Acórdão nº 00300/05.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução21 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO Caves…, CRL, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada do acto de liquidação de IEC – Imposto sobre o Álcool e bebidas alcoólicas (IABA), efectuado pela Estância Aduaneira de Braga, no valor de 55.234,01€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.190).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. A prova testemunhal carreada para os autos, foi mal valorada e, consequentemente, reapreciada que seja, o que ora se solicita, deve mui doutamente ser considerado provado que: a. “o valor apurado pelo varejo da DON não foi transposto para a contabilidade de existências (conta corrente), atendendo ao estatuído no ponto II-4 do Comunicado de Vindima, por se encontrar na tolerância de existência de 5%”; b. “a cuba de inox nº 10, continha à data do varejo 5.800 litros de aguardente”; c. “a cuba de inox nº 10, não foi objecto de varejo; d. “O empregado do armazém (adegueiro), por lapso seu, não referiu a existência da cuba n.º 10, nem os Srs inspectores questionaram a existência da mesma.” e. “O presidente da cooperativa não acompanhou a acção de varejo, tendo-se limitado a assinar o respectivo termo sem proceder a qualquer tipo de certificação” o que foi corroborado pelas testemunhas que em julgamento depuseram nesse sentido e infirmam os factos constantes do Relatório.

  1. Nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), são admitidos em impugnação judicial os meios gerais de prova, incluindo, por isso, a produção de prova testemunhal.

  2. Nos termos do art. 73º da Lei Geral Tributária “As presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário”, sob pena de violação da capacidade contributiva e da verdade material.

  3. A decisão recorrida ao acolher a presunção de introdução no consumo, invocada pela Autoridade Aduaneira, consagra-a como uma presunção inilidível, violando, assim, o princípio da legalidade.

  4. o facto considerado como não provado, face ao depoimento das testemunhas impunha solução diversa, pois que conforme depoimento da testemunha F…, foram comunicadas as quantidade aplicadas em lotas, através da carta junta aos autos e não através de formulário...

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