Acórdão nº 01908/04-Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) recorre da sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IRS dos anos de 1998 a 2000, instaurada por A… e esposa.
A sentença recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 29.02.2012, julgou totalmente procedente, por provada, a exceção de prescrição e, consequentemente, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)
-
Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por se ter considerado verificada a prescrição das obrigações tributárias em causa na presente impugnação; b) Em primeiro lugar imputa a Fazenda Pública à douta sentença recorrida o vício de inexistência, porquanto a douta decisão recorrida, para concluir pela prescrição das dívidas exequendas, assentou em factualidade que não tem o mínimo de correspondência com a execução fiscal instaurada para a cobrança das dívidas impugnadas nos presentes autos; c) Com efeito, padece de inexistência a decisão que não se refere ao objeto do processo, ou que não tem qualquer relação como o objeto do processo, neste sentido vide Jorge Lopes de Sousa, em C.P.P.T. anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª edição, 2011, pág. 353, remetendo para o Acórdão do STA de 29-05-2002, processo n.° 26387; d)Nos autos em apreço não se questionam dívidas de 1997, a impugnação foi instaurada em 05-08-2002 e não em Fevereiro de 2003, o processo executivo instaurado para a cobrança das dívidas impugnadas é só um (2518200201002040) e no âmbito destes autos executivos não foi penhorado o imóvel 1… da Freguesia de Parada de Ester nem a fração L do art.° 3… da Freguesia de Castro Daire, nem o valor patrimonial de € 12.928,84 é inferior ao valor da dívida, ao contrário do que consta na douta decisão recorrida; e) Assim, deverá ser declarada a inexistência jurídica da decisão recorrida, o que se requer; f) Sem prescindir e no que se reporta à prescrição das dívidas impugnadas, IRS dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, no valor de €4.524,75, Em função do sentido decisório recorrido (prescrição das dívidas impugnadas) torna-se imperativa, ao abrigo do n.° 2 do art.° 524° do CPC, a junção dos documentos referentes à prestação de garantia no processo de execução fiscal n.° 2518200201002040 (instaurado para a cobrança das dívidas impugnadas) - penhora sobre o prédio rústico 6883, da Freguesia de Oliveira do Conde, concelho de Carregal do Sal - e do despacho que determinou a suspensão da instância executiva; g) Prazo de prescrição aplicável às dívidas impugnadas - Reportando-se as dívidas exequendas a IRS de 1998, 1999 e 2000, é inquestionável que o prazo prescricional aplicável é o prazo de oito anos previsto na LGT (a qual entrou em vigor em 01-01-1999); h) Causas de interrupção e suspensão do prazo prescricional - Dispõe o art.° 49° n.° 1 da LGT que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição; i) O n.° 2 daquele preceito estabelecia que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação; j) Por sua vez o n.° 3 preceitua que o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento a prestações legalmente autorizado, ou de reclamação, impugnação ou recurso; k) No caso em análise, nos termos do 49° n.° 1 da LGT, a primeira causa interruptiva, com os efeitos do artigo 326° n.° 1 do C.C., foi a interposição da Impugnação judicial em 2002-08-05; l) Por outro lado, em 21-01-2003 (Ap.06/170504), no âmbito dos processos de execução fiscal n.° 2518200201002040 foi efetuada a penhora do prédio rústico 6883, da Freguesia de Oliveira do Conde, concelho de Carregai do Sal, nos termos do art.° 169º do CPPT e 199° do CPPT, para suspensão do processo executivo instaurado até à decisão do pleito, ou seja, até à decisão da impugnação judicial que havia sido interposta; m) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Carregal do Sal, datado de 2004-05-31, foi, nos termos do art.° 169° do CPPT, declarada a suspensão da execução; n) Verificando-se a suspensão do processo de execução fiscal, deverá que entender-se pela suspensão do prazo prescricional, tal como resulta do art.° 49° n.° 3 da LGT; o) Isto é, tal...
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