Acórdão nº 01067/07.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por E…, S.A., da liquidação de IMI do ano de 2006, com o nº2006 230578803, na parte relativa aos prédios urbanos, registados na matriz predial de Paranhos, sob os artigos 1…º (fracções A, AC, AD, AE, AF, AG, AH, AI, AJ, AP, AQ, AR, AU, AX, AZ, B, BB, BC, BD, BE, BF, BG, BI, BJ, BL, C, D, E, F, G, I, J, L, M, N, O Q e U) e 1…º, no montante de € 29.109,39 O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.122).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. A douta sentença do Tribunal a quo concluiu pela procedência da presente impugnação, intentada contra a liquidação de IMI do ano de 2006, na parte relativa aos prédios urbanos, registados na matriz predial de Paranhos, sob os artºs 1…º (fracções A, AC, AD, AE, AF, AG, AH, AI, AJ, AP, AQ, AR, AU, AX, AZ, B, BB, BC, BD, BE, BF, BG, BI, BJ, BL, C, D, E, F, G, I, J, L, M, N, O Q e U) e 1…º, no montante de € 29.109,39.

B. Constituiu fundamento procedente desta impugnação a falta de fundamentação da liquidação, por se concluir na douta sentença “a AT não deu a conhecer o que a levou a apurar o VPT de (…) e não outro qualquer, sendo que o documento de fls. (…) não permite saber se aquele valor tem fundamento no estatuído no art. 16.º, n.º 1 a 4, n.º 5 ou no art. 17º do Decreto-Lei n.º 287/2003 ou se foi determinado nos termos dos arts. 36.º a 47.º do CIMI ou até com base em quaisquer outras disposições legais, tudo como bem ficou dito na sentença recorrida.” C. Ressalvado o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o que desta forma foi decidido, sendo outro o seu entendimento, considerando existir erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito, como a seguir se constatará.

D. Não obstante se encontrar em causa nos autos a liquidação de IMI, relativa ao ano de 2006, invoca a impugnante a falta de fundamentação da notificação respeitante à liquidação ora em crise, considerando que esta padece de ilegalidade por omissão das operações efectuadas para apuramento da matéria tributável, tanto mais que a mesma fundamentação também não foi efectuada no lançamento e liquidação referentes ao ano de 2003 e 2004.

E. Contudo, constata-se que a impugnante apenas discute a fixação dos valores patrimoniais tributários dos prédios e, porque discorda daquela fixação, vem questionar, nos presentes autos, a legalidade da liquidação controvertida por falta de fundamentação, erro nos pressupostos de direito e no lançamento do imposto.

F. Ora, resulta dos autos que a referida fixação do valor patrimonial resultou da aplicação directa da lei, pelo que a fundamentação existe e o desconhecimento da lei não pode aproveitar à impugnante.

G. Na verdade, aquando da entrada em vigor do Dec.-Lei nº 287/2003 e tendo em conta a desactualização dos valores patrimoniais dos imóveis em geral, foi estabelecido um conjunto de normas transitórias.

H. Tendo por base este regime transitório, a AT procedeu à actualização do valor patrimonial dos imóveis ora em crise e, uma vez notificada da actualização do valor patrimonial tributário assim efectuada, podia a ora impetrante reclamar, em conformidade com o artº 20º da RTP, solicitar a sua determinação de acordo com as regras do CIMI (nº 4 daquele preceito legal) e ainda deduzir impugnação judicial (nº 5 do mesmo normativo).

I. Optou, no entanto, a impugnante por reclamar contra a liquidação do IMI relativo ao ano de 2003, invocando os mesmos fundamentos objecto da presente impugnação, designadamente, a falta de fundamentação, porquanto da mesma não consta a razão pela qual o valor patrimonial tributário dos imóveis é o que dali consta.

J. Porém, o acto de fixação do valor patrimonial consubstancia um acto destacável, autonomamente impugnável, conforme jurisprudência assente dos Tribunais superiores.

K. E, uma vez consolidada a fixação do VPT, nos termos supra expostos, por não ter a ora impetrante utilizado qualquer dos meios de defesa ao seu dispor, nos termos do artº 20º da RTP, foram, em conformidade, emitidas as competentes liquidações de IMI, nomeadamente, no que ao caso interessa, a liquidação relativa ao ano de 2006, ora controvertida.

L. Não obstante o que ficou exposto supra, pronunciou-se a douta sentença sob recurso pela deficiente fundamentação da liquidação.

M. Resulta, assim, que o Tribunal a quo concluiu pela falta de fundamentação da fixação do valor patrimonial tributário, matéria que não está em causa nos presentes autos.

N. Constata-se, no entanto, que da liquidação ora em crise consta a fundamentação necessária e que legalmente se impunha, como se concluirá.

O. Determina o nº 2 do artº 77º da LGT, que a fundamentação dos actos tributários deve conter sempre as disposições legais aplicáveis, a qualificação, a quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.

P. Respeitando a notificação em crise à liquidação de IMI do ano de 2006, os elementos necessários para que se considere devidamente fundamentada dirão respeito ao cálculo do imposto em causa, que no caso se considera serem o imposto a que respeita o acto tributário e respectivo ano de imposto, a indicação da data da liquidação notificada, a identificação e localização dos imóveis em causa a indicação do valor patrimonial dos imóveis, a existência ou não de isenção, a identificação da taxa aplicável aos imóveis, a operação de apuramento da matéria tributável e o montante de colecta correspondente a cada prédio.

Q. Neste sentido, veja-se os doutos Acórdãos do STA, de 2008/02/20, processo nº 0765/07 e de 2009/02/11, processo nº 0767/07, dos quais resulta que para efeito do de liquidação de contribuição autárquica (aplicável, ao IMI) se encontra devidamente fundamentado o acto de liquidação que indica a localização, o artigo matricial, o valor matricial, o valor patrimonial, a data de liquidação, o ano a que respeita, a taxa aplicável, a inexistência de isenção e a colecta correspondente a cada um dos prédios urbanos.

R. Destarte, resta-nos concluir que à notificação do acto tributário ora em crise não falta qualquer elemento legalmente exigido, porquanto, tendo em conta os campos correspondentes, constantes da liquidação controvertida, conclui-se que todos aqueles elementos se encontram devidamente identificados, não restando qualquer dúvida em relação ao montante do tributo e aos cálculos em causa.

S. Entende, pois, a Fazenda Pública, com a ressalva do devido respeito, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento da matéria de facto, porquanto errou na valoração dos factos que considerou como provados.

T. Padece ainda a douta sentença sob recurso de erro de julgamento da matéria de direito, porquanto fez errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis in casu, que regem o regime transitório da RTP, mais concretamente o que resulta do disposto no artº 20º da RTP, e do art.º 77º da LGT.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências».

Contra-alegou a Recorrida, terminando com as seguintes «Conclusões: 1.ª Vem este recurso interposto, pela Fazenda Pública, da douta sentença de fls. 107/115 que julgou a presente impugnação procedente, anulando a liquidação impugnada, em IMI ano de 2006.

  1. Dos fundamentos invocados pela ora Recorrida para obter a procedência do seu pedido de anulação da liquidação impugnada, a douta sentença sob recurso pronunciou-se apenas sobre o primeiro dos fundamentos invocados - VÍCIO DE...

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