Acórdão nº 00844/09.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A..., S.A., contribuinte n.º 5…, com sede na Av.ª…,Tondela, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 02/03/2011, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC relativas aos anos de 2004 e 2005 e respectivos juros compensatórios, no montante total de €38.567,78.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) “Os factos dados como provados em K) devem ser alterados para “a análise de dados com recurso à rotina SAF-T não merece credibilidade” e a contabilidade da Recorrente merece credibilidade; 2) Os factos dados como provados em L) devem ser alterados para “a recorrente vende através de máquinas colocadas nos vários estabelecimentos, nas suas instalações, sendo certo que relativamente às máquinas a impugnante pagava comissões aos clientes onde as máquinas estavam instaladas” e “que as vendas realizadas nas máquinas e as comissões sempre constaram da escrita comercial e fiscal da recorrente e que a administração tributária ou não os consultou, ou não os testou, tendo-se demitido dos seus deveres de investigação e depois em sede dos autos a recorrente veio a documentar as mesmas”.

3) A sentença é nula por falta de pronúncia relativamente a factos que o juiz “a quo” deveria ter apreciado, nos termos do art.º 125º do CPPT, dos aspectos seguintes: § Impossibilidade de determinação e comprovação da matéria colectável de forma directa e por montante exacto da recorrente, conforme antigo art.º 52º do CIRC; § Falta de fundamentação, art.º 77º da LGT, quanto aos assuntos especificados nos pontos 142, 143, 144 a 149 do petitório inicial.

4) A sentença recorrida é igualmente nula, por pronúncia do juiz sobre assunto que não podia conhecer, como é o caso das vendas directas ao público ao balcão, nos termos do art.º 125º do CPPT.

5) A sentença recorrida contém erro de julgamento, quanto à errónea quantificação e ao manifesto excesso de capacidade contributiva, porquanto o critério utilizado não é objectivo, e sendo-o: 6) A sentença não tomou em consideração nas vendas em causa, que a recorrente cruzou com os meios de pagamento, com elas, a preços de venda a retalho; 7) A sentença não tomou em consideração que era impossível a recorrente ter mais vendas nas máquinas...

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