Acórdão nº 00342/09.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 11-07-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida por “D…, Lda.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com as liquidações relativas a IVA e juros compensatórios dos anos de 2005 e 2006, nos montantes de € 20.608,97 e € 25.875,50, respectivamente, no total de € 46.484,47.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 1562-1569), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1) O Tribunal a quo considerou que é ilegal o critério utilizado na quantificação da matéria tributável, e fundamenta a sua decisão na conclusão de que o critério usado é desadequado na medida em que é aplicada a margem bruta sobre as vendas de 72% que foi apurada através da média que incluiu os valores de 2005 e 2006 que indiretamente se encontram influenciados pelos inventários considerados errados e que justificaram o recurso a métodos indiretos.

2) De salientar que o comportamento do contribuinte foi pautado por uma ação falsificadora dos inventários em 2003 e 2004 e que o resultado dela consistiu na efetiva alteração dos resultados fiscais e na violação dos “deveres acessórios”, contabilístico e declarativo, conforme resulta do ponto 10 dos factos provados e se refere na douta sentença na pág. 10, 1º e 2º parágrafo e pág. 11, 3º parágrafo.

3) E se a AT se viu obrigada a aplicar os métodos indiretos, tal deve-se a um comportamento culposo do contribuinte.

4) Ora perante as lacunas de informação da contabilidade, a inspeção tributária teve que escolher um método para quantificar as operações omitidas à contabilidade.

5) Ora o método adotado encontra-se justificado e interpretado pelo tribunal a quo da seguinte forma; 6) Primeiro, assenta no pressuposto de que foi efetuada a falsificação dos inventários de produtos acabados nos anos de 2005 e 2006, o que acarretou a correção dos mesmos, tendo por base uma taxa média de crescimento de 2,5%, que foi justificada como tratar-se da percentagem de crescimento do inventário final de produtos acabados verificada no ano de 2003, e tratar-se do reflexo da taxa de inflação.

7) E assenta ainda no facto de após a referida correção aos inventários dos produtos acabados, e após a correção da variação da produção a inspeção ter apurado as margens brutas corrigidas relativas aos anos de 2005 e 2006 de 70% e 69% respetivamente, margens essas inferiores às margens declaradas para as vendas que foram de 77% (Ano 2005) e 68% (Ano 2006).

8) Na quantificação das vendas em falta foi adotada a margem bruta sobre as vendas de 72%, justificada com o facto de refletir o resultado da atividade efetivamente praticada pela empresa, porquanto nos anos de 2003 a 2006 a margem média destes foi de 72,77%.

9) O douto tribunal a quo levanta dúvidas quanto à aplicação da margem de 72%, na medida em que alegadamente essa taxa média inclui os valores de 2005 e 2006 que indiretamente se encontram influenciados pelos inventários considerados errados e que justificaram o recurso a métodos indiretos.

10) Ora no que respeita aos inventários, conforme se descreve na douta sentença, na página 20, a AT começou por analisar os inventários, verificando um anormal crescimento das existências de bens em stock, depois de proceder a diligências de verificação da coerência dos inventários, a inspeção tributária conclui que os mesmos se encontravam sobrevalorizados em cerca de 25%.

11) De seguida a inspeção tributária solicitou à impugnante que procedesse à elaboração de inventários corrigidos relativos aos exercícios de 2004 a 2006, solicitação à qual a impugnante não respondeu por alegadamente falta de condições.

12) O que levou a inspeção a proceder à correção dos inventários, em 2005 e 2006.

13) Os cálculos da matéria coletável foram efetuados com base na aplicação da média de 72%, apurada com base nas declarações apresentadas pelo SP nos anos de 2003 a 2006.

14) O método adotado resultou da aplicação de uma margem média declarada pelo SP, o por isso com grande probabilidade de corresponder à realidade.

15) A lei no artº 90º da LGT começa com a seleção exemplificativa de um certo número de índices – margens médias do lucro, taxas médias de rentabilidade, coeficientes técnicos, e elementos e informações relativas a empresas ou entidades que tenham relações económicas com o contribuinte, que podem ser utilizados isoladamente ou articulados entre si, para proceder à quantificação.

16) Ora se considerarmos os critérios de decisão propostos no artº 90º da LGT, podemos verificar como eles têm implícita uma remissão para a prova probabilística, com base em estatísticas.

17) No caso concreto foram utilizados os elementos e informações declarados à administração tributária pelo próprio sujeito passivo.

18) E ao ser utilizado um indicador que parte dos elementos declarados pelo sujeito passivo à AT nas suas declarações de rendimentos, é utilizado um método que relaciona de uma forma congruente e justificada os factos apurados e a situação concreta do contribuinte.

19) Ao contrário do entendido pelo Mº Juiz do Tribunal a quo, o método utilizado é proporcional à situação concreta do sujeito passivo, e nada tem de desadequado.

20) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter entendido que a aplicação da percentagem de 72%, é um critério desadequado, porque alegadamente tal percentagem inclui os valores de 2005 e 2006 que indiretamente se encontram influenciados pelos inventários considerados errados e que justificaram o recurso a métodos indiretos, pois conforme trás se expôs tal percentagem é a que resulta dos elementos declarados pelo sujeito passivo, não sendo imputável à AT a “os erros” nos inventários que o SP manipulou.

21) A AT teve a preocupação de aplicar uma margem que refletia o resultado da atividade...

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