Acórdão nº 00301/12.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução16 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO APA e mulher, MHMVA, moradores na Rua …, instauraram acção administrativa comum, com processo sumário, contra EP, Estradas de Portugal, S.A., com sede na Praça da Portagem, 2809-013, Almada, e M. CA, S.A., com sede na Rua …, pedindo a condenação solidária destas no pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, da quantia de € 27.850,00 (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta euros), acrescida de juros legais a contar da data da citação.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões: Deveria ter-se dado como provado que o ano de construção da casa foi 2003, com base na prova testemunhal produzida.

- A matéria controvertida não era de molde a obrigar que a prova da causalidade entra a obra efectuada e os danos sofridos fosse feita através de peritos.

- O depoimento das testemunhas deveria ter levado a que a sentença recorrida tivesse dado como provado que os danos sofridos pela casa dos AA. o foram em consequência das obras efectuadas, resultante da utilização de máquinas pesadas e martelos pneumáticos que provocaram as vibrações de que resultaram esses danos.

- Devem ser admitidos os documentos juntos para prova da idade da casa e do reconhecimento dos danos por parte doas RR.

- Foi violado, entre outros, o artigo 483º do C.C.

Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso, alterando-se a matéria de facto dada como provada e sequente sentença por erro na apreciação da prova, assim se fazendo Justiça.

A Ré-Infraestruturas de Portugal, S.A., entidade que sucedeu ope legis à EP-Estradas de Portugal, S.A., contra-alegou e concluiu assim: 1. A requerida junção de documento em sede de recurso não tem cobertura legal, devendo por isso ser a mesma recusada.

  1. Trata-se de documento que poderia ter sido junto aos autos antes de encerrada a discussão e julgamento da causa em primeira instância.

  2. A idade do imóvel foi facto alegado pelos Autores e impugnado especificadamente pela aqui exponente na sua contestação, não tendo os AA. reagido em nenhum momento, não sendo por isso surpresa a decisão tomada pelo Julgador, nem a certidão em causa constitui documento cuja apresentação não pudesse ter sido anteriormente efetuada.

  3. Devendo ser provado um determinado quesito, sendo portanto em abstrato plausível tanto a resposta positiva como a resposta negativa, a primeira nunca poderá constituir uma surpresa para a parte, que assim não deve confiar na inevitabilidade de um certo sentido de julgamento. Como tal, a resposta positiva a um quesito não pode servir de fundamento para a apresentação apenas na apelação de determinados documentos (Ac STJ de 03/05/2007 Proc 06B4660.dgsi.net) 5. Mas, mesmo que se admitisse a requerida junção, no que se não concede, ainda assim, da referida certidão não resulta que o imóvel estivesse em ótimo estado de conservação.

  4. Do imóvel apenas se sabe que apresenta fissuras mas, nada foi demonstrado nem quanto à sua extensão nem quanto às suas causas, apenas opiniões de amigos e familiares dos Autores que não evidenciaram nenhum conhecimento técnico específico.

  5. Atenta a ausência de prova produzida quanto à causa das fissuras, ficou por demonstrar o nexo de causalidade entre o tipo de trabalhos realizados para a execução a empreitada e os danos existentes no prédio dos AA.

  6. As testemunhas das Rés lograram demonstrar que não é expectável que o tipo de trabalhos executados e a trepidação que os mesmos geram pudesse ter causado os danos existentes nas moradias.

  7. Não provado o nexo de causalidade, teria inelutavelmente que julgar-se improcedente o pedido dos AA. contra a aqui recorrida, pelo que bem andou a sentença recorrida que assim decidiu.

    Termos em que bem andou a decisão recorrida, decisão esta que deverá ser mantida por esse Tribunal de Recurso, julgando-se como tal improcedente por não provado o recurso interposto, assim se fazendo inteira e absoluta justiça.

    Mais deverá ser recusada porque ilegal a junção de documento requerida.

    M. CA, S.A., co-Ré também juntou contra-alegações, concluindo nestes termos: I – Não é admitida a junção dos documentos apresentados pelos Recorrentes com a sua alegação, devendo os mesmos ser desentranhados.

    II – Aliás, o “e-mail” junto pelos Recorrentes, caso pudesse ser considerado (que não pode) é só mais um elemento que reforça o acerto do entendimento do Tribunal em primeira instância, quanto à tibieza da prova produzida para estabelecer nexo de causalidade entre os factos e os danos, mormente por referir a existência de danos no imóvel sem qualquer conexão com as obras (contra o que os Autores alegavam, quanto ao seu excelente estado de conservação).

