Acórdão nº 00105/12.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE I – RELATÓRIO G…, Lda., Recorrente nos autos, inconformada, vem requerer a reforma e arguir a nulidade do acórdão deste TCAN de 26/11/2015, constante de fls.154/160v.

É este o teor das suas alegações: «1.º - A oposição é o ato processual mediante o qual o executado pode colocar em crise a pretensão executiva do credor tributário.

  1. - O ato jurídico de oposição enquanto meio processual adequado para concretização do direito de resistência constitucionalmente consagrado previsto no artigo 103.° n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, deve observar determinadas exigências.

  2. - Entre os vários requisitos materiais da oposição à execução, ela só pode ter por base os seguintes fundamentos: - inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou se for o caso não estar autorizada a sua cobrança, à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação; - ilegalidade da liquidação da divida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação; - quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da divida exequenda, cfr. Ac. STA de 7 de Abril de 2005, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.

  3. - O artigo 20.° n.° 4 da CRP consagra ainda o direito a um processo equitativo.

    A densificação do conceito de processo equitativo deve ser feita também com a ajuda da jurisprudência das Comunidades. A referência à dimensão equitativa do processo prende-se com um conjunto de garantias processuais onde se destaca a igualdade de armas, o princípio do contraditório, a fundamentação das decisões do tribunal, as condições em que as provas apresentadas foram obtidas (cita-se a título de exemplo uma condenação do Estado Português por violação deste princípio, caso Lobo Machado v. Portugal, n.° 21/1994/468/549, § 31. Citando o Professor Canotilho, ob. cit., pág. 495, a propósito deste caso diz o seguinte: …Haveria violação do princípio da imparcialidade porque mesmo não perturbando, de facto, a imparcialidade dos juízes, era preciso dar a aparência (“teoria da aparência”) de que o julgamento era verdadeiramente imparcial. Não basta fazer-se justiça; deve parecer que ela é feita (“justice must not only be done, it must be seen to be done”.) 5.º - O direito ao processo equitativo está positivado no artigo 20.° da CRP, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14.º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos e no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigos esses que foram violados no Acórdão cuja nulidade se argui pelo presente meio.

    Com o Prof. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5ª edição, Almedina, pág. 489, “A proteção alargada através da exigência de um processo equitativo significará também que o controlo dos tribunais relativamente ao carácter “justo” ou “equitativo” do processo se estenderá, segundo as condições particulares de cada caso, às dimensões materiais e processuais do processo no seu conjunto. O parâmetro do controlo será sob o ponto de vista intrínseco, o catálogo dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e os direitos de natureza análoga constantes de leis ou de convenções internacionais (CRP, art. 16.°).

    Mas o controlo pautar-se-á ainda pela observância de outras dimensões processuais materialmente relevantes”, que se verão de seguida.

  4. - “Quando os textos constitucionais, internacionais e legislativos, reconhecem hoje, um direito de acesso aos tribunais esse direito concebe-se como uma dupla dimensão: (1) um direito de defesa antes os tribunais e contra atos dos poderes públicos; (2) o, direito de proteção do particular através dos tribunais do estado no sentido de este o proteger perante a violação dos seus direitos por terceiros...

  5. - As normas - constitucionais, internacionais e legais - garantidoras da...

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