Acórdão nº 00455/14.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório ICVBS e MSF, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra a Administração Regional de Saúde do Norte IP, tendente, em síntese, a obterem o pagamento do suplemento remuneratório previsto no Artigo 4º do DL nº 122/2010, inconformadas com a Sentença proferida no TAF do Porto em 13 de julho de 2015, que julgou “verificada a exceção dilatória de erro na forma do processo”, absolvendo o “Réu da instância”, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma em 30 de setembro de 2015, concluindo (Cfr. fls. 140 a 144v Procº físico): “1. Ao julgar procedente a exceção dilatória de erro na forma de processo, por entender que a pretensão formulada pelas AA. ainda não está juridicamente definida, a decisão em apreço violou o disposto no artigo 37.º, n.º2, alínea e), co CPTA; 2. As Recorrentes são enfermeiras especialistas na área de Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica e desempenham funções de enfermeiras no Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) Grande Porto II – Gondomar, no regime de contrato de trabalho em funções públicas.
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A pretensão das recorrentes ao suplemento remuneratório decorre do previsto no n.º2, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, e da sua situação de facto reconhecida pela Recorrida; 4. In casu, a relação jurídica estabelecida entre as Recorrentes e a Recorrida ARS Norte assenta num contrato de trabalho em funções públicas, ou seja, numa relação de natureza contratual que tem na lei a específica definição do direitos e deveres das partes; 5. Assim, a pretensão formulada pelas Recorrentes na sua petição inicial integram-se no âmbito de aplicação da ação administrativa comum, prevista no artigo 37.º, n.º2, alínea e), co CPTA, pelo que não poderá proceder a exceção dilatória de erro na forma do processo; 6. Face ao exposto, a decisão em crise fez uma incorreta interpretação dos factos e desadequada aplicação do Direito, designadamente das invocadas disposições legais, nomeadamente do artigo 37.º, n.º2, alínea e), co CPTA, que violou, devendo por isso, ser revogada e substituída por outra que julgue que a ação administrativa comum é a forma processual adequada e, consequentemente, determine o prosseguimento dos autos.
Termos em que e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso de apelação e revogando a sentença que determinou a absolvição da Requerida da instância, nos termos supra propugnados, farão como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 12 de julho de 2016 (Cfr. fls. 158 Procº físico).
A aqui Recorrida/ARSN não veio a apresentar Contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 6 de outubro de 2016 (Cfr. Fls. 165 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelas Recorrentes, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando aferir, designadamente, se se verificará a decidida exceção dilatória de erro na forma do processo, que determinou a absolvição do Réu da instância.
III – Do Direito Analisemos então o suscitado.
Desde logo, e no que ao “Direito” concerne, decidiu-se em 1ª Instância: Vejamos, agora, então se ocorre a demais matéria de exceção, isto é, a caducidade do direito de ação, tendo em conta a espécie processual que as AA. escolheram para alcançar o direito que consideram dever ser satisfeito.
Como vem expressamente referido na p.i., as AA intentam, ao abrigo do artº 37º, nº2 alínea e) do CPTA, a presente ação que qualificam como “ação administrativa comum de condenação ao cumprimento de deveres de prestação” e que consideram poder ser proposta a todo o tempo.
Dispõe o nº 1 do artº 37º do CPTA que “Seguem a forma da ação administrativa comum os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa sejam objeto de regulação especial”.
Seguem, pois, a forma de ação administrativa comum, todos os processos em que não seja formulada nenhuma das pretensões para as quais o Código estabeleça um modelo próprio de tramitação, como sucede, p.ex. com as pretensões a que corresponda a forma de ação administrativa especial.
Como ensina o Professor Mário Aroso de Almeida in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 81, “ …O CPTA continua a entender que existem especificidades que justificam que processos como os que incidem sobre a questão da legalidade de atos administrativos não sigam os trâmites do processo comum mas obedeçam a uma tramitação especial, parcialmente distinta daquela. Por este...
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