 36° da p.i.

5) A douta decisão sob recurso, omitiu qualquer pronúncia sobre os aludidos factos, e reduziu as questões levantadas a uma só a de indagar se as operações entre a impugnante e o emitente de facturas F... eram reais, o que constitui a nulidade prevista na alínea d) do n° 1 do art° 668º do CPC.

6) Na douta sentença recorrida profere-se a seguinte informação “Assim, competia à impugnante a prova de que essas operações se haviam, de facto, realizado, que tiveram concretização o que, de todo, logrou conseguir com a prova produzida nos autos, prova esta que acabou por se confinar à demonstração da realização das obras a qual não estava a ser posta em causa”.

7) A douta sentença recorrida, ao ter reconhecido, que as obras a que se referem as facturas postas em causa existem, e foram feitas, aceita e reconhece os custos com os trabalhos de construção civil nelas incorporados.

8) Daí que seja contraditório e incongruente excluir dos custos registados pela impugnante, os custos facturados pelo F... na quantia de 10.065.000$00/€ 50.204.01.

9) O Tribunal a quo, não analisou correctamente a prova, nomeadamente se tivesse conjugado, o conteúdo das facturas de aquisição de serviços e os recibos de pagamento (Doc°s. 4 a 12), com as fotografias das obras (Doc°s. 91 a 97), com as guias de remessa dos materiais aplicados nas obras (Doc°s. 33 a 90), e as facturas de vendas que lhe estão subjacentes a tais obras (Doc.°s 15 a 32) seria levado a concluir ao contrário do que foi decidido, que da prova documental junta resulta que a impugnante logrou provar que as facturas encontradas na contabilidade para suportar documentalmente os custos deduzidos correspondem a efectivas operações.

10) Mas de todo o modo, a douta sentença recorrida não tem razão quando afirma que não foi feita prova de que as obras levadas a cabo pela impugnante tenham ficado a dever-se à contratação de trabalhadores de nacionalidade ucraniana angariados pelo subempreiteiro F....

11) Essa prova foi feita para além da prova documental através do depoimento das testemunhas.

12) Através do depoimento das testemunhas o tribunal pode constatar que os donos das obras e os trabalhadores que lá andaram ao serem confrontados com as fotografias das obras, identificaram-nas, confirmaram a respectiva execução pela impugnante, e confirmaram que andavam lá trabalhadores estrangeiros (ucranianos) que trabalhavam para o subempreiteiro.

13) Os trabalhadores portugueses que andaram nas obras em causa, identificaram também as mesmas pelas fotografias juntas ao processo, e confirmaram que o subempreiteiro, colocou estrangeiros nas obras.

14) O motivo pelo qual não se aceita tais depoimentos baseia-se, segundo o Mm° Juiz do processo, no carácter vago dos depoimentos das testemunhas, e nas relações mantidas com a impugnante.

15) A recorrente contesta veemente tal argumento pois quem pode provar o facto é quem teve conhecimento dele directo e pessoal, e é evidente que a melhor prova são os donos das obras em causa e os trabalhadores que aí trabalharam - estavam nas obras, viram os trabalhadores, viram as obras a ser realizadas e os trabalhadores a executá-las. Porquê duvidar do seu depoimento? 16) Acresce que a impugnante não sabe a que é que o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo se está a reportar quando rejeita o depoimento das referidas testemunhas “pelas relações mantidas com a impugnante” pois que não fundamenta que relações eram essas e em que é que contribuíram para não dizerem a verdade.

17) Não compreende porque é que se considera que o depoimento das testemunhas é vago, pois estas não tiveram qualquer dúvida em identificar as obras quando confrontados com as fotografias das mesmas, esclareceram onde é que elas se localizaram e quando ocorreram, confirmaram a existência dos trabalhadores estrangeiros (ucranianos) que trabalhavam para o subempreiteiro nessas obras.

18) E nem se diga como defende o Tribunal a quo que estas testemunhas deveriam saber identificar os trabalhadores de nacionalidade Ucraniana pelos seus nomes, moradas, e informar se ainda se mantêm em Portugal ou se já regressaram ao seu país de origem, e saber quanto é que estes recebiam, se as suas regalias sociais estavam asseguradas bem como os seus compromissos fiscais, pois não é obrigação das testemunhas saber se os trabalhadores da obra estão conformes com a lei (laboral, da segurança social ou fiscal) 19) Quanto ao depoimento do subempreiteiro o F..., reconhece-se na douta sentença que este veio a corroborar na íntegra a versão alegada e sustentada pela impugnante, de que todas as facturas emitidas correspondiam a transacções de facto.

20) A recorrente contesta veemente, a tese defendida na sentença recorrida, de que o referido subempreiteiro, não tem estrutura empresarial para fazer os fornecimentos aqui postos em causa, isto é que tenha assegurado todos os funcionários necessários à realização de todas as obras levadas a cabo pela impugnante.

21) As facturas postas em causa emitidas à impugnante rondam os € 50.000.00, e para facturar este valor não é necessário uma estrutura empresarial especial.

22) Importa referir que embora o tribunal a quo se reporte a um volume de negócios de um valor exorbitante para a sua dimensão (cerca de cinco milhões de euros), esses negócios não são com a impugnante, mas com outros contribuintes.

23) Sendo que as irregularidades que este fornecedor possa ter na sua contabilidade ou na sua actuação relativamente à Administração Fiscal, não podem recair sobre a impugnante.

24) É irreal defender a estrutura empresarial traçado pelo Mm° Juiz a quo, para este contribuinte, pois conforme o próprio Tribunal a quo pode constatar ao ouvir o seu depoimento é um operador económico que ganhou a vida a angariar muitas vezes nas obras trabalhadores nem sempre legais, trabalhadores esses que se deslocavam para as obras em questão pelos seus próprios meios que por limitações intelectuais tinha dificuldades em preencher as facturas, e foi incapaz de prestar por escrito declarações quando tal lhe foi pedido pelo inspector tributário, limitando-se a assinar o que aquele lhe redigiu.

25) O subempreiteiro corroborou em Tribunal que recebeu o valor dos serviços prestados, e justificou que eram os próprios trabalhadores que lhe pediam que os pagamentos fossem em dinheiro.

26) Na douta sentença recorrida foi omitida matéria de facto relevante e essencial para a decisão, uma vez que não foi consignado no probatório que o inspector tributário nunca foi verificar se as obras efectuadas pela impugnante existiram ou não, nunca as foi verificar no terreno, nunca falou com os donos das mesmas.

27) E até nem era difícil, porque o senhor inspector é de Aveiro e as obras foram efectuadas quase todas num raio de 20 Km de Aveiro.

28) Não pode a sentença sob recurso aceitar que perante a questão de saber se as facturas referentes a trabalhos de construção civil em obras aí mencionadas ocorreram, não se tenha procurado averiguar se a obra foi ou não executada.

29) A douta decisão recorrida fez uma errada apreciação da prova e violou os artigos 668° n° 1 d) do CPC e 23° do CIRC.

TERMOS EM QUE, deve ser dado provimento ao recurso e revogar-se a decisão de que se recorre e em consequência seja considerada procedente a presente impugnação.”****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma nulidade, por omissão de pronúncia, relativamente à suficiência dos indícios de facturação falsa, e se incorreu em erro de julgamento sobre a decisão da matéria de facto, por errada apreciação da prova, e, consequentemente, em erro de direito.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da...

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