Acórdão nº 02225/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AMBL, professora do ensino secundário, veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF-PORTO julgou improcedente a presente acção administrativa comum intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, peticionando que seja declarado “que, por força da decisão do júri especial de recurso tomada em reunião de 11 de Maio de 2012, a avaliação de desempenho da A., relativamente ao período 2009/2011, resultou na menção qualitativa de excelente e na classificação final de 10”.
*Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1. A acção de que emerge o recurso é de simples apreciação, visando o reconhecimento judicial de que, com a decisão do Júri Especial de Recurso, a avaliação do desempenho da autora resultou na menção qualitativa de Excelente e na classificação final de 10, tal como esta pedira no recurso interposto.
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A acção visa sanar o estado de dúvida que resulta da deficiente redacção da acta da reunião do Júri Especial de Recurso, que serve de suporte à ilegítima afirmação de que este se limitou a anular parcialmente o procedimento avaliativo e a determinar a sua repetição, com expurgação de vícios formais.
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Entendeu-se, porém, erradamente, na sentença recorrida que o Júri Especial de Recurso não podia pronunciar-se sobre a própria avaliação da autora, pelo que o sentido da sua deliberação só pode ser o de reconhecer as ilegalidades imputadas ao processo e de ordenar a sua devolução ao júri de avaliação para sanação desses vícios.
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Com a alteração introduzida pelo DL nº 75/2010 no artigo 47º do ECD e a publicação do Decreto Regulamentar nº 2/2010, deixou de ser possível afirmar a inexistência de contacto directo entre o órgão decisor do recurso e o avaliado, pois tem assento no júri especial de recurso o relator, que é quem, ao longo do processo de avaliação, mantém relação continuada com o avaliado.
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O relator é o interveniente central do processo de avaliação de cada avaliado, pois é ele e só ele que contacta e conhece o docente, que assiste às suas aulas, que o entrevista e que lhe aprecia os elementos de avaliação e é ele que propõe a classificação final e um eventual programa de formação.
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Constatando-se que o interveniente central do processo de avaliação integra o júri especial de recurso, não é possível negar a interferência dele na classificação atribuída pelo júri de avaliação, sob o pretexto de que não é, formalmente, um interveniente no processo de avaliação.
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Se o legislador quisesse limitar o júri especial à apreciação, em sede de recurso, das ilegalidades imputadas ao processo avaliativo, não teria seguramente incluído no órgão o relator e um docente indicado pelo recorrente, pois, nem num, nem noutro, se adivinham particulares competências jurídicas para esse efeito.
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Estivesse o recurso limitado a esse âmbito e nada justificaria a alteração do regime anterior, que atribuía competência ao director regional de educação.
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Com a inclusão na composição do júri de recurso do relator e de um docente indicado pelo recorrente, estendeu-se a esse órgão o espírito que preside a todo o processo de avaliação, mantendo, sob a presidência de um elemento designado pela direcção regional de educação, os contributos do avaliado e do interveniente a quem incumbe acompanhar o desempenho que são característicos de todo o processo.
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A intenção do legislador ao fazer intervir no júri, ao lado de um elemento designado pelo director regional da educação, que antes decidia sozinho, o relator e um representante do avaliado, foi alargar a garantia oferecida pelo recurso à própria apreciação da classificação atribuída, possibilitando a sua modificação ou substituição.
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O legislador deu ao recurso previsto no artigo 47º do ECD e no artigo 24º, nº 1, do Decreto Regulamentar nº 2/2010, toda a extensão característica de um recurso hierárquico impróprio, no qual, como resulta do disposto nos artigo 176º, nº 3, e 167º, nº 2, do CPA, a regra é a de que tanto a ilegalidade como a inconveniência do acto podem ser apreciados.
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A douta sentença recorrida deve ser revogada, pois violou as normas do artigo 47º, nº 2, do ECD, na redacção do DL 75/2010, do artigo 24º, nº 1, do Decreto Regulamentar nº 2/2010 e dos artigos 176º, nº 3, e 167º, nº 2, do CPA.
TERMOS EM QUE DEVE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE A ACÇÃO PROCEDENTE E DECLARE QUE, POR FORÇA DA DELIBERAÇÃO DO JÚRI ESPECIAL DE RECURSO TOMADA NA REU¬NIÃO DE 11.05.2012, A AVALIAÇÃO DO DESEM¬PENHO DA AUTORA, RELATIVAMENTE AO PERÍODO 2009/2011, RESULTOU NA MENÇÃO QUALI¬TATIVA DE EXCE¬LENTE E NA CLASSIFICAÇÃO FINAL DE 10, OU, QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA, ORDENE O PROSSEGUIMENTO DA INSTÂNCIA.
*Não houve contra alegação.
*O MP foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.
*QUESTÕES A DECIDIR Erros de julgamento em matéria de direito imputados à sentença nas conclusões da Recorrente, versando essencialmente sobre dois temas: (1) Se a lei atribui ao júri especial de recurso competência para alterar a classificação atribuída aos docentes pelo júri de avaliação; (2) Se o Júri Especial de Recurso no caso vertente alterou a menção qualitativa atribuída à Autora de Muito Bom para Excelente e a classificação final de 8,9 para 10. Em 1ª instância ambas as questões obtiveram resposta negativa, entendendo a Recorrente que merecem ambas resposta afirmativa.
*FACTOS Consta da sentença: «Mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir nos presentes autos: 1) A autora é professora do ensino secundário e desde 2009 encontra-se a exercer funções da Escola EB 2/3 de P... do Agrupamento de Escolas EA, como professora do 3º ciclo do ensino básico, do grupo de docência 330 (facto admitido por acordo).
2) Nessa qualidade a autora foi submetida a avaliação de desempenho relativamente ao período 2009/2011, tendo-lhe sido atribuída pelo Júri de Avaliação do referido Agrupamento a menção qualitativa de “Muito Bom” e a classificação de “8,9”, contrariando a proposta da relatora/avaliadora, que apontava para a menção qualitativa de “Excelente” e para a classificação de “10” (cfr. doc. de fls. 15 do processo administrativo apenso).
3) A autora apresentou reclamação da decisão de atribuição da avaliação final para o Júri de Avaliação do Agrupamento de Escolas EA, nos termos que constam do doc. de fls. 21/26 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4) O Júri de Avaliação do Agrupamento de Escolas EA manteve a menção qualitativa de “Muito Bom” e a classificação de “8,9” (cfr. doc. de fls. 27 do processo administrativo apenso).
5) A autora apresentou recurso da decisão sobre a reclamação para o Júri Especial de Recurso, nos termos do artigo 24º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23/06, tendo formulado o seguinte pedido (cfr. doc. de fls. 28/35 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido): “ Termos em que deve a decisão da reclamação ser revogada e substituída por outra que atribua à recorrente a classificação de 10 e a correspondente menção qualitativa de “Excelente”.” 6) O Júri Especial de Recurso – constituído por FAJT, como elemento designado pela Direcção Regional de Educação do Norte, na qualidade de presidente, AMMFP, na qualidade de relatora/avaliadora e CMMPT, docente indicada pela autora – reuniu no dia 11/05/2012 para apreciar e decidir o recurso interposto pela autora, tendo sido elaborada a respectiva acta da qual consta o seguinte (cfr. doc. 4 junto com a petição inicial): “ (…) Não havendo qualquer impedimento ao funcionamento do Júri, tomou a palavra o presidente do Júri, o qual começou por fazer uma breve síntese dos elementos essenciais, designadamente do pedido da recorrente; das alegações; contra-alegações e respectivas Conclusões, tal como se expõem: 1 – Pedido A recorrente não se conformando com a menção qualitativa de “Muito Bom” e a classificação de 8,9 que lhe foram atribuídas pelo Júri de Avaliação, requer a reapreciação da avaliação do seu desempenho.
2 – Fundamentos/Alegações e conclusão Sinoticamente, os fundamentos aduzidos pela recorrente são os seguintes: 2.1. A CCAD não facultou à docente relatora a ata da reunião da Comissão...
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