Acórdão nº 01928/04 - Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 14/11/2014, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade R..., LDA.

, NIPC 5…, com sede na Rua..., na cidade de Viseu, contra a liquidação de IRC n.º 2002 8310010243, relativa ao exercício de 1999, no montante global de €110.166,20.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “a) Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação por não estarem verificados os pressupostos que determinaram o recurso à aplicação de métodos indiretos; b) Sustentou a AT o recurso à aplicação de métodos indiretos nas seguintes irregularidades: A conta 25 referente a empréstimos dos sócios apresenta um saldo credor bastante elevado, tendo registado uma evolução de 59.185.000$00 no ano em causa, sendo que, dos elementos declarados constata-se um desajustamento manifesto entre o rendimento global declarado pelos sócios em contraposição com o montante de empréstimos realizados no mesmo período à sociedade; Escrituração e contabilização da venda de apartamentos/duplex por um preço substancialmente inferior ao valor de mercado; c) Defende a douta sentença que o facto de a conta de suprimentos apresentar um saldo elevado não consubstancia nenhuma irregularidade contabilística, até porque os mesmos estavam suportados em documentos, ainda que internos e que a AT podia usar do disposto no art.° 89°-A da LGT, contudo, note-se que o referido mecanismo legal que veio sujeitar a tributação as manifestações de fortuna, apenas foi introduzido pela Lei n°. 30-G/2000 de 29 de Dezembro, sendo inaplicável ao tempo dos factos; d) Depois, não está provado nos autos a real ocorrência dos suprimentos por parte do seu sócio, até porque para que seja possível suprir as necessidades de tesouraria da sociedade, haveria primeiramente de ser comprovada a origem dos rendimentos que permitiram a realização de tais suprimentos, o que manifestamente não sucedeu na situação vertente; e) Não comprovou a impugnante que as quantias indicadas provêm alegadamente da restituição de suprimentos que o sócio tinha efectuado à firma “L… LDA”, da qual era sócio gerente, pois que, nenhum elemento de prova...

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