Acórdão nº 02838/11.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A C... – Industria de Cimentos SA, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum que intentou contra a REFER EPE; Município de Vila Nova de Gaia e M... do Porto SA, tendente à declaração de nulidade parcial do Contrato de Concessão de Uso Privativo de Terreno do Domínio Público Ferroviário, de terreno identificado, inconformado com o Despacho proferido em 28 de setembro de 2015 que, designadamente, determinou “a suspensão da instância … até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida no processo nº 952/09BEPRT”, veio em 13 de outubro de 2015 Recorrer Jurisdicionalmente do referido Despacho, concluindo nas correspondentes alegações (Cfr. fls. 1186 a 1189v Procº físico): “I. A RECORRENTE não se conforma com o DESPACHO do Tribunal a quo (proferido na audiência prévia realizada nos presentes autos no dia 28 de setembro de 2015), que decidiu suspender a presente instância até ao trânsito em julgado do processo n.º 952/09.5BEPRT (julgado em primeira instância na Unidade Orgânica 5 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto), II. O DESPACHO sustenta-se na existência de uma suposta questão prejudicial de relevo (a decisão sobre o pedido de nulidade parcial do Contrato de Concessão de 2008) para a decisão a proferir nestes autos (apenas quanto ao pedido de desocupação de uma parcela de terreno), o que não poderia justificar a suspensão, quer por não ser nem jurídica nem factualmente correto que exista uma questão prejudicial, quer porque a decisão de suspensão conflitua gravemente com decisão transitada em julgado anterior do mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
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O DESPACHO do qual ora se recorre foi proferido em flagrante violação de diversos preceitos legais e constitucionais, conforme de seguida se sustentará. Com efeito, IV. Na presente ação a RECORRENTE reproduziu os pedidos por si deduzidos num articulado superveniente apresentado no âmbito do processo n.º 952/09.5BEPRT.
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Nesse processo, a cumulação de pedidos requerida pela RECORRENTE no articulado superveniente mereceu contestação firme e unânime dos RÉUS, ora RECORRIDOS, que sustentaram tratar-se de pedidos e de causas de pedir diferentes do pedido inicial dessa ação - nulidade parcial do Contrato de Concessão de 2008 - e de uma alteração da relação jurídica controvertida.
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Tese que mereceu o acolhimento do Tribunal, que, assim e com esses fundamentos, julgou inadmissível o referido articulado superveniente e a cumulação de pedidos aí requerida, entendendo-os autónomos e independentes.
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A aqui RECORRENTE conformou-se com essa decisão (que transitou em julgado) e prosseguiu com a tramitação dos presentes autos, legitimamente confiando, em face da alegação dos ora RECORRIDOS e da decisão tomada pelo Tribunal no processo n.º 952/09.5BEPRT, que a presente ação prosseguiria os seus termos e que o referido processo não poderia vir a ser considerado uma questão prejudicial com relevo para a decisão destes autos.
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Desta forma, foi com total surpresa que, em sede de audiência prévia (segunda sessão), foi a ora RECORRENTE confrontada com o despacho do Tribunal a quo que determinou a suspensão da instância até ao trânsito em julgado do processo n.º 952/09.5BEPRT. Assim, IX. Em primeiro lugar, o DESPACHO de que se recorre contraria frontalmente a acima referida decisão de inadmissibilidade do articulado superveniente (e, assim, da cumulação de pedidos constante desse articulado) proferida, em data anterior, no processo n.º 952/09.5BEPRT, que também correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
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Adicionalmente, o DESPACHO cria uma espécie de conflito negativo de competências entre juízes do mesmo Tribunal: (i) o primeiro (do processo n.º 952/09.5BEPRT) que decide que um determinado pedido não é consequência do pedido inicial apresentado nessa ação (nulidade parcial do contrato com base no qual os réus ocupam a parcela de terreno cuja desocupação se requer) e que tem por base uma diferente causa de pedir - consequentemente não admitindo a cumulação de pedidos e, na prática, remetendo a ora RECORRENTE para os presentes autos -, e (ii) o segundo (nos presentes autos) que decide, desconsiderando a decisão anterior já transitada em julgado, apesar de ter perfeito conhecimento dessa decisão, que a apreciação da nulidade do contrato é questão prejudicial em relação à apreciação do pedido de condenação da desocupação da parcela de terreno (i.e., é uma questão consequente do pedido formulado no processo n.º 952/09.5BEPRT, que é uma premissa para o julgamento do pedido formulado nos presentes autos e que predeterminará o sentido da decisão a tomar neste processo) – determinando, assim, a suspensão da instância, por tempo indeterminado, até ao trânsito em julgado do processo n.º 952/09.5BEPRT.
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O Tribunal a quo decide, pois, no DESPACHO de que se recorre - sem atender à necessária coerência do sistema judicial e das decisões judiciais e em contradição frontal com a decisão anteriormente tomada no processo n.º 952/09.5BEPRT -, que o pedido de desocupação está intimamente ligado com o pedido de declaração de nulidade parcial do contrato de concessão.
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Com a consequência gravíssima da RECORRENTE não ver o seu pedido apreciado (por ora) em qualquer dos processos, colocando em crise o direito dos interessados em ver as suas pretensões apreciadas por um Tribunal e a obter uma decisão de mérito em tempo útil.
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Acresce que o Tribunal a quo incorreu na situação que pretendia evitar: ao proferir o DESPACHO no sentido da suspensão da instância para evitar uma situação em que - alegadamente - a mesma questão poderia vir a ser objeto de decisões diversas e opostas em dois processo judiciais diversos, está a proferir uma decisão que contraria frontalmente uma decisão já tomada no processo n.º 952/09.5BEPRT.
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O DESPACHO de que se recorre colide, assim, violentamente com os princípios da certeza e da segurança jurídicas e da proteção da confiança, bem como com os princípios da celeridade e da economia processual,… XV. …E ainda com as garantias de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva.
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Em suma, e desde logo, o DESPACHO do Tribunal a quo viola o disposto no artigo 2.º do CPTA, e nos números 4 e 5 do artigo 20.º e no número 4 do artigo 268.º da CRP. Por outro lado, sem prescindir, XVII. O DESPACHO ora em crise procede a uma incorreta interpretação e aplicação da norma processual que sustenta a decisão de suspender a instância (número 1 do artigo 272.º do CPC).
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Conforme alegou a RECORRENTE...
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