Acórdão nº 00301/12.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO APA e mulher, MHMVA, moradores na Rua …, instauraram acção administrativa comum, com processo sumário, contra EP, Estradas de Portugal, S.A., com sede na Praça da Portagem, 2809-013, Almada, e M. CA, S.A., com sede na Rua …, pedindo a condenação solidária destas no pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, da quantia de € 27.850,00 (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta euros), acrescida de juros legais a contar da data da citação.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões: Deveria ter-se dado como provado que o ano de construção da casa foi 2003, com base na prova testemunhal produzida.
- A matéria controvertida não era de molde a obrigar que a prova da causalidade entra a obra efectuada e os danos sofridos fosse feita através de peritos.
- O depoimento das testemunhas deveria ter levado a que a sentença recorrida tivesse dado como provado que os danos sofridos pela casa dos AA. o foram em consequência das obras efectuadas, resultante da utilização de máquinas pesadas e martelos pneumáticos que provocaram as vibrações de que resultaram esses danos.
- Devem ser admitidos os documentos juntos para prova da idade da casa e do reconhecimento dos danos por parte doas RR.
- Foi violado, entre outros, o artigo 483º do C.C.
Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso, alterando-se a matéria de facto dada como provada e sequente sentença por erro na apreciação da prova, assim se fazendo Justiça.
A Ré-Infraestruturas de Portugal, S.A., entidade que sucedeu ope legis à EP-Estradas de Portugal, S.A., contra-alegou e concluiu assim: 1. A requerida junção de documento em sede de recurso não tem cobertura legal, devendo por isso ser a mesma recusada.
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Trata-se de documento que poderia ter sido junto aos autos antes de encerrada a discussão e julgamento da causa em primeira instância.
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A idade do imóvel foi facto alegado pelos Autores e impugnado especificadamente pela aqui exponente na sua contestação, não tendo os AA. reagido em nenhum momento, não sendo por isso surpresa a decisão tomada pelo Julgador, nem a certidão em causa constitui documento cuja apresentação não pudesse ter sido anteriormente efetuada.
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Devendo ser provado um determinado quesito, sendo portanto em abstrato plausível tanto a resposta positiva como a resposta negativa, a primeira nunca poderá constituir uma surpresa para a parte, que assim não deve confiar na inevitabilidade de um certo sentido de julgamento. Como tal, a resposta positiva a um quesito não pode servir de fundamento para a apresentação apenas na apelação de determinados documentos (Ac STJ de 03/05/2007 Proc 06B4660.dgsi.net) 5. Mas, mesmo que se admitisse a requerida junção, no que se não concede, ainda assim, da referida certidão não resulta que o imóvel estivesse em ótimo estado de conservação.
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Do imóvel apenas se sabe que apresenta fissuras mas, nada foi demonstrado nem quanto à sua extensão nem quanto às suas causas, apenas opiniões de amigos e familiares dos Autores que não evidenciaram nenhum conhecimento técnico específico.
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Atenta a ausência de prova produzida quanto à causa das fissuras, ficou por demonstrar o nexo de causalidade entre o tipo de trabalhos realizados para a execução a empreitada e os danos existentes no prédio dos AA.
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As testemunhas das Rés lograram demonstrar que não é expectável que o tipo de trabalhos executados e a trepidação que os mesmos geram pudesse ter causado os danos existentes nas moradias.
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Não provado o nexo de causalidade, teria inelutavelmente que julgar-se improcedente o pedido dos AA. contra a aqui recorrida, pelo que bem andou a sentença recorrida que assim decidiu.
Termos em que bem andou a decisão recorrida, decisão esta que deverá ser mantida por esse Tribunal de Recurso, julgando-se como tal improcedente por não provado o recurso interposto, assim se fazendo inteira e absoluta justiça.
Mais deverá ser recusada porque ilegal a junção de documento requerida.
M. CA, S.A., co-Ré também juntou contra-alegações, concluindo nestes termos: I – Não é admitida a junção dos documentos apresentados pelos Recorrentes com a sua alegação, devendo os mesmos ser desentranhados.
II – Aliás, o “e-mail” junto pelos Recorrentes, caso pudesse ser considerado (que não pode) é só mais um elemento que reforça o acerto do entendimento do Tribunal em primeira instância, quanto à tibieza da prova produzida para estabelecer nexo de causalidade entre os factos e os danos, mormente por referir a existência de danos no imóvel sem qualquer conexão com as obras (contra o que os Autores alegavam, quanto ao seu excelente estado de conservação).
