Acórdão nº 02244/17.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelBarbara Tavares Teles
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I.RELATÓRIO V..., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal por si interposta contra o despacho da Subdirectora Geral para a área da justiça tributária proferido em 05/06/2017 que indeferiu o pedido de dação em pagamento da divida, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “III - CONCLUSÕES: A- Vem o presente Recurso interposto da Sentença que julgou improcedente a RECLAMAÇÃO DE ATOS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, na qual se peticionava a revogação da decisão proferida em 28/07/2017 pela Subdiretora Geral para a área da justiça, que indeferiu o pedido dação em pagamento de dívida de natureza tributária.

B- De acordo com a fundamentação que se extrai da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a improcedência da Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, encontra-se ancorada na circunstância não estarem reunidos os requisitos para aplicação do instituto da dação em pagamento.

C- Para tanto, entendeu o Tribunal a quo que “Ficou ainda provado que a quantia de € 1 201 376,12 (referente a IRS de 2001), que o Reclamante pretendia pagar através do instituto da dação, esteve em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1910200601097865 e que este foi extinto em 16/01/2009, por anulação da dívida. Ou seja, à data em que foi requerida a dação em pagamento (29/03/2017) já não existia processo executivo para cobrança daquele montante de € 1 201 376,12, subsistindo apenas o processo de execução fiscal n.º 1910201001055267 (para arrecadação de quantia diversa), no âmbito do qual foi apreciado o pedido de dação.” D- “Por outro lado, à data em que foi requerida a dação em pagamento também não existia, relativamente ao requerente, qualquer processo conducente à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado, sendo certo que a dívida em causa tinha sido anulada.” E- Concluiu o Tribunal a quo que “(…) não estavam preenchidos os requisitos legais para que a Autoridade Tributária deferisse o pedido de dação em pagamento da dívida de € 1 201 376,12, uma vez que o pedido não foi efetuado antes da instauração da execução fiscal (e no âmbito de processo conducente à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado) e também não foi efetuado no decurso da execução fiscal n.º 1910200601097865, extinta por anulação da dívida em 16/01/2009. (…)” F- O Recorrente não se conforma com o decidido, porquanto o Tribunal a quo julgou erradamente a matéria de facto, e concomitantemente fez uma errónea aplicação do direito aos factos.

G- A dívida cujo pagamento foi imposto ao Recorrente, tem na sua génese um ato tributário de IRS no valor de 1.201.376,12€, subsumindo-se assim, no conceito de dívida tributária, acolhida no art.87.º, n. º1 do CPPT.

H- Face ao valor da dívida, €1.201.376,12 e legais acréscimos, concatenada com os rendimentos fixos do Recorrente - €1.723,20 de pensão, ao qual acresce ainda o valor da pensão do seu cônjuge, de €410,63, facilmente se conclui que o Recorrente não dispõe de meios financeiros que lhe permitam fazer o pagamento da condição imposta pelo Tribunal, nos autos do Processo n.º 28/07.0IDPRT.

I- Na verdade, tal condição suspensiva apenas poderá ser concretizada por afetação do património imobiliário que integra a esfera jurídica do Recorrente, a saber: prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 2..., inscrito na matriz predial sobre o artigo 5871 da freguesia de Fânzeres, concelho de Gondomar, distrito do Porto, com VPT de € 731.800,00; prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 2885, inscrito na matriz predial sobre o artigo 5872 da freguesia de Fânzeres, concelho de Gondomar, distrito do Porto, com VPT de € 448.030,00.

J- Tendo em consideração os argumentos apresentados pela AT para indeferir o pedido de deferimento da dação em pagamento, os quais foram acolhidos pelo Tribunal a quo, facilmente se conclui que a decisão objeto de reclamação é ilegal, pelo que a sentença objeto de recurso deverá ser substituída por outra que julgue procedente a Reclamação do despacho da AT.

K- O valor dos imóveis, não apresentam um valor superior ao valor da divida, ficando aquém do valor a pagar, para concretização da suspensão da execução da pena de prisão.

L- O valor da condição aplicada pelo Tribunal é de €1.201.376,12 e legais acréscimos, i.e., só o valor de IRS e...

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