Acórdão nº 01748/07.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução16 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Município de Mortágua veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 25.11.2014, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa comum, com forma sumária, intentada por MPP e EAS e, assim, condenado o ora Recorrente a pagar aos ora Recorridos importância total de 5.400 € (cinco mil e quatrocentos euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da conduta do Réu descrita no articulado inicial.

Invocou para tanto, em síntese, que a resposta aos factos da base instrutória deve ser modificada parcialmente por erro na apreciação da prova produzida nos autos, que o Recorrente deu autorização, consentindo na violação do seu direito de propriedade, pelo que não se verifica o requisito da culpa, sem a verificação do qual não existe responsabilidade extracontratual do Estado e que os danos sofridos pelos Autores não correspondem aos fixados pelo Tribunal a quo.

Os recorridos não contra-alegaram.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, pugnando pela manutenção do decidido.

* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- O presente recurso tem em vista a impugnação quer da sentença final quer da decisão da matéria de facto.

2- Os muros do prédio dos Recorridos não sofreram quaisquer danos, mantendo-se com as mesmas características que apresentavam anteriormente.

3- A entrada da retroescavadora não se fez pelo prédio dos Recorridos, mas por uma serventia existente ao lado desse prédio, não tendo, por isso causado quaisquer danos nos muros.

4- A cerejeira ao ser derrubada não caiu em cima do muro, pelo que os muros não precisam de ser reconstruídos ou reparados, uma vez que continuam em pé tal como se encontravam, com as mesmas características e dimensões que possuíam antes do derrube da cerejeira.

5- Todos estes procedimentos foram executados com prévia autorização dos Recorridos, uma vez que aceitaram a cedência de alguns metros de terreno do seu prédio para alargamento do caminho e o corte da cerejeira que se encontrava na parcela de terreno que iria ser cedida, bem como o derrube dos muros, tendo sido acordado que a contrapartida de tal cedência seria a obrigação de o Recorrente erguer novos muros.

6- A resposta aos quesitos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º deverá ser “não provado” e aos quesitos, 26º, 27º, 30º e 31º deverá ser “provado”.

7- Os Recorridos autorizaram de forma expressa, que o Recorrente procedesse ao corte e derrube da cerejeira, bem como autorizaram a entrada dos funcionários do Réu no prédio, para procederem a esses trabalhos.

8- Essa autorização foi obtida por elementos da Junta de Freguesia de VR tal como aconteceu com todos os outros proprietários de terrenos confinantes com o caminho em causa, com vista ao seu alargamento.

9- A contrapartida para os Autores da cedência do terreno, tal como para todos os outros proprietários, seria a construção de muros nos novos limites dos prédios, resultantes da cedência, que o Recorrente efectuaria.

10- A cerejeira encontrava-se na parcela de terreno que iria ser cedida pelos Recorridos, pelo que foi autorizado o seu derrube bem como dos muros do prédio.

11- A resposta ao quesito 9º deverá ser “não provado” e aos quesitos 28º, 29º, 32º, 33º e 34º deverá ser “provado”.

12- O tronco da cerejeira não foi cortado em pequenos rolos com menos de 20 cm, mas sim em dois toros com cerca de 3 metros de comprimento cada um, podendo ser utilizados no fabrico de mobiliário, não tendo sido diminuído o seu valor económico.

13- A resposta aos quesitos 10º, 11º, 13º e 14º deverá ser “não provado” e aos quesitos 35º e 36º “provado”.

14- Resulta do artigo 18º do relatório da prova pericial que “na Cova da Beira, onde uma das actividades principais é o pomar de cerejeiras tradicionais, de sequeiro, antigos, com compassos de 6 x 6 m (250 árvores por há), a produção média foi, para os anos de 2004 a 2007 de: produção total média=4.431 kg/ha, significando uma produção média por árvore de (4.431 kg/250 árvores =) 17,72 kg/árvore.” 15- Resulta ainda do artigo 19º do relatório da prova pericial que o rendimento líquido de uma cerejeira tem um valor manifestamente inferior a 120,00 euros por ano, tendo em linha de conta os custos de produção.

16- A cerejeira não produzia 60 kg de cerejas por ano, uma vez que na Cova de Beira o valor médio por árvore não ultrapassa os 17,72 kg, e o valor anual da produção seria muito inferior a 120,00 euros.

17- A resposta aos quesitos 23º, 24º e 25º deverá ser “não provado”.

18- A cerejeira não passava de uma vulgar “cerejeira brava”, que foi cortada pelos funcionários do Recorrente sem necessidade de fazer entrar qualquer máquina retro escavadora no terreno dos Recorridos, com exceção dos rodados traseiros da máquina, não tendo havido necessidade de destruir qualquer parte do velho muro ali existente, que se mantém de pé, apresentando as mesmas características e dimensões que possuía antes do corte da cerejeira.

19- O prédio dos Recorridos confina com um arruamento na povoação de VR, no concelho de Mortágua, que o Recorrente pretendia beneficiar.

20- Previamente ao início dessas obras de beneficiação do caminho, elementos da Junta de Freguesia de VR contactaram todos os proprietários de terrenos confinantes com o arruamento, a quem solicitaram autorização para alargar a rua à custa da cedência de alguns metros de terreno por parte dos donos dos prédios confinantes, obrigando-se o Recorrente a erigir os muros nos limites das parcelas cedidas.

21- Os Recorridos perante os representantes da Junta de Freguesia de VR aceitaram, expressamente, ceder alguns metros do prédio em questão para possibilitar o alargamento da rua, bem como a demolição dos muros velhos e o corte da cerejeira uma vez que ambos se encontravam implantados no espaço de terreno a ser cedido, tendo sido demarcado no local, com a colocação de estacas, a área do prédio dos Recorridos, que seria cedida para alargamento do caminho.

22- Como contrapartida o Recorrente obrigava-se a construir um novo muro, confinante com a estrada, após ser incorporado no arruamento o espaço de terreno cedido.

23- Os funcionários do Recorrente entraram no terreno dos Recorridos e começaram por cortar a cerejeira, a que se seguiria o derrube do muro e posterior incorporação do terreno cedido na estrada, uma vez que tinha sido expressamente autorizados pelos Recorridos tais trabalhos.

24- Após ter sido cortada a cerejeira, os Recorridos contactaram os representantes da Junta de Freguesia de VR a quem comunicaram que, a partir desse momento, ficava sem efeito a autorização concedida e por isso já não permitiam que a estrada fosse alargada à custa do seu prédio.

25- De imediato os legais representantes da Junta de Freguesia de VR comunicaram esse facto ao Recorrente que também, de imediato, ordenou que os trabalhos fossem parados, o que efectivamente aconteceu.

26- A cerejeira já estava cortada uma vez que o respectivo serviço foi executado ainda na vigência da autorização concedida pelos Recorridos.

27- Não foram executados os restantes trabalhos previstos no terreno dos Recorridos, nem foi derrubado o muro, nem incorporado o espaço de terreno que iria ser cedido na plataforma da estrada.

28- O Recorrente só entrou no prédio dos Recorridos após estar expressamente autorizada, não tendo por isso sido violado o direito de propriedade dos Recorridos.

29- Logo que foi comunicado ao Recorrente que já não estava autorizado a entrar no prédio para realizar os referidos trabalhos, de imediato abandonou o prédio, não tendo aí executado qualquer trabalho.

30- O Recorrente cortou e derrubou a cerejeira dos Recorridos, que integrava aquele direito de propriedade, mas tal ato foi previamente autorizado pelos Recorridos.

31- Não está provado o requisito da responsabilidade extracontratual respeitante “à culpa consubstanciada na entrada abusiva e sem autorização dos Autores na sua propriedade, tentando ocupá-la total ou parcialmente, a qual é ilícita, por contrária à lei, violando as mencionadas normas que protegem o direito de propriedade dos Autores e culposa dado que bem sabia que não podia invadir a referida propriedade dos...

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