Acórdão nº 02838/11.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução09 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A C... – Industria de Cimentos SA, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum que intentou contra a REFER EPE; Município de Vila Nova de Gaia e M... do Porto SA, tendente à declaração de nulidade parcial do Contrato de Concessão de Uso Privativo de Terreno do Domínio Público Ferroviário, de terreno identificado, inconformado com o Despacho proferido em 28 de setembro de 2015 que, designadamente, determinou “a suspensão da instância … até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida no processo nº 952/09BEPRT”, veio em 13 de outubro de 2015 Recorrer Jurisdicionalmente do referido Despacho, concluindo nas correspondentes alegações (Cfr. fls. 1186 a 1189v Procº físico): “I. A RECORRENTE não se conforma com o DESPACHO do Tribunal a quo (proferido na audiência prévia realizada nos presentes autos no dia 28 de setembro de 2015), que decidiu suspender a presente instância até ao trânsito em julgado do processo n.º 952/09.5BEPRT (julgado em primeira instância na Unidade Orgânica 5 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto), II. O DESPACHO sustenta-se na existência de uma suposta questão prejudicial de relevo (a decisão sobre o pedido de nulidade parcial do Contrato de Concessão de 2008) para a decisão a proferir nestes autos (apenas quanto ao pedido de desocupação de uma parcela de terreno), o que não poderia justificar a suspensão, quer por não ser nem jurídica nem factualmente correto que exista uma questão prejudicial, quer porque a decisão de suspensão conflitua gravemente com decisão transitada em julgado anterior do mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

  1. O DESPACHO do qual ora se recorre foi proferido em flagrante violação de diversos preceitos legais e constitucionais, conforme de seguida se sustentará. Com efeito, IV. Na presente ação a RECORRENTE reproduziu os pedidos por si deduzidos num articulado superveniente apresentado no âmbito do processo n.º 952/09.5BEPRT.

  2. Nesse processo, a cumulação de pedidos requerida pela RECORRENTE no articulado superveniente mereceu contestação firme e unânime dos RÉUS, ora RECORRIDOS, que sustentaram tratar-se de pedidos e de causas de pedir diferentes do pedido inicial dessa ação - nulidade parcial do Contrato de Concessão de 2008 - e de uma alteração da relação jurídica controvertida.

  3. Tese que mereceu o acolhimento do Tribunal, que, assim e com esses fundamentos, julgou inadmissível o referido articulado superveniente e a cumulação de pedidos aí requerida, entendendo-os autónomos e independentes.

  4. A aqui RECORRENTE conformou-se com essa decisão (que transitou em julgado) e prosseguiu com a tramitação dos presentes autos, legitimamente confiando, em face da alegação dos ora RECORRIDOS e da decisão tomada pelo Tribunal no processo n.º 952/09.5BEPRT, que a presente ação prosseguiria os seus termos e que o referido processo não poderia vir a ser considerado uma questão prejudicial com relevo para a decisão destes autos.

  5. Desta forma, foi com total surpresa que, em sede de audiência prévia (segunda sessão), foi a ora RECORRENTE confrontada com o despacho do Tribunal a quo que determinou a suspensão da instância até ao trânsito em julgado do processo n.º 952/09.5BEPRT. Assim, IX. Em primeiro lugar, o DESPACHO de que se recorre contraria frontalmente a acima referida decisão de inadmissibilidade do articulado superveniente (e, assim, da cumulação de pedidos constante desse articulado) proferida, em data anterior, no processo n.º 952/09.5BEPRT, que também correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

  6. Adicionalmente, o DESPACHO cria uma espécie de conflito negativo de competências entre juízes do mesmo Tribunal: (i) o primeiro (do processo n.º 952/09.5BEPRT) que decide que um determinado pedido não é consequência do pedido inicial apresentado nessa ação (nulidade parcial do contrato com base no qual os réus ocupam a parcela de terreno cuja desocupação se requer) e que tem por base uma diferente causa de pedir - consequentemente não admitindo a cumulação de pedidos e, na prática, remetendo a ora RECORRENTE para os presentes autos -, e (ii) o segundo (nos presentes autos) que decide, desconsiderando a decisão anterior já transitada em julgado, apesar de ter perfeito conhecimento dessa decisão, que a apreciação da nulidade do contrato é questão prejudicial em relação à apreciação do pedido de condenação da desocupação da parcela de terreno (i.e., é uma questão consequente do pedido formulado no processo n.º 952/09.5BEPRT, que é uma premissa para o julgamento do pedido formulado nos presentes autos e que predeterminará o sentido da decisão a tomar neste processo) – determinando, assim, a suspensão da instância, por tempo indeterminado, até ao trânsito em julgado do processo n.º 952/09.5BEPRT.

  7. O Tribunal a quo decide, pois, no DESPACHO de que se recorre - sem atender à necessária coerência do sistema judicial e das decisões judiciais e em contradição frontal com a decisão anteriormente tomada no processo n.º 952/09.5BEPRT -, que o pedido de desocupação está intimamente ligado com o pedido de declaração de nulidade parcial do contrato de concessão.

  8. Com a consequência gravíssima da RECORRENTE não ver o seu pedido apreciado (por ora) em qualquer dos processos, colocando em crise o direito dos interessados em ver as suas pretensões apreciadas por um Tribunal e a obter uma decisão de mérito em tempo útil.

  9. Acresce que o Tribunal a quo incorreu na situação que pretendia evitar: ao proferir o DESPACHO no sentido da suspensão da instância para evitar uma situação em que - alegadamente - a mesma questão poderia vir a ser objeto de decisões diversas e opostas em dois processo judiciais diversos, está a proferir uma decisão que contraria frontalmente uma decisão já tomada no processo n.º 952/09.5BEPRT.

  10. O DESPACHO de que se recorre colide, assim, violentamente com os princípios da certeza e da segurança jurídicas e da proteção da confiança, bem como com os princípios da celeridade e da economia processual,… XV. …E ainda com as garantias de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva.

  11. Em suma, e desde logo, o DESPACHO do Tribunal a quo viola o disposto no artigo 2.º do CPTA, e nos números 4 e 5 do artigo 20.º e no número 4 do artigo 268.º da CRP. Por outro lado, sem prescindir, XVII. O DESPACHO ora em crise procede a uma incorreta interpretação e aplicação da norma processual que sustenta a decisão de suspender a instância (número 1 do artigo 272.º do CPC).

  12. Conforme alegou a RECORRENTE...

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