Acórdão nº 02031/13.1BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório TGRB, devidamente identificado nos autos, à margem do Procedimento Cautelar que EMSF apresentou contra a Ordem dos Advogado, veio recorrer jurisdicionalmente, e em separado, de despacho proferido em 1ª Instância, em 16 de Outubro de 2013, o qual julgou procedente “a suscitada questão de ilegitimidade dos contrainteressados”, nos quais se inclui.
Conclui o Recorrente o seu Recurso, nos seguintes termos: “1.ª O douto Tribunal a quo não apreendeu corretamente o sentido da pretensão formulada, centrando a sua análise na insusceptibilidade de se discutir, nos autos da providência cautelar e nos autos da ação principal, a responsabilidade disciplinar ou criminal do ora Recorrente.
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Sucede que a motivação apresentada pelo ora Recorrente no seu requerimento não se reporta, naturalmente, à eventualidade de tal discussão vir a ter lugar nos presentes autos, afigurando-se evidente que a aferição de uma qualquer eventual responsabilidade do ora Recorrente por força da sua participação na deliberação impugnada, não poderia acontecer nos autos em que se discute a legalidade do referido ato administrativo.
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Tal não significa, no entanto, que o juízo – ainda que perfunctório – que vier a ser formulado, nos presentes autos não possa vir a ter repercussões diretas na sua esfera jurídica, sendo certo que a prolação de uma pronúncia a favor da legalidade do ato administrativo impugnado concorrerá decisivamente para a exclusão de qualquer responsabilidade do ora Recorrente.
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Recordando que a Requerente dos presentes autos deixou expressa a sua intenção de agir, pessoal e autonomamente, contra o agora Recorrente, por força da sua participação na deliberação que aqui se encontra colocada em crise, assume-se como forçosa a conclusão de que o seu interesse na presente demanda não se esgota na evidente legitimidade da pessoa coletiva que integra o órgão coletivo ao qual pertence.
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O interesse do ora Recorrente apresenta-se, por força do exposto, como um interesse autónomo e pessoal e materializa-se, em consequência, numa forte determinação em assegurar a defesa da posição que, individualmente, deixou expressa como titular do órgão coletivo do qual emanou a deliberação impugnada.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá o douto despacho recorrido ser revogado, devendo o ora Requerente ser chamado à presente demanda, ao abrigo do artigo 57.º do CPTA, a título de Contrainteressado...
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