Acórdão nº 01908/04-Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) recorre da sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IRS dos anos de 1998 a 2000, instaurada por A… e esposa.

A sentença recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 29.02.2012, julgou totalmente procedente, por provada, a exceção de prescrição e, consequentemente, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)

  1. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por se ter considerado verificada a prescrição das obrigações tributárias em causa na presente impugnação; b) Em primeiro lugar imputa a Fazenda Pública à douta sentença recorrida o vício de inexistência, porquanto a douta decisão recorrida, para concluir pela prescrição das dívidas exequendas, assentou em factualidade que não tem o mínimo de correspondência com a execução fiscal instaurada para a cobrança das dívidas impugnadas nos presentes autos; c) Com efeito, padece de inexistência a decisão que não se refere ao objeto do processo, ou que não tem qualquer relação como o objeto do processo, neste sentido vide Jorge Lopes de Sousa, em C.P.P.T. anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª edição, 2011, pág. 353, remetendo para o Acórdão do STA de 29-05-2002, processo n.° 26387; d)Nos autos em apreço não se questionam dívidas de 1997, a impugnação foi instaurada em 05-08-2002 e não em Fevereiro de 2003, o processo executivo instaurado para a cobrança das dívidas impugnadas é só um (2518200201002040) e no âmbito destes autos executivos não foi penhorado o imóvel 1… da Freguesia de Parada de Ester nem a fração L do art.° 3… da Freguesia de Castro Daire, nem o valor patrimonial de € 12.928,84 é inferior ao valor da dívida, ao contrário do que consta na douta decisão recorrida; e) Assim, deverá ser declarada a inexistência jurídica da decisão recorrida, o que se requer; f) Sem prescindir e no que se reporta à prescrição das dívidas impugnadas, IRS dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, no valor de €4.524,75, Em função do sentido decisório recorrido (prescrição das dívidas impugnadas) torna-se imperativa, ao abrigo do n.° 2 do art.° 524° do CPC, a junção dos documentos referentes à prestação de garantia no processo de execução fiscal n.° 2518200201002040 (instaurado para a cobrança das dívidas impugnadas) - penhora sobre o prédio rústico 6883, da Freguesia de Oliveira do Conde, concelho de Carregal do Sal - e do despacho que determinou a suspensão da instância executiva; g) Prazo de prescrição aplicável às dívidas impugnadas - Reportando-se as dívidas exequendas a IRS de 1998, 1999 e 2000, é inquestionável que o prazo prescricional aplicável é o prazo de oito anos previsto na LGT (a qual entrou em vigor em 01-01-1999); h) Causas de interrupção e suspensão do prazo prescricional - Dispõe o art.° 49° n.° 1 da LGT que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição; i) O n.° 2 daquele preceito estabelecia que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação; j) Por sua vez o n.° 3 preceitua que o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento a prestações legalmente autorizado, ou de reclamação, impugnação ou recurso; k) No caso em análise, nos termos do 49° n.° 1 da LGT, a primeira causa interruptiva, com os efeitos do artigo 326° n.° 1 do C.C., foi a interposição da Impugnação judicial em 2002-08-05; l) Por outro lado, em 21-01-2003 (Ap.06/170504), no âmbito dos processos de execução fiscal n.° 2518200201002040 foi efetuada a penhora do prédio rústico 6883, da Freguesia de Oliveira do Conde, concelho de Carregai do Sal, nos termos do art.° 169º do CPPT e 199° do CPPT, para suspensão do processo executivo instaurado até à decisão do pleito, ou seja, até à decisão da impugnação judicial que havia sido interposta; m) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Carregal do Sal, datado de 2004-05-31, foi, nos termos do art.° 169° do CPPT, declarada a suspensão da execução; n) Verificando-se a suspensão do processo de execução fiscal, deverá que entender-se pela suspensão do prazo prescricional, tal como resulta do art.° 49° n.° 3 da LGT; o) Isto é, tal...

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