    III – Não merece qualquer censura a decisão do Tribunal a quo fase à ausência e incerteza da prova produzida, sendo certo que: - apesar dos orçamentos juntos à p.i. fazerem referência à casa 1 e à casa 2 nos autos apenas se falou de uma das casas (e nem sabemos bem qual, se da “1” ou da “2”); - os AA. não pediram prova pericial e nem sequer trouxeram a juízo o autor do “orçamento” junto à sua p.i. para explicar como viu e avaliou os danos e a sua origem e chegou aos valores em causa; - os AA. também não pediram inspecção judicial ao local.

    - parte das testemunhas apresentadas pelos Autores nem conheciam bem a casa (“a” casa e não “as” casas), o seu estado anterior às obras e nem o seu interior.

    IV – Ademais, a conduta dos Recorrentes, em omitir factos relevantes do Tribunal (omitindo que fizeram reparações e omitindo a junção de documentos que comprovassem custos) e tornando impossível (irremediavelmente) qualquer tipo de prova, só reforça o acerto da decisão proferida em primeira instância. Veja-se que uma das testemunhas dos Recorrentes refere: “Em termos de arranjar sei que ela já arranjou. As fissuras que tinha na casa arranjou. Agora não dá para ver onde arranjou”.

    O Tribunal não pode decidir nem arbitrar às cegas, estando vinculado a fazê-lo de acordo com a prova produzida (ou possível de ser produzida) e com o direito.

    Sem prescindir, V – Resulta exuberantemente provado que não foi a recorrida M. CA, S.A. que executou qualquer trabalho apto a causar danos perto da casa dos Recorrentes: os trabalhos de demolição foram realizados por outro membro do consórcio, a T... – Construções, S.A. e os trabalhos de compactação e cilindramento foram realizados pela MCO e Filhos, Lda.

    VI – Pelo que, ainda que houvesse nexo causal entre os ditos trabalhos e os danos reclamados pelos Recorrentes, daí não se poderia extrair a existência de responsabilidade da Recorrida M. CA, S.A., não só face ao art.º 19º do DL 231/81 de 21 de Julho, como ao contrato de consórcio junto aos autos, como ainda considerando o facto de entre e empreiteiro e subempreiteiro não existir relação de comissão, não podendo aquele ser responsabilizado por danos que este cause a terceiros (entre outros o Ac. TRP de 11.12.2006, proc. 0656392).

    VII – Por fim, não foi imputado qualquer erro de execução ao empreiteiro. Pelo contrário, os responsáveis da fiscalização da obra, testemunhas apresentadas pela co-Ré Estradas de Portugal foram unânimes em afirmar que tudo se processou dentro da normalidade relativamente a obra de igual natureza e que nenhuma desconformidade ou erro de execução se verificou aquando da execução dos trabalhos.

    VIII – Assim – e sem prejuízo de tudo o exposto –, sempre se dirá que se o empreiteiro, que age por conta do dono de obra, para executar um projecto da autoria deste, se limita a fazer a obra que lhe encomendaram, sem que lhe sejam imputados erros de execução, afigurar-se-ia de uma clamorosa injustiça (para além de sem fundamento legal) responsabilizar o mesmo por eventuais consequências que resultem da normal execução de tal tarefa de que foi incumbido.

    Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, por, atentos os factos e a prova produzida no tribunal a quo, a sentença encontrar-se devidamente fundamentada.

    O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

    Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. Por Ap. 1 de 26 de Junho de 1992, foi inscrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Cerveira a favor de MHMVA e marido, APA, casados no regime de comunhão geral de bens, prédio urbano omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Cerveira sob o n.º 211/199..., fracções A e B, destinado a habitação, composto por rés-do-chão e 1.º andar, a confrontar a norte com o arruamento do nó rodoviário, a sul com JLG, Nascente com a antiga estrada nacional n.º 13 e a poente com a estrada nacional – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial, que se dá por integralmente reproduzido.

  8. Foi celebrado entre as sociedades M. CA, S.A. e T..., Construções, S.A. em 18.02.2009 um contrato de consórcio, tendo por objecto a execução concertada da empreitada “Acessos à Ponte Internacional de Cerveira/Goian – Ligações Viárias a Vila Nova de Cerveira e à EN 13 – 2.ª Fase”, ficando estabelecido que a líder do consórcio seria a M. CA, S.A. – cfr. doc. n.º 2 junto com a contestação apresentada pela M. CA, S.A., que se dá por integralmente reproduzido.

  9. No dia 20.03.2009, foi celebrado contrato de empreitada entre a sociedade EP – Estradas de Portugal, S.A. e o consórcio composto pela sociedades M. CA, S.A. e T..., Construções, S.A., tendo por objecto a execução da empreitada “Acessos à Ponte Internacional de Cerveira/Goian – Ligações Viárias a Vila Nova de Cerveira e à EN 13 – 2.ª Fase” – cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação apresentada pela M. CA, S.A., que se dá por integralmente reproduzido.

  10. De acordo com o caderno de encargos referente à empreitada referida em 2. e 3. o empreiteiro é o único responsável pela...

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