Acórdão nº 01517/08.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução21 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: TÊXTIL…, S.A.

inconformado com a sentença proferida em 30/4/2012 pela MMª juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação contra a liquidação adicional de IVA relativa a todos os períodos de 2004, 2005 e 2006, bem como juros compensatórios, dela interpôs recurso terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente Recurso interposto da Sentença que absolveu da instância a Fazenda Pública, na parte relativa aos custos incorridos com aquisições Gold Sponsor da FC…, Futebol, SAD — alegadamente não qualificáveis como custos de publicidade e alegadamente não relacionados com a actividade desenvolvida pela impugnante e, bem assim, na parte relativa à regularização do IVA referente a dívidas de clientes reclamadas judicialmente.

  1. O facto controvertido sobre o qual, em sustentação do seu aresto recorrido, oTribuna1Administrativo e Fiscal de Braga decidiu em favor da Fazenda Pública é o de saber, quanto à primeira matéria assinalada, se o IVA suportado pela impugnante na aquisição do estatuto de Gold Sponsor da FC…, Futebol, SAD é ou não dedutível, e, quanto à segunda questão, a de saber se é ou não admissível, no plano do direito, a regularização, efectuada pela T…, do IVA relativo a dívidas de clientes reclamadas judicialmente.

  2. No entanto, a verdade é que para decidir pela improcedência da impugnação judicial deduzida, o Tribunal a quo bastou-se com uma apreciação pouco detida da matéria de facto objecto de inquirição testemunhal, não tendo cuidado de analisar a prova documental e o suporte contratual levado pelas partes aos presentes autos. Desta apreciação resultou, na leitura que da mesma faz a ora recorrente, uma Sentença insuficientemente fundamentada e que erra na aplicação do direito mobilizável aos factos provados.

  3. No que diz respeito à primeira das questões, o Tribunal a quo parece ter ignorado apesar de ter registado, não se percebe muito bem com que sentido e para que efeito, que, de acordo com as testemunhas inquiridas, existe uma função publicitaria associada ao vínculo contratual assumido entre a T… e a F…, Futebol, SAD - que a aquisição do estatuto do Gold Sponsor da F…, Futebol, SAD confere à recorrente a possibilidade de publicitar e promover a sua imagem e os seus logótipos em vários suportes de comunicação.

  4. Além disso, o Tribunal a quo desconsidera, sem fundamentar, a circunstância, definida contratualmente (vide cópia do contrato celebrado entre a T… e a FC…, Futebol, SAD, aqui documento n° 2 junto com a petição inicial), de a aquisição do referido estatuto atribuir à T… um vasto conjunto de outros direitos: designadamente, o acesso a um camarote que pode ser utilizado como escritório ou sala de reuniões e a «apoio logístico e de secretariado necessário à prossecução das operações1 correntes da actividade dos clientes» (envio de faxes, serviço de fotocópias etc.) que é designado de «espaço empresarial».

  5. O Tribunal deveria ter considerado na sua decisão o facto notório e de conhecimento generalizado — de que a criação das modernas infra-estruturas desportivas construídas no âmbito do EURO 2004, vieram possibilitar a criação daqueles novos conceitos, todos eles associados e desenvolvidos enquanto "Pacotes Corporate", preferencialmente dirigidos às sociedades comerciais. Estas mediante a adesão a estes pacotes, passaram, por sua vez, a ter acesso ao complexo multifuncional e integrado dos novos estádios e através dele a um importante veículo publicitário, enquanto pólo de atracção do público nas suas variadas vertentes, seja ao nível do palco desportivo por excelência, reconhecido nacional e internacionalmente, seja como centro de negócios, de contactos e de lobbying. Deste modo, as empresas aderentes dos "Pacotes Corporate" dos mais diversos, oferecidos, com as necessárias especificidades, por inúmeras SADs nacionais passaram a aceder à publicitação e promoção da sua actividade, imagem e demais sinais distintivos do seu comércio nos suportes e plataformas disponibilizadas para o efeito.

  6. Foi justamente o que aconteceu com a T..., conforme confirmaram as testemunhas inquiridas a respeito desta matéria em sede de audiência de discussão e julgamento Através do estatuto especial de Gold Sponsor — referiram as testemunhas interrogadas a T... passou a garantir o acesso às instalações do estádio ..., o acesso a publicitar os seus logótipos em vários suportes de comunicação, dependendo do "conceito" em questão, nomeadamente, nos camarotes, nas revistas do Clube, nos painéis instalados no espaço multifuncional, na sala de imprensa, na...

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