Acórdão nº 01928/04 - Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 14/11/2014, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade R..., LDA.
, NIPC 5…, com sede na Rua..., na cidade de Viseu, contra a liquidação de IRC n.º 2002 8310010243, relativa ao exercício de 1999, no montante global de €110.166,20.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “a) Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação por não estarem verificados os pressupostos que determinaram o recurso à aplicação de métodos indiretos; b) Sustentou a AT o recurso à aplicação de métodos indiretos nas seguintes irregularidades: A conta 25 referente a empréstimos dos sócios apresenta um saldo credor bastante elevado, tendo registado uma evolução de 59.185.000$00 no ano em causa, sendo que, dos elementos declarados constata-se um desajustamento manifesto entre o rendimento global declarado pelos sócios em contraposição com o montante de empréstimos realizados no mesmo período à sociedade; Escrituração e contabilização da venda de apartamentos/duplex por um preço substancialmente inferior ao valor de mercado; c) Defende a douta sentença que o facto de a conta de suprimentos apresentar um saldo elevado não consubstancia nenhuma irregularidade contabilística, até porque os mesmos estavam suportados em documentos, ainda que internos e que a AT podia usar do disposto no art.° 89°-A da LGT, contudo, note-se que o referido mecanismo legal que veio sujeitar a tributação as manifestações de fortuna, apenas foi introduzido pela Lei n°. 30-G/2000 de 29 de Dezembro, sendo inaplicável ao tempo dos factos; d) Depois, não está provado nos autos a real ocorrência dos suprimentos por parte do seu sócio, até porque para que seja possível suprir as necessidades de tesouraria da sociedade, haveria primeiramente de ser comprovada a origem dos rendimentos que permitiram a realização de tais suprimentos, o que manifestamente não sucedeu na situação vertente; e) Não comprovou a impugnante que as quantias indicadas provêm alegadamente da restituição de suprimentos que o sócio tinha efectuado à firma “L… LDA”, da qual era sócio gerente, pois que, nenhum elemento de prova...
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