III – Não merece qualquer censura a decisão do Tribunal a quo fase à ausência e incerteza da prova produzida, sendo certo que: - apesar dos orçamentos juntos à p.i. fazerem referência à casa 1 e à casa 2 nos autos apenas se falou de uma das casas (e nem sabemos bem qual, se da “1” ou da “2”); - os AA. não pediram prova pericial e nem sequer trouxeram a juízo o autor do “orçamento” junto à sua p.i. para explicar como viu e avaliou os danos e a sua origem e chegou aos valores em causa; - os AA. também não pediram inspecção judicial ao local.
- parte das testemunhas apresentadas pelos Autores nem conheciam bem a casa (“a” casa e não “as” casas), o seu estado anterior às obras e nem o seu interior.
IV – Ademais, a conduta dos Recorrentes, em omitir factos relevantes do Tribunal (omitindo que fizeram reparações e omitindo a junção de documentos que comprovassem custos) e tornando impossível (irremediavelmente) qualquer tipo de prova, só reforça o acerto da decisão proferida em primeira instância. Veja-se que uma das testemunhas dos Recorrentes refere: “Em termos de arranjar sei que ela já arranjou. As fissuras que tinha na casa arranjou. Agora não dá para ver onde arranjou”.
O Tribunal não pode decidir nem arbitrar às cegas, estando vinculado a fazê-lo de acordo com a prova produzida (ou possível de ser produzida) e com o direito.
Sem prescindir, V – Resulta exuberantemente provado que não foi a recorrida M. CA, S.A. que executou qualquer trabalho apto a causar danos perto da casa dos Recorrentes: os trabalhos de demolição foram realizados por outro membro do consórcio, a T... – Construções, S.A. e os trabalhos de compactação e cilindramento foram realizados pela MCO e Filhos, Lda.
VI – Pelo que, ainda que houvesse nexo causal entre os ditos trabalhos e os danos reclamados pelos Recorrentes, daí não se poderia extrair a existência de responsabilidade da Recorrida M. CA, S.A., não só face ao art.º 19º do DL 231/81 de 21 de Julho, como ao contrato de consórcio junto aos autos, como ainda considerando o facto de entre e empreiteiro e subempreiteiro não existir relação de comissão, não podendo aquele ser responsabilizado por danos que este cause a terceiros (entre outros o Ac. TRP de 11.12.2006, proc. 0656392).
VII – Por fim, não foi imputado qualquer erro de execução ao empreiteiro. Pelo contrário, os responsáveis da fiscalização da obra, testemunhas apresentadas pela co-Ré Estradas de Portugal foram unânimes em afirmar que tudo se processou dentro da normalidade relativamente a obra de igual natureza e que nenhuma desconformidade ou erro de execução se verificou aquando da execução dos trabalhos.
VIII – Assim – e sem prejuízo de tudo o exposto –, sempre se dirá que se o empreiteiro, que age por conta do dono de obra, para executar um projecto da autoria deste, se limita a fazer a obra que lhe encomendaram, sem que lhe sejam imputados erros de execução, afigurar-se-ia de uma clamorosa injustiça (para além de sem fundamento legal) responsabilizar o mesmo por eventuais consequências que resultem da normal execução de tal tarefa de que foi incumbido.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, por, atentos os factos e a prova produzida no tribunal a quo, a sentença encontrar-se devidamente fundamentada.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. Por Ap. 1 de 26 de Junho de 1992, foi inscrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Cerveira a favor de MHMVA e marido, APA, casados no regime de comunhão geral de bens, prédio urbano omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Cerveira sob o n.º 211/199..., fracções A e B, destinado a habitação, composto por rés-do-chão e 1.º andar, a confrontar a norte com o arruamento do nó rodoviário, a sul com JLG, Nascente com a antiga estrada nacional n.º 13 e a poente com a estrada nacional – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial, que se dá por integralmente reproduzido.
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Foi celebrado entre as sociedades M. CA, S.A. e T..., Construções, S.A. em 18.02.2009 um contrato de consórcio, tendo por objecto a execução concertada da empreitada “Acessos à Ponte Internacional de Cerveira/Goian – Ligações Viárias a Vila Nova de Cerveira e à EN 13 – 2.ª Fase”, ficando estabelecido que a líder do consórcio seria a M. CA, S.A. – cfr. doc. n.º 2 junto com a contestação apresentada pela M. CA, S.A., que se dá por integralmente reproduzido.
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No dia 20.03.2009, foi celebrado contrato de empreitada entre a sociedade EP – Estradas de Portugal, S.A. e o consórcio composto pela sociedades M. CA, S.A. e T..., Construções, S.A., tendo por objecto a execução da empreitada “Acessos à Ponte Internacional de Cerveira/Goian – Ligações Viárias a Vila Nova de Cerveira e à EN 13 – 2.ª Fase” – cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação apresentada pela M. CA, S.A., que se dá por integralmente reproduzido.
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De acordo com o caderno de encargos referente à empreitada referida em 2. e 3. o empreiteiro é o único responsável pela...
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