Acórdão nº 02225/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução23 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AMBL, professora do ensino secundário, veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF-PORTO julgou improcedente a presente acção administrativa comum intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, peticionando que seja declarado “que, por força da decisão do júri especial de recurso tomada em reunião de 11 de Maio de 2012, a avaliação de desempenho da A., relativamente ao período 2009/2011, resultou na menção qualitativa de excelente e na classificação final de 10”.

*Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1. A acção de que emerge o recurso é de simples apreciação, visando o reconhecimento judicial de que, com a decisão do Júri Especial de Recurso, a avaliação do desempenho da autora resultou na menção qualitativa de Excelente e na classificação final de 10, tal como esta pedira no recurso interposto.

  1. A acção visa sanar o estado de dúvida que resulta da deficiente redacção da acta da reunião do Júri Especial de Recurso, que serve de suporte à ilegítima afirmação de que este se limitou a anular parcialmente o procedimento avaliativo e a determinar a sua repetição, com expurgação de vícios formais.

  2. Entendeu-se, porém, erradamente, na sentença recorrida que o Júri Especial de Recurso não podia pronunciar-se sobre a própria avaliação da autora, pelo que o sentido da sua deliberação só pode ser o de reconhecer as ilegalidades imputadas ao processo e de ordenar a sua devolução ao júri de avaliação para sanação desses vícios.

  3. Com a alteração introduzida pelo DL nº 75/2010 no artigo 47º do ECD e a publicação do Decreto Regulamentar nº 2/2010, deixou de ser possível afirmar a inexistência de contacto directo entre o órgão decisor do recurso e o avaliado, pois tem assento no júri especial de recurso o relator, que é quem, ao longo do processo de avaliação, mantém relação continuada com o avaliado.

  4. O relator é o interveniente central do processo de avaliação de cada avaliado, pois é ele e só ele que contacta e conhece o docente, que assiste às suas aulas, que o entrevista e que lhe aprecia os elementos de avaliação e é ele que propõe a classificação final e um eventual programa de formação.

  5. Constatando-se que o interveniente central do processo de avaliação integra o júri especial de recurso, não é possível negar a interferência dele na classificação atribuída pelo júri de avaliação, sob o pretexto de que não é, formalmente, um interveniente no processo de avaliação.

  6. Se o legislador quisesse limitar o júri especial à apreciação, em sede de recurso, das ilegalidades imputadas ao processo avaliativo, não teria seguramente incluído no órgão o relator e um docente indicado pelo recorrente, pois, nem num, nem noutro, se adivinham particulares competências jurídicas para esse efeito.

  7. Estivesse o recurso limitado a esse âmbito e nada justificaria a alteração do regime anterior, que atribuía competência ao director regional de educação.

  8. Com a inclusão na composição do júri de recurso do relator e de um docente indicado pelo recorrente, estendeu-se a esse órgão o espírito que preside a todo o processo de avaliação, mantendo, sob a presidência de um elemento designado pela direcção regional de educação, os contributos do avaliado e do interveniente a quem incumbe acompanhar o desempenho que são característicos de todo o processo.

  9. A intenção do legislador ao fazer intervir no júri, ao lado de um elemento designado pelo director regional da educação, que antes decidia sozinho, o relator e um representante do avaliado, foi alargar a garantia oferecida pelo recurso à própria apreciação da classificação atribuída, possibilitando a sua modificação ou substituição.

  10. O legislador deu ao recurso previsto no artigo 47º do ECD e no artigo 24º, nº 1, do Decreto Regulamentar nº 2/2010, toda a extensão característica de um recurso hierárquico impróprio, no qual, como resulta do disposto nos artigo 176º, nº 3, e 167º, nº 2, do CPA, a regra é a de que tanto a ilegalidade como a inconveniência do acto podem ser apreciados.

  11. A douta sentença recorrida deve ser revogada, pois violou as normas do artigo 47º, nº 2, do ECD, na redacção do DL 75/2010, do artigo 24º, nº 1, do Decreto Regulamentar nº 2/2010 e dos artigos 176º, nº 3, e 167º, nº 2, do CPA.

