Acórdão nº 00341/09.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 10-07-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida por “D…, Lda.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com as liquidações nº 2009.8310011779 (Impug. 341/09.1BEAVR) e 2009.8310011764 (Impug. 343/09.8BEAVR), de 18/3/2009, relativas a IRC e juros compensatórios dos anos de 2006 e 2005, respectivamente, no total de € 33.875,85.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 1021-1028), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1) O Tribunal a quo considerou que é ilegal o critério utilizado na quantificação da matéria tributável, e fundamenta a sua decisão na conclusão de que o critério usado é desadequado na medida em que é aplicada a margem bruta sobre as vendas de 72% que foi apurada através da média que incluiu os valores de 2005 e 2006 que indiretamente se encontram influenciados pelos inventários considerados errados e que justificaram o recurso a métodos indiretos.
2) De salientar que o comportamento do contribuinte foi pautado por uma ação falsificadora dos inventários em 2003 e 2004 e que o resultado dela consistiu na efetiva alteração dos resultados fiscais e na violação dos “deveres acessórios”, contabilístico e declarativo, conforme resulta do ponto 10 dos factos provados e se refere na douta sentença na pág. 9, 3º e 4º parágrafo e pág. 10, 6º parágrafo.
3) E se a AT se viu obrigada a aplicar os métodos indiretos, tal deve-se a um comportamento culposo do contribuinte.
4) Ora perante as lacunas de informação da contabilidade, a inspeção tributária teve que escolher um método para quantificar as operações omitidas á contabilidade.
5) Ora o método adotado encontra-se justificado e interpretado pelo tribunal a quo da seguinte forma; 6) Primeiro, assenta no pressuposto de que foi efetuada a falsificação dos inventários de produtos acabados nos anos de 2005 e 2006, o que acarretou a correção dos mesmos, tendo por base uma taxa média de crescimento de 2,5%, que foi justificada como tratar-se da percentagem de crescimento do inventário final de produtos acabados verificada no ano de 2003, e tratar-se do reflexo da taxa de inflação.
7) E assenta ainda no facto de após a referida correção aos inventários dos produtos acabados, e após a correção da variação da produção a inspeção ter apurado as margens brutas corrigidas relativas aos anos de 2005 e 2006 de 70% e 69% respetivamente, margens essas inferiores às margens declaradas para as vendas que foram de 77% (Ano 2005) e 68% (Ano 2006).
8) Na quantificação das vendas em falta foi adotada a margem bruta sobre as vendas de 72%, justificada com o facto de refletir o resultado da atividade efetivamente praticada pela empresa, porquanto nos anos de 2003 a 2006 a margem média destes foi de 72,77%.
9) O douto tribunal a quo levanta dúvidas quanto á aplicação da margem de 72%, na medida em que alegadamente essa taxa média inclui os valores de 2005 e 2006 que indiretamente se encontram influenciados pelos inventários considerados errados e que justificaram o recurso a métodos indiretos.
10) Ora no que respeita aos inventários, conforme se descreve na douta sentença, na página 19, a AT começou por analisar os inventários, verificando um anormal crescimento das existências de bens em stock, depois de proceder a diligências de verificação da coerência dos inventários, a inspeção tributária conclui que os mesmos se encontravam sobrevalorizados em cerca de 25%.
11) De seguida a inspeção tributária solicitou á impugnante que procedesse à elaboração de inventários corrigidos relativos aos exercícios de 2004 a 2006, solicitação á qual a impugnante não respondeu por alegadamente falta de condições.
12) O que levou a inspeção a proceder á correção dos inventários, em 2005 e 2006.
13) Os cálculos da matéria coletável foram efetuados com base na aplicação da média de 72%, apurada com base nas declarações apresentadas pelo SP nos anos de 2003 a 2006.
14) O método adotado resultou da aplicação de uma margem média declarada pelo SP, o por isso com grande probabilidade de corresponder á realidade.
15) A lei no artº 90º da LGT começa com a seleção exemplificativa de um certo número de índices – margens médias do lucro, taxas médias de rentabilidade, coeficientes técnicos, e elementos e informações relativas a empresas ou entidades que tenham relações económicas com o contribuinte, que podem ser utilizados isoladamente ou articulados entre si, para proceder á quantificação.
16) Ora se considerarmos os critérios de decisão propostos no artº 90º da LGT, podemos verificar como eles têm implícita uma remissão para a prova probabilística, com base em estatísticas.
17) No caso concreto foram utilizados os elementos e informações declarados á administração tributária pelo próprio sujeito passivo.
18) E ao ser utilizado um indicador que parte dos elementos declarados pelo sujeito passivo á AT nas suas declarações de rendimentos, é utilizado um método que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO