Acórdão nº 02031/13.1BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução16 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório TGRB, devidamente identificado nos autos, à margem do Procedimento Cautelar que EMSF apresentou contra a Ordem dos Advogado, veio recorrer jurisdicionalmente, e em separado, de despacho proferido em 1ª Instância, em 16 de Outubro de 2013, o qual julgou procedente “a suscitada questão de ilegitimidade dos contrainteressados”, nos quais se inclui.

Conclui o Recorrente o seu Recurso, nos seguintes termos: “1.ª O douto Tribunal a quo não apreendeu corretamente o sentido da pretensão formulada, centrando a sua análise na insusceptibilidade de se discutir, nos autos da providência cautelar e nos autos da ação principal, a responsabilidade disciplinar ou criminal do ora Recorrente.

  1. Sucede que a motivação apresentada pelo ora Recorrente no seu requerimento não se reporta, naturalmente, à eventualidade de tal discussão vir a ter lugar nos presentes autos, afigurando-se evidente que a aferição de uma qualquer eventual responsabilidade do ora Recorrente por força da sua participação na deliberação impugnada, não poderia acontecer nos autos em que se discute a legalidade do referido ato administrativo.

  2. Tal não significa, no entanto, que o juízo – ainda que perfunctório – que vier a ser formulado, nos presentes autos não possa vir a ter repercussões diretas na sua esfera jurídica, sendo certo que a prolação de uma pronúncia a favor da legalidade do ato administrativo impugnado concorrerá decisivamente para a exclusão de qualquer responsabilidade do ora Recorrente.

  3. Recordando que a Requerente dos presentes autos deixou expressa a sua intenção de agir, pessoal e autonomamente, contra o agora Recorrente, por força da sua participação na deliberação que aqui se encontra colocada em crise, assume-se como forçosa a conclusão de que o seu interesse na presente demanda não se esgota na evidente legitimidade da pessoa coletiva que integra o órgão coletivo ao qual pertence.

  4. O interesse do ora Recorrente apresenta-se, por força do exposto, como um interesse autónomo e pessoal e materializa-se, em consequência, numa forte determinação em assegurar a defesa da posição que, individualmente, deixou expressa como titular do órgão coletivo do qual emanou a deliberação impugnada.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá o douto despacho recorrido ser revogado, devendo o ora Requerente ser chamado à presente demanda, ao abrigo do artigo 57.º do CPTA, a título de Contrainteressado...

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