Acórdão nº 00131/12.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução09 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS - IP (IFADAP) vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por QA – SOCIEDADE AGRÍCOLA, S.A.

, anulando o acto impugnado que determinou a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajuda celebrado ao abrigo do Programa AGRO – Medida 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas e a reposição voluntária do montante de €17.122,10, acrescido de juros no valor de € 4.540,39, com fundamento na inobservância das regras de prescrição do procedimento, previstas no artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM), n.º 2988/95.

* O Recorrente apresentou as respectivas alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “A. O presente recurso vem interposto de acórdão proferido em 20/10/2014, através do qual, entendeu o Tribunal a quo, que o ato impugnado desrespeitou as regras de prescrição previstas no Artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM), nº 2988/95, fundamentando a sua decisão à luz da jurisprudência constante de Acórdão do STA de 9/4/2014, proferido no âmbito do Processo nº 173/13, onde consta o entendimento que, nos termos do citado Artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM), nº 2988/95, os atos de concessão de ajudas financeiras ilegais só podem ser revogados no prazo de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade.

  1. Salvo melhor entendimento, na situação em apreço nos autos, o Tribunal a quo não parece ter feito uma correta aplicação do direito, importando desde logo salientar que, pelo ora recorrente foi interposto recurso para uniformização de jurisprudência, do citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9/4/2014, proferido no âmbito do Processo nº 173/13, tendo o mesmo sido admitido em 30/5/2014.

  2. Em segundo lugar salienta-se que, a ajuda em apreço nos autos é uma ajuda ao investimento paga ao abrigo da Medida 1 - Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações do Programa AGRO, que se encontra regulada pelo D.L. nº 163-A/2000, de 27/7, e pela Portaria nº 533-B/2000, de 1 de Agosto, logo, com natureza distinta, da ajuda direta analisada pelo Acórdão do STA de 9/4/2014.

  3. O ato impugnado não desrespeitou as regras de prescrição previstas no Artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM), nº 2988/95, uma vez que, o programa plurianal, no qual se insere o Programa AGRO, ainda estava a vigor aquando da notificação da decisão final impugnada nos presentes autos, e, nos termos da mencionada disposição, é expressamente prevista uma derrogação à regra geral da prescrição do procedimento (quatro anos a contar da prática da irregularidade), estipulando-se que havendo um programa plurianual o prazo de prescrição corre até ao encerramento do programa. (neste sentido, vide acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, em 24/10/2014, no âmbito do Proc. nº 2068/10.2BEBRG).

  4. Ainda que assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocínio se concebe, sempre se dirá que inexiste qualquer prescrição do procedimento, pois, além de estarmos perante um programa plurianual, estamos também perante uma irregularidade continuada e repetida.

  5. Com efeito, entre a recorrente e recorrida foi celebrado, em 30/11/2004, contrato de atribuição de ajuda, ao abrigo do Programa AGRO, terminando a execução deste em 30/11/2009.

  6. Em 2/9/2004 e 25/2/2005...

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