Acórdão nº 00844/09.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A..., S.A., contribuinte n.º 5…, com sede na Av.ª…,Tondela, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 02/03/2011, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC relativas aos anos de 2004 e 2005 e respectivos juros compensatórios, no montante total de €38.567,78.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) “Os factos dados como provados em K) devem ser alterados para “a análise de dados com recurso à rotina SAF-T não merece credibilidade” e a contabilidade da Recorrente merece credibilidade; 2) Os factos dados como provados em L) devem ser alterados para “a recorrente vende através de máquinas colocadas nos vários estabelecimentos, nas suas instalações, sendo certo que relativamente às máquinas a impugnante pagava comissões aos clientes onde as máquinas estavam instaladas” e “que as vendas realizadas nas máquinas e as comissões sempre constaram da escrita comercial e fiscal da recorrente e que a administração tributária ou não os consultou, ou não os testou, tendo-se demitido dos seus deveres de investigação e depois em sede dos autos a recorrente veio a documentar as mesmas”.
3) A sentença é nula por falta de pronúncia relativamente a factos que o juiz “a quo” deveria ter apreciado, nos termos do art.º 125º do CPPT, dos aspectos seguintes: § Impossibilidade de determinação e comprovação da matéria colectável de forma directa e por montante exacto da recorrente, conforme antigo art.º 52º do CIRC; § Falta de fundamentação, art.º 77º da LGT, quanto aos assuntos especificados nos pontos 142, 143, 144 a 149 do petitório inicial.
4) A sentença recorrida é igualmente nula, por pronúncia do juiz sobre assunto que não podia conhecer, como é o caso das vendas directas ao público ao balcão, nos termos do art.º 125º do CPPT.
5) A sentença recorrida contém erro de julgamento, quanto à errónea quantificação e ao manifesto excesso de capacidade contributiva, porquanto o critério utilizado não é objectivo, e sendo-o: 6) A sentença não tomou em consideração nas vendas em causa, que a recorrente cruzou com os meios de pagamento, com elas, a preços de venda a retalho; 7) A sentença não tomou em consideração que era impossível a recorrente ter mais vendas nas máquinas...
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