Acórdão nº 00203/16.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução16 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: JBCR Recorrido: Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou o TAF absolutamente incompetente para conhecer do litígio, no qual era pedido a “condenação da Direcção Geral dos Serviços Prisionais à prática de um acto administrativo legalmente devido, ou seja, que a Direcção Geral dos Serviços Prisionais seja condenada a prestar ao autor o despacho fundamentado contendo as razões de ordem e segurança que levaram à atribuição da escolta”.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): I. “O recorrente encontra-se atualmente a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de PF; II. No dia 27 de Novembro de 2015 o recluso foi notificado pela secretaria do E.P de PF do despacho do Sr.º Diretor - Geral que determina a atribuição de escolta no transporte ao recluso ao exterior nos termos do art.272 do Regulamento Geral dos Serviços Prisionais (RGSP); III. Nos termos do art.272 do RGSP, a decisão de atribuição de escolta por razões de ordem e segurança ao recluso no transporte ao exterior é fundamentada; IV. Porém, não foi comunicado ao recorrente as razões de ordem e segurança que levou à atribuição de escolta; V. Em resposta ao requerimento efetuado pelo recorrente à Direção - Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, o Subdirector - Geral apenas limitou-se a afirmar que a atribuição de escolta apenas constituiu unia medida de simples reforço da segurança, conforme doc.2 junto aos presentes autos; VI. Não transmitindo ao recorrente as razões de ordem e segurança que levaram á sua aplicação; VII. O recorrente impugnou o ofício n.º 6676 de 04/12/2015 da Direção - Geral dos serviços Prisionais no do Tribunal de Execução de Penas do Porto, conforme doc.3 junto aos presentes autos; VIII. Por decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas do Porto o Douto Tribunal entendeu que, «a decisão do Sr. Director-geral que determina a atribuição de escolta não é suscetível de impugnação, pois esta não se encontra expressamente prevista para tal caso.», conforme doc. 4 junto aos presentes autos; IX. Inconformado o recorrente com o teor da decisão do Tribunal de Execução de Penas do Porto recorreu para o Tribunal da Relação do Porto; X. Por despacho de 12 de janeiro de 2016 o Tribunal de Execução de Penas do Porto não admitiu o presente recurso por considerar que, " O despacho de fls. 9, que rejeitou a impugnação apresentada (por ser legalmente inadmissível), não admite recurso, tal como resulta das disposições conjugadas dos arts. 235º, nº 1 (norma que configura uma especialidade em relação à regra geral contida no art. 399º do C.P.P.), e 206º (artigo que não contempla expressamente a possibilidade de recurso), ambos do C.E.P. Pelo exposto, nos termos do preceituado no art. 414º, nº 2 do C.P.P., não admito o recurso interposto nestes autos. "; Itálico da defesa), conforme doc.1 junto ao presente recurso; XI. Inconformado com o teor da decisão, o recorrente reclamou do presente despacho para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, conforme doc.2 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido; XII. Por despacho de 10 de Fevereiro de 2016 foi indeferida a presente reclamação conforme doc. 3 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzida; XIII. Inconformado o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos dos arts.70º,n.º1, al.b) e, 75º -A n.º1 e 2 da Lei n.º28/82, de 15 de Novembro, invocando a inconstitucionalidade da norma do art.200º do CEPMPL quando interpretada no sentido em que a decisão que atribui escolta ao recluso não é suscetível de impugnação no Tribunal de Execução de Penas, conforme doc.4 que se junta e se dá por integralmente reproduzido; XIV. Até à data o recorrente não foi notificado do despacho de admissão/não admissão do presente recurso; XV. A par instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a presente acção administrativa contra a Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. Por sentença proferida nos presentes autos o Tribunal Administrativo e fiscal do Porto declarou-se incompetente em razão do território e ordenou a respectiva remessa para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel; XVI. Por sentença proferida nos autos a 15/04/2016 declarou o Douto Tribunal a quo a incompetência absoluta e, consequentemente rejeitou liminarmente a petição inicial nos termos e com os seguintes fundamentos, "figura-se que as relações emergentes do presente litígio não constituem relações jurídicas administrativas cujo litígio em concreto deva ser dirimido pelos Tribunais Administrativos, mas pelo tribunal de execução de penas da área do estabelecimento prisional, nos termos dos referidos normativos, verificando-se a incompetência absoluta em razão da matéria conducente à absolvição da instância ou rejeição liminar, consoante os casos: cfr. Art.º 99º, n.º1 do NCPC." (itálico da defesa); XVII. Deste modo, in casu é necessário averiguar se estamos perante uma relação administrativa; XVIII. O ofício n.º 6676 de 4/12/2015 que atribuiu escolta ao recorrente no transporte ao exterior foi praticado pelo diretor-geral dos serviços prisionais, órgão que integra a Direção Geral de Reintegração e Serviços Prisionais nos termos do art.4º do Decreto- Lei n.º 215/2012 de 28 de Setembro, que por sua vez, a Direcção- Geral de Reinserção e Serviços Prisionais é um serviço central da administração directa do Estado com autonomia administrativa, art. 1º do referido diploma legal; XIX. Ou seja, o ofício n.º6676 de 4/12/2005 foi praticado por um órgão que integra a administração directa do Estado no exercício de um poder público para o desempenho de uma actividade administrativa de gestão pública; XX. Nos termos do art.4º, n.º1, al.c) do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, ainda que não pertençam à Administração Pública; XXI. A questão que aqui se coloca é saber se o ofício n.º 6676 de 4/12/2015 é um acto materialmente administrativo; XXII. Consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, art.120º do CPA; XXIII. A decisão que atribuiu escolta ao recorrente legalmente prevista no art.27° do RGSP vai produzir efeitos jurídicos na situação individual e concreta do recorrente: XXIV. A atribuição de escolta do recluso ao exterior do H.P. vai consubstanciar urna repercussão negativa aquando da apreciação da concessão de licenças de saída jurisdicional e concessão da liberdade condicional do recluso; XXV. Afetando directamente os interesses/ direitos protegidos do recorrente, sendo por um lado imprescindível a sua fundamentação e, por outro lado o conhecimento pelo recorrente das razões de ordem e segurança que levaram à sua atribuição; XXVI. Uma vez que sem o conhecimento das razões de ordem e segurança que levaram à sua aplicação o recorrente está impedido de exercer o seu direito de defesa; XXVII. Direito constitucionalmente protegido nos termos do art.20º; XXVIII. Assim, no entendimento do recorrente e com o devido respeito por entendimento diverso, o tribunal da jurisdição administrativa e fiscal é competente para conhecer do objecto da acção nos termos do art.4º, n.º1, al.c) do ETAF.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença ora em crise e, que seja fixada a jurisdição competente.

”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “1.

Do teor da sentença não resulta a assacada existência de qualquer erro na fundamentação jurídica da decisão, pelo contrário, parece-nos evidente que a decisão não incorre em qualquer erro de julgamento, em todas as suas dimensões ou implicações.

  1. Conclui-se, tal como, o tribunal a quo, que os Tribunais Administrativos não são competentes para apreciar a legalidade da decisão do Senhor Diretor Geral da DGRSP, cuja sindicância está...

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