Acórdão nº 02387/04 - Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Processo n.º 2387/04 - Viseu Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 26/09/2014, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade “Irmãos..., Lda.

”, NIPC 5…, com sede em Vila…, Penalva do Castelo, contra as liquidações de IVA, relativas aos anos fiscais de 1996, 1997 e 1998, e respectivos juros compensatórios, no montante global de €61.577,27.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1.ª Foi levada a efeito uma acção de fiscalização à escrita da impugnante aos exercícios de 1996, 1997 e 1998, da acção inspectiva então realizada resultaram correcção à matéria tributável por recurso a métodos indirectos; 2.ª A decisão aqui sob recurso foi proferida, conhecendo que as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado, nos presentes autos postas em crise, foram realizadas com recurso a métodos indirectos cuja aplicação se encontra devidamente fundamentada, no entanto, determina a anulação das mesmas, uma vez que, o critério utilizado para as referidas correcções à matéria tributável, não foi devidamente fundamentado, tal como era ónus da Autoridade Tributária; 3.ª No caso dos presentes autos, a determinação da matéria colectável, ou se quisermos do volume de negócios dos anos a corrigir, foi efectuado com recurso a métodos indirectos, e o calculo das correcções a realizar, foi concretizado mediante a aplicação da taxa de rentabilidade fiscal, declara da pela impugnante no exercício de 1997, no caso 14,8%, ao volume liquido das prestações de serviços omitidas nos exercícios inspeccionados; 4.ª A impugnante não carreou para os autos qualquer prova que pudesse por em causa, o critério utilizado pela Autoridade Tributária, e por maioria de razão as correcções realizadas; 5.ª Antes pelo contrario, a impugnante na impugnação deduzida, quando contesta o critério utilizado, limita-se apenas a remeter para o pedido de revisão formulado nos termos do art.° 91 da LGT, no entanto analisado este, do mesmo não consta qualquer prova relativamente à existência de erro ou excesso da quantificação realizada, limitando-se, a impugnante, a fazer considerações vagas genéricas sem cuidar de realizar qualquer prova do alegado, tal com de resto consta da...

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