Acórdão nº 00105/12.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE I – RELATÓRIO G…, Lda., Recorrente nos autos, inconformada, vem requerer a reforma e arguir a nulidade do acórdão deste TCAN de 26/11/2015, constante de fls.154/160v.
É este o teor das suas alegações: «1.º - A oposição é o ato processual mediante o qual o executado pode colocar em crise a pretensão executiva do credor tributário.
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- O ato jurídico de oposição enquanto meio processual adequado para concretização do direito de resistência constitucionalmente consagrado previsto no artigo 103.° n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, deve observar determinadas exigências.
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- Entre os vários requisitos materiais da oposição à execução, ela só pode ter por base os seguintes fundamentos: - inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou se for o caso não estar autorizada a sua cobrança, à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação; - ilegalidade da liquidação da divida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação; - quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da divida exequenda, cfr. Ac. STA de 7 de Abril de 2005, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
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- O artigo 20.° n.° 4 da CRP consagra ainda o direito a um processo equitativo.
A densificação do conceito de processo equitativo deve ser feita também com a ajuda da jurisprudência das Comunidades. A referência à dimensão equitativa do processo prende-se com um conjunto de garantias processuais onde se destaca a igualdade de armas, o princípio do contraditório, a fundamentação das decisões do tribunal, as condições em que as provas apresentadas foram obtidas (cita-se a título de exemplo uma condenação do Estado Português por violação deste princípio, caso Lobo Machado v. Portugal, n.° 21/1994/468/549, § 31. Citando o Professor Canotilho, ob. cit., pág. 495, a propósito deste caso diz o seguinte: …Haveria violação do princípio da imparcialidade porque mesmo não perturbando, de facto, a imparcialidade dos juízes, era preciso dar a aparência (“teoria da aparência”) de que o julgamento era verdadeiramente imparcial. Não basta fazer-se justiça; deve parecer que ela é feita (“justice must not only be done, it must be seen to be done”.) 5.º - O direito ao processo equitativo está positivado no artigo 20.° da CRP, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14.º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos e no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigos esses que foram violados no Acórdão cuja nulidade se argui pelo presente meio.
Com o Prof. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5ª edição, Almedina, pág. 489, “A proteção alargada através da exigência de um processo equitativo significará também que o controlo dos tribunais relativamente ao carácter “justo” ou “equitativo” do processo se estenderá, segundo as condições particulares de cada caso, às dimensões materiais e processuais do processo no seu conjunto. O parâmetro do controlo será sob o ponto de vista intrínseco, o catálogo dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e os direitos de natureza análoga constantes de leis ou de convenções internacionais (CRP, art. 16.°).
Mas o controlo pautar-se-á ainda pela observância de outras dimensões processuais materialmente relevantes”, que se verão de seguida.
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- “Quando os textos constitucionais, internacionais e legislativos, reconhecem hoje, um direito de acesso aos tribunais esse direito concebe-se como uma dupla dimensão: (1) um direito de defesa antes os tribunais e contra atos dos poderes públicos; (2) o, direito de proteção do particular através dos tribunais do estado no sentido de este o proteger perante a violação dos seus direitos por terceiros...
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- As normas - constitucionais, internacionais e legais - garantidoras da...
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