Acórdão nº 00823/09.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução09 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório MUNICÍPIO DE ÁGUEDA interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Aveiro que julgou procedente a ação administrativa especial intentada por MCA contra o Recorrente e, em consequência, o condenaram na prática do ato administrativo legalmente devido “para provimento do pagamento da quantia de 76.118,49€, resultante das verbas mencionadas com as despesas provenientes do identificado processo judicial e as quantias que eventualmente se vierem a apurar em sede de liquidação de sentença”.

O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: 1.ª Segundo a configuração da causa que emerge, claramente, do libelo, o Autor-Recorrido formulou um pedido principal – o da «nulidade da deliberação proferida pela Câmara Municipal de Águeda, sem data, mas notificado [sic] ao A. em 17 de Fevereiro de 2009» – e um pedido cumulado – o da «condenação da Administração à prática do ato administrativo legalmente devido».

  1. Quanto ao pedido principal, a Petição Inicial é inepta, sendo impossível descortinar qual o «despacho», a «deliberação» ou a «decisão» que o Autor terá querido impugnar, porquanto o ora Recorrido, além de usar indistintamente aqueles vocábulos (correspondentes a diferentes conceitos jurídicos), não deu cumprimento aos ditames dos arts. 78-2/d e 79-2 do CPTA.

  2. Ao passar sobre esta questão, declarando, simplesmente, que «não cabe conhecer, de acordo com o disposto nos artigos 66.º, n.º 2, 67.º, n.º 1 alínea b), 71.º, n.º 1 e 51.º, n.º 4, do CPTA, do pedido de anulação/nulidade do ato impugnado, mas sim do pedido de condenação à prática do ato administrativo devido», o Tribunal a quo procedeu a uma verdadeira correção ex ofício da Petição Inicial, sobre a qual o Demandado não teve oportunidade de pronunciar-se.

  3. Ao julgar improcedente a exceção da ineptidão da Petição Inicial, o Tribunal recorrido violou, por erradas interpretação e aplicação, os preceitos dos arts. 89-1/a, CPTA; 193-1-2/a, 494/b e 493, CPC/1961 (vd., atualmente, arts. 186-1-2/a, 577/b e 576, CPC/2013, sem alterações de redação) e ofendeu, do mesmo passo, o estatuído no art. 3.º-3 do CPC.

  4. Quanto ao pedido cumulado, o Autor-Recorrido não pretende, efetivamente, a prática de um ato administrativo (que, aliás, ele se abstém, «cuidadosamente», de enunciar e identificar), mas sim a de uma «operação material», que fica fora do conceito de «ato administrativo» (Prof. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, p. 212).

  5. O Tribunal a quo incorreu, todavia, no mesmo erro, como decorre do trecho em que declara que o Recorrido pretende que «seja a Entidade demandada obrigada a praticar o ato administrativo legalmente devido, ou seja, que pagar as quantias peticionadas resultantes das despesas com a sua defesa no processo crime».

  6. Sendo inequívoco que o que o instituto visa é a condenação à prática do ato administrativo devido, e não havendo, no pedido formulado pelo Autor-Recorrido, ato administrativo a praticar, o Tribunal recorrido, ao julgar improcedente a correspondente exceção, ofendeu as estatuições dos arts. 66-2 e 67 do CPTA.

  7. Como se salientou na Contestação (arts. 58 e 59), «o aqui Autor foi absolvido no processo-crime, porque o tipo legal constante da acusação exigiria a intenção criminosa (ou dolo)»; «mas, em contrapartida, ficou sobejamente demonstrada a negligência que, em várias situações, presidiu à sua atuação, como Presidente da Câmara Municipal de Águeda».

  8. Adaptando ao caso vertente o ensinamento do douto acórdão do STA tirado, em 12-06-2007, no proc. 0686/06, temos que o Tribunal a quo teria de ter apreciado se os factos mencionados sob os arts. 60 a 78 da Contestação (e que devem ter-se por provados, porque o foram no aludido processo-crime) permitem, ou não, qualificar como negligente a conduta do Autor-Recorrido.

  9. Não o tendo feito, por julgar suficiente que a negligência não tenha sido declarada no âmbito do processo-crime, o Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 21 da Lei n.º 29/87.

* O Recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte: 1. Não foram violados com a douta sentença quaisquer normas jurídicas do ordenamento jurídico 2. O recorrido exerceu as funções de Presidente da Câmara de Vagos durante o período de 6/1/1998 a 20/01/2003, tendo assumido tais funções através das eleições autárquicas 3. tendo suspendido, voluntariamente, o seu mandato na referida data, na sequência do processo crime n.º253/01.7JAAVR, que correu seus termos no 3º Juízo do Tribunal de Judicial de Águeda.

  1. No pleno exercício das sua funções, no decorrer do ano de 1999, este praticou atos que deram origem ao processo crime n.º 253/01.7JAAVR, contra si instaurado, no 3º Juízo do Tribunal de Judicial de Águeda e que teve decisão...

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