Acórdão nº 00823/09.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório MUNICÍPIO DE ÁGUEDA interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Aveiro que julgou procedente a ação administrativa especial intentada por MCA contra o Recorrente e, em consequência, o condenaram na prática do ato administrativo legalmente devido “para provimento do pagamento da quantia de 76.118,49€, resultante das verbas mencionadas com as despesas provenientes do identificado processo judicial e as quantias que eventualmente se vierem a apurar em sede de liquidação de sentença”.
O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: 1.ª Segundo a configuração da causa que emerge, claramente, do libelo, o Autor-Recorrido formulou um pedido principal – o da «nulidade da deliberação proferida pela Câmara Municipal de Águeda, sem data, mas notificado [sic] ao A. em 17 de Fevereiro de 2009» – e um pedido cumulado – o da «condenação da Administração à prática do ato administrativo legalmente devido».
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Quanto ao pedido principal, a Petição Inicial é inepta, sendo impossível descortinar qual o «despacho», a «deliberação» ou a «decisão» que o Autor terá querido impugnar, porquanto o ora Recorrido, além de usar indistintamente aqueles vocábulos (correspondentes a diferentes conceitos jurídicos), não deu cumprimento aos ditames dos arts. 78-2/d e 79-2 do CPTA.
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Ao passar sobre esta questão, declarando, simplesmente, que «não cabe conhecer, de acordo com o disposto nos artigos 66.º, n.º 2, 67.º, n.º 1 alínea b), 71.º, n.º 1 e 51.º, n.º 4, do CPTA, do pedido de anulação/nulidade do ato impugnado, mas sim do pedido de condenação à prática do ato administrativo devido», o Tribunal a quo procedeu a uma verdadeira correção ex ofício da Petição Inicial, sobre a qual o Demandado não teve oportunidade de pronunciar-se.
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Ao julgar improcedente a exceção da ineptidão da Petição Inicial, o Tribunal recorrido violou, por erradas interpretação e aplicação, os preceitos dos arts. 89-1/a, CPTA; 193-1-2/a, 494/b e 493, CPC/1961 (vd., atualmente, arts. 186-1-2/a, 577/b e 576, CPC/2013, sem alterações de redação) e ofendeu, do mesmo passo, o estatuído no art. 3.º-3 do CPC.
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Quanto ao pedido cumulado, o Autor-Recorrido não pretende, efetivamente, a prática de um ato administrativo (que, aliás, ele se abstém, «cuidadosamente», de enunciar e identificar), mas sim a de uma «operação material», que fica fora do conceito de «ato administrativo» (Prof. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, p. 212).
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O Tribunal a quo incorreu, todavia, no mesmo erro, como decorre do trecho em que declara que o Recorrido pretende que «seja a Entidade demandada obrigada a praticar o ato administrativo legalmente devido, ou seja, que pagar as quantias peticionadas resultantes das despesas com a sua defesa no processo crime».
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Sendo inequívoco que o que o instituto visa é a condenação à prática do ato administrativo devido, e não havendo, no pedido formulado pelo Autor-Recorrido, ato administrativo a praticar, o Tribunal recorrido, ao julgar improcedente a correspondente exceção, ofendeu as estatuições dos arts. 66-2 e 67 do CPTA.
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Como se salientou na Contestação (arts. 58 e 59), «o aqui Autor foi absolvido no processo-crime, porque o tipo legal constante da acusação exigiria a intenção criminosa (ou dolo)»; «mas, em contrapartida, ficou sobejamente demonstrada a negligência que, em várias situações, presidiu à sua atuação, como Presidente da Câmara Municipal de Águeda».
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Adaptando ao caso vertente o ensinamento do douto acórdão do STA tirado, em 12-06-2007, no proc. 0686/06, temos que o Tribunal a quo teria de ter apreciado se os factos mencionados sob os arts. 60 a 78 da Contestação (e que devem ter-se por provados, porque o foram no aludido processo-crime) permitem, ou não, qualificar como negligente a conduta do Autor-Recorrido.
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Não o tendo feito, por julgar suficiente que a negligência não tenha sido declarada no âmbito do processo-crime, o Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 21 da Lei n.º 29/87.
* O Recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte: 1. Não foram violados com a douta sentença quaisquer normas jurídicas do ordenamento jurídico 2. O recorrido exerceu as funções de Presidente da Câmara de Vagos durante o período de 6/1/1998 a 20/01/2003, tendo assumido tais funções através das eleições autárquicas 3. tendo suspendido, voluntariamente, o seu mandato na referida data, na sequência do processo crime n.º253/01.7JAAVR, que correu seus termos no 3º Juízo do Tribunal de Judicial de Águeda.
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No pleno exercício das sua funções, no decorrer do ano de 1999, este praticou atos que deram origem ao processo crime n.º 253/01.7JAAVR, contra si instaurado, no 3º Juízo do Tribunal de Judicial de Águeda e que teve decisão...
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