Acórdão nº 00294/05.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 13-01-2015, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A..., LDA.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação adicional de IVA relativa ao período de 2001, no montante de € 33.295,68, acrescido de € 4.963,49, a título de juros compensatórios.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 156-164), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1) O tribunal a quo considerou que é ilegal o critério utilizado na quantificação da matéria tributável, e fundamenta a sua decisão na conclusão de que a AT não indica porque é que escolheu a percentagem de 40%, e ainda diz que o critério que foi usado é arbitrário.

2) A convição do tribunal baseou-se nos documentos e informações constantes do processo, mas foi desvalorizada totalmente a prova documental constituída pelos pontos D.4 e D.5 pág. 14 a 20 do relatório de inspeção e pelos anexos 11 e 16 do referido relatório, onde se relatam as omissões de prestações de serviços verificadas juntos dos clientes e onde se demonstra como é que foi apurado o indicador da taxa de omissão dos serviços prestados, e onde se descreve o comportamento do representante da impugnante donde decorre a violação dos deveres de cooperação do sujeito passivo.

3) A sentença não fez um correto julgamento da matéria de facto, ao desconsiderar cada um estes factos.

4) Os únicos factos conhecidos pela inspeção é que a empresa impugnante emitia faturas a clientes relativas a avenