Acórdão nº 00004/13.3BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JLMSC, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Comum, veio recorrer jurisdicionalmente das decisões proferidas em 1ª instância que determinaram o decaimento parcial quanto à sua legitimidade ativa e de procedência da exceção dilatória da ilegitimidade processual passiva do Estado Português no tocante à imputada demora do INPI no procedimento de registo das marcas, proferidas por Despacho em sede de Audiência Prévia realizada a 28 de Outubro de 2015.
Concluiu-se no referido Recurso: “1ª O A. alega danos decorrentes da responsabilidade civil do Estado Português no atraso na realização da Justiça, que se consubstanciam na perda do direito ao uso, exploração, comercialização e prestação de serviços das marcas “SHOP” e “SHOPS” e dos domínios “shop.info” e “shops.info”.
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Alegando, para tanto que adquiriu a titularidade de todos os registos de propriedade industrial, tanto os pendentes como os já efetuados, à sociedade “C...-Comunicação Empresarial, Lda.” a 4 de Junho de 2007.
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Através de um contrato válido formalmente pois basta a sua redução a escrito, e o respetivo registo não é obrigatório, mas antes mera condição de oponibilidade a terceiros das faculdades jurídicas autorizadas.
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O R/Apelado não é um terceiro para efeitos de oponibilidade do registo no INPI.
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O Apelante, para além de possuir legitimidade para a presente ação, ao autor também o interesse direto em demandar, pois é o único lesado pela atuação do Estado.
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E é como legítimo e único titular dos registos de propriedade industrial em causa que é configurada pelo Apelante a relação controvertida.
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Pelo que, quanto à sua legitimidade ativa, andou mal o despacho em crise ao considera-lo parte legítima na qualidade de sócio da sociedade “C...-Comunicação Empresarial, Lda., na medida da sua quota.
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Pelo que a decisão recorrida o preceituado nos artigos art. 30º do CPC e 8º e 9º do CPTA.
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Igualmente andou mal o MM Juiz a quo ao julgar procedente a exceção da ilegitimidade do Estado Português parte da ação relativa à indemnização por danos decorrentes de atuação ilícita e culposa do INPI.
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O INPI é um instituto público integrado na administração indireta do Estado Português, estando por isso submetido ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
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Devendo ser o Estado responsabilizado pela demora total do processo, incluindo as fases administrativa e judicial.
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Não se pode dizer, como o faz o despacho em crise, que as causas de pedir são distintas, pois a única causa de pedir do A. é a denegação de celeridade na atuação do Estado.
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Pelo que não deveria ter indeferido a Intervenção Principal Provocada do INPI.
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Outrossim, até seria do seu próprio interesse tal chamamento como interveniente acessório ao abrigo do disposto no artigo 330º nº 1 do CPC, invocando-se a possibilidade de ação de regresso.
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Pelo que andou mal o despacho de que se recorre ao considerar parte ilegítima o Estado no que ao atraso do INPI diz respeito, bem como ao indeferir a requerida Intervenção Principal do mesmo Instituto.
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Violando, assim, os normativos acima citados, art. 30º do CPC e 10º do CPTA, bem como os artigos 318º e 319º do CPC.
Termos em que, e nos demais de direito, que vexas. Doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, na parte objeto deste recurso, substituindo-a por outra que, considerando os fundamentos invocados considere o apelante com legitimidade processual ativa na qualidade de titular por direito próprio dos registos de propriedade em causa e, ainda, considere o estado português parte legítima na parte da ação relativa à indemnização por danos decorrentes de atuação ilícita e culposa do INPI.
Decidindo nesta conformidade será feita Justiça.” O Réu Estado Português, representado pelo Ministério Público veio apresentar as seguintes Contra-alegações de Recurso: “1) - Objeto do recurso Em 28 de outubro de 2015, foi proferido despacho saneador no qual o Meritíssimo juiz de Direito a quo considerou que "..., assiste legitimidade ativa ao mesmo, para demandar o Réu no que respeita à sua qualidade de sócio da sociedade, e não como titular da marca em causa." e "...no tocante à imputada demora do INPI no procedimento de registo das marcas, julgo procedente a exceção dilatória da ilegitimidade processual passiva do Estado Português, e, em consequência, absolvo o mesmo da instância.".
Em face deste segmento do despacho judicial, em 27 de novembro de 2015, o Autor/Recorrente discordou do seu teor e impugnou o mesmo para o tribunal ad quem, através do competente recurso ordinário de apelação, dando-lhe o momento de subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, o qual versa matéria de direito, porquanto não se conformou com "...o decaimento parcial quanto à sua legitimidade ativa e de procedência da exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva do Estado Português, no tocante à demora do INPI, IP. no procedimento de registo das marcas." II - Questão Prévia Salvo o devido respeito...
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