Acórdão nº 02244/17.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | Barbara Tavares Teles |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I.RELATÓRIO V..., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal por si interposta contra o despacho da Subdirectora Geral para a área da justiça tributária proferido em 05/06/2017 que indeferiu o pedido de dação em pagamento da divida, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.
O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “III - CONCLUSÕES: A- Vem o presente Recurso interposto da Sentença que julgou improcedente a RECLAMAÇÃO DE ATOS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, na qual se peticionava a revogação da decisão proferida em 28/07/2017 pela Subdiretora Geral para a área da justiça, que indeferiu o pedido dação em pagamento de dívida de natureza tributária.
B- De acordo com a fundamentação que se extrai da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a improcedência da Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, encontra-se ancorada na circunstância não estarem reunidos os requisitos para aplicação do instituto da dação em pagamento.
C- Para tanto, entendeu o Tribunal a quo que “Ficou ainda provado que a quantia de € 1 201 376,12 (referente a IRS de 2001), que o Reclamante pretendia pagar através do instituto da dação, esteve em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1910200601097865 e que este foi extinto em 16/01/2009, por anulação da dívida. Ou seja, à data em que foi requerida a dação em pagamento (29/03/2017) já não existia processo executivo para cobrança daquele montante de € 1 201 376,12, subsistindo apenas o processo de execução fiscal n.º 1910201001055267 (para arrecadação de quantia diversa), no âmbito do qual foi apreciado o pedido de dação.” D- “Por outro lado, à data em que foi requerida a dação em pagamento também não existia, relativamente ao requerente, qualquer processo conducente à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado, sendo certo que a dívida em causa tinha sido anulada.” E- Concluiu o Tribunal a quo que “(…) não estavam preenchidos os requisitos legais para que a Autoridade Tributária deferisse o pedido de dação em pagamento da dívida de € 1 201 376,12, uma vez que o pedido não foi efetuado antes da instauração da execução fiscal (e no âmbito de processo conducente à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado) e também não foi efetuado no decurso da execução fiscal n.º 1910200601097865, extinta por anulação da dívida em 16/01/2009. (…)” F- O Recorrente não se conforma com o decidido, porquanto o Tribunal a quo julgou erradamente a matéria de facto, e concomitantemente fez uma errónea aplicação do direito aos factos.
G- A dívida cujo pagamento foi imposto ao Recorrente, tem na sua génese um ato tributário de IRS no valor de 1.201.376,12€, subsumindo-se assim, no conceito de dívida tributária, acolhida no art.87.º, n. º1 do CPPT.
H- Face ao valor da dívida, €1.201.376,12 e legais acréscimos, concatenada com os rendimentos fixos do Recorrente - €1.723,20 de pensão, ao qual acresce ainda o valor da pensão do seu cônjuge, de €410,63, facilmente se conclui que o Recorrente não dispõe de meios financeiros que lhe permitam fazer o pagamento da condição imposta pelo Tribunal, nos autos do Processo n.º 28/07.0IDPRT.
I- Na verdade, tal condição suspensiva apenas poderá ser concretizada por afetação do património imobiliário que integra a esfera jurídica do Recorrente, a saber: prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 2..., inscrito na matriz predial sobre o artigo 5871 da freguesia de Fânzeres, concelho de Gondomar, distrito do Porto, com VPT de € 731.800,00; prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 2885, inscrito na matriz predial sobre o artigo 5872 da freguesia de Fânzeres, concelho de Gondomar, distrito do Porto, com VPT de € 448.030,00.
J- Tendo em consideração os argumentos apresentados pela AT para indeferir o pedido de deferimento da dação em pagamento, os quais foram acolhidos pelo Tribunal a quo, facilmente se conclui que a decisão objeto de reclamação é ilegal, pelo que a sentença objeto de recurso deverá ser substituída por outra que julgue procedente a Reclamação do despacho da AT.
K- O valor dos imóveis, não apresentam um valor superior ao valor da divida, ficando aquém do valor a pagar, para concretização da suspensão da execução da pena de prisão.
L- O valor da condição aplicada pelo Tribunal é de €1.201.376,12 e legais acréscimos, i.e., só o valor de IRS e...
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