Acórdão nº 00004/13.3BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução16 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JLMSC, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Comum, veio recorrer jurisdicionalmente das decisões proferidas em 1ª instância que determinaram o decaimento parcial quanto à sua legitimidade ativa e de procedência da exceção dilatória da ilegitimidade processual passiva do Estado Português no tocante à imputada demora do INPI no procedimento de registo das marcas, proferidas por Despacho em sede de Audiência Prévia realizada a 28 de Outubro de 2015.

Concluiu-se no referido Recurso: “1ª O A. alega danos decorrentes da responsabilidade civil do Estado Português no atraso na realização da Justiça, que se consubstanciam na perda do direito ao uso, exploração, comercialização e prestação de serviços das marcas “SHOP” e “SHOPS” e dos domínios “shop.info” e “shops.info”.

  1. Alegando, para tanto que adquiriu a titularidade de todos os registos de propriedade industrial, tanto os pendentes como os já efetuados, à sociedade “C...-Comunicação Empresarial, Lda.” a 4 de Junho de 2007.

  2. Através de um contrato válido formalmente pois basta a sua redução a escrito, e o respetivo registo não é obrigatório, mas antes mera condição de oponibilidade a terceiros das faculdades jurídicas autorizadas.

  3. O R/Apelado não é um terceiro para efeitos de oponibilidade do registo no INPI.

  4. O Apelante, para além de possuir legitimidade para a presente ação, ao autor também o interesse direto em demandar, pois é o único lesado pela atuação do Estado.

  5. E é como legítimo e único titular dos registos de propriedade industrial em causa que é configurada pelo Apelante a relação controvertida.

  6. Pelo que, quanto à sua legitimidade ativa, andou mal o despacho em crise ao considera-lo parte legítima na qualidade de sócio da sociedade “C...-Comunicação Empresarial, Lda., na medida da sua quota.

  7. Pelo que a decisão recorrida o preceituado nos artigos art. 30º do CPC e 8º e 9º do CPTA.

  8. Igualmente andou mal o MM Juiz a quo ao julgar procedente a exceção da ilegitimidade do Estado Português parte da ação relativa à indemnização por danos decorrentes de atuação ilícita e culposa do INPI.

  9. O INPI é um instituto público integrado na administração indireta do Estado Português, estando por isso submetido ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado.

  10. Devendo ser o Estado responsabilizado pela demora total do processo, incluindo as fases administrativa e judicial.

  11. Não se pode dizer, como o faz o despacho em crise, que as causas de pedir são distintas, pois a única causa de pedir do A. é a denegação de celeridade na atuação do Estado.

  12. Pelo que não deveria ter indeferido a Intervenção Principal Provocada do INPI.

  13. Outrossim, até seria do seu próprio interesse tal chamamento como interveniente acessório ao abrigo do disposto no artigo 330º nº 1 do CPC, invocando-se a possibilidade de ação de regresso.

  14. Pelo que andou mal o despacho de que se recorre ao considerar parte ilegítima o Estado no que ao atraso do INPI diz respeito, bem como ao indeferir a requerida Intervenção Principal do mesmo Instituto.

  15. Violando, assim, os normativos acima citados, art. 30º do CPC e 10º do CPTA, bem como os artigos 318º e 319º do CPC.

Termos em que, e nos demais de direito, que vexas. Doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, na parte objeto deste recurso, substituindo-a por outra que, considerando os fundamentos invocados considere o apelante com legitimidade processual ativa na qualidade de titular por direito próprio dos registos de propriedade em causa e, ainda, considere o estado português parte legítima na parte da ação relativa à indemnização por danos decorrentes de atuação ilícita e culposa do INPI.

Decidindo nesta conformidade será feita Justiça.” O Réu Estado Português, representado pelo Ministério Público veio apresentar as seguintes Contra-alegações de Recurso: “1) - Objeto do recurso Em 28 de outubro de 2015, foi proferido despacho saneador no qual o Meritíssimo juiz de Direito a quo considerou que "..., assiste legitimidade ativa ao mesmo, para demandar o Réu no que respeita à sua qualidade de sócio da sociedade, e não como titular da marca em causa." e "...no tocante à imputada demora do INPI no procedimento de registo das marcas, julgo procedente a exceção dilatória da ilegitimidade processual passiva do Estado Português, e, em consequência, absolvo o mesmo da instância.".

Em face deste segmento do despacho judicial, em 27 de novembro de 2015, o Autor/Recorrente discordou do seu teor e impugnou o mesmo para o tribunal ad quem, através do competente recurso ordinário de apelação, dando-lhe o momento de subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, o qual versa matéria de direito, porquanto não se conformou com "...o decaimento parcial quanto à sua legitimidade ativa e de procedência da exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva do Estado Português, no tocante à demora do INPI, IP. no procedimento de registo das marcas." II - Questão Prévia Salvo o devido respeito...

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