Acórdão nº 00455/14.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução16 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório ICVBS e MSF, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra a Administração Regional de Saúde do Norte IP, tendente, em síntese, a obterem o pagamento do suplemento remuneratório previsto no Artigo 4º do DL nº 122/2010, inconformadas com a Sentença proferida no TAF do Porto em 13 de julho de 2015, que julgou “verificada a exceção dilatória de erro na forma do processo”, absolvendo o “Réu da instância”, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma em 30 de setembro de 2015, concluindo (Cfr. fls. 140 a 144v Procº físico): “1. Ao julgar procedente a exceção dilatória de erro na forma de processo, por entender que a pretensão formulada pelas AA. ainda não está juridicamente definida, a decisão em apreço violou o disposto no artigo 37.º, n.º2, alínea e), co CPTA; 2. As Recorrentes são enfermeiras especialistas na área de Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica e desempenham funções de enfermeiras no Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) Grande Porto II – Gondomar, no regime de contrato de trabalho em funções públicas.

  1. A pretensão das recorrentes ao suplemento remuneratório decorre do previsto no n.º2, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, e da sua situação de facto reconhecida pela Recorrida; 4. In casu, a relação jurídica estabelecida entre as Recorrentes e a Recorrida ARS Norte assenta num contrato de trabalho em funções públicas, ou seja, numa relação de natureza contratual que tem na lei a específica definição do direitos e deveres das partes; 5. Assim, a pretensão formulada pelas Recorrentes na sua petição inicial integram-se no âmbito de aplicação da ação administrativa comum, prevista no artigo 37.º, n.º2, alínea e), co CPTA, pelo que não poderá proceder a exceção dilatória de erro na forma do processo; 6. Face ao exposto, a decisão em crise fez uma incorreta interpretação dos factos e desadequada aplicação do Direito, designadamente das invocadas disposições legais, nomeadamente do artigo 37.º, n.º2, alínea e), co CPTA, que violou, devendo por isso, ser revogada e substituída por outra que julgue que a ação administrativa comum é a forma processual adequada e, consequentemente, determine o prosseguimento dos autos.

Termos em que e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso de apelação e revogando a sentença que determinou a absolvição da Requerida da instância, nos termos supra propugnados, farão como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 12 de julho de 2016 (Cfr. fls. 158 Procº físico).

A aqui Recorrida/ARSN não veio a apresentar Contra-alegações de Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 6 de outubro de 2016 (Cfr. Fls. 165 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelas Recorrentes, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando aferir, designadamente, se se verificará a decidida exceção dilatória de erro na forma do processo, que determinou a absolvição do Réu da instância.

III – Do Direito Analisemos então o suscitado.

Desde logo, e no que ao “Direito” concerne, decidiu-se em 1ª Instância: Vejamos, agora, então se ocorre a demais matéria de exceção, isto é, a caducidade do direito de ação, tendo em conta a espécie processual que as AA. escolheram para alcançar o direito que consideram dever ser satisfeito.

Como vem expressamente referido na p.i., as AA intentam, ao abrigo do artº 37º, nº2 alínea e) do CPTA, a presente ação que qualificam como “ação administrativa comum de condenação ao cumprimento de deveres de prestação” e que consideram poder ser proposta a todo o tempo.

Dispõe o nº 1 do artº 37º do CPTA que “Seguem a forma da ação administrativa comum os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa sejam objeto de regulação especial”.

Seguem, pois, a forma de ação administrativa comum, todos os processos em que não seja formulada nenhuma das pretensões para as quais o Código estabeleça um modelo próprio de tramitação, como sucede, p.ex. com as pretensões a que corresponda a forma de ação administrativa especial.

Como ensina o Professor Mário Aroso de Almeida in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 81, “ …O CPTA continua a entender que existem especificidades que justificam que processos como os que incidem sobre a questão da legalidade de atos administrativos não sigam os trâmites do processo comum mas obedeçam a uma tramitação especial, parcialmente distinta daquela. Por este...

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