    TERMOS EM QUE DEVE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE A ACÇÃO PROCEDENTE E DECLARE QUE, POR FORÇA DA DELIBERAÇÃO DO JÚRI ESPECIAL DE RECURSO TOMADA NA REU¬NIÃO DE 11.05.2012, A AVALIAÇÃO DO DESEM¬PENHO DA AUTORA, RELATIVAMENTE AO PERÍODO 2009/2011, RESULTOU NA MENÇÃO QUALI¬TATIVA DE EXCE¬LENTE E NA CLASSIFICAÇÃO FINAL DE 10, OU, QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA, ORDENE O PROSSEGUIMENTO DA INSTÂNCIA.

    *Não houve contra alegação.

    *O MP foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.

    *QUESTÕES A DECIDIR Erros de julgamento em matéria de direito imputados à sentença nas conclusões da Recorrente, versando essencialmente sobre dois temas: (1) Se a lei atribui ao júri especial de recurso competência para alterar a classificação atribuída aos docentes pelo júri de avaliação; (2) Se o Júri Especial de Recurso no caso vertente alterou a menção qualitativa atribuída à Autora de Muito Bom para Excelente e a classificação final de 8,9 para 10. Em 1ª instância ambas as questões obtiveram resposta negativa, entendendo a Recorrente que merecem ambas resposta afirmativa.

    *FACTOS Consta da sentença: «Mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir nos presentes autos: 1) A autora é professora do ensino secundário e desde 2009 encontra-se a exercer funções da Escola EB 2/3 de P... do Agrupamento de Escolas EA, como professora do 3º ciclo do ensino básico, do grupo de docência 330 (facto admitido por acordo).

    2) Nessa qualidade a autora foi submetida a avaliação de desempenho relativamente ao período 2009/2011, tendo-lhe sido atribuída pelo Júri de Avaliação do referido Agrupamento a menção qualitativa de “Muito Bom” e a classificação de “8,9”, contrariando a proposta da relatora/avaliadora, que apontava para a menção qualitativa de “Excelente” e para a classificação de “10” (cfr. doc. de fls. 15 do processo administrativo apenso).

    3) A autora apresentou reclamação da decisão de atribuição da avaliação final para o Júri de Avaliação do Agrupamento de Escolas EA, nos termos que constam do doc. de fls. 21/26 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    4) O Júri de Avaliação do Agrupamento de Escolas EA manteve a menção qualitativa de “Muito Bom” e a classificação de “8,9” (cfr. doc. de fls. 27 do processo administrativo apenso).

    5) A autora apresentou recurso da decisão sobre a reclamação para o Júri Especial de Recurso, nos termos do artigo 24º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23/06, tendo formulado o seguinte pedido (cfr. doc. de fls. 28/35 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido): “ Termos em que deve a decisão da reclamação ser revogada e substituída por outra que atribua à recorrente a classificação de 10 e a correspondente menção qualitativa de “Excelente”.” 6) O Júri Especial de Recurso – constituído por FAJT, como elemento designado pela Direcção Regional de Educação do Norte, na qualidade de presidente, AMMFP, na qualidade de relatora/avaliadora e CMMPT, docente indicada pela autora – reuniu no dia 11/05/2012 para apreciar e decidir o recurso interposto pela autora, tendo sido elaborada a respectiva acta da qual consta o seguinte (cfr. doc. 4 junto com a petição inicial): “ (…) Não havendo qualquer impedimento ao funcionamento do Júri, tomou a palavra o presidente do Júri, o qual começou por fazer uma breve síntese dos elementos essenciais, designadamente do pedido da recorrente; das alegações; contra-alegações e respectivas Conclusões, tal como se expõem: 1 – Pedido A recorrente não se conformando com a menção qualitativa de “Muito Bom” e a classificação de 8,9 que lhe foram atribuídas pelo Júri de Avaliação, requer a reapreciação da avaliação do seu desempenho.

    2 – Fundamentos/Alegações e conclusão Sinoticamente, os fundamentos aduzidos pela recorrente são os seguintes: 2.1. A CCAD não facultou à docente relatora a ata da reunião da Comissão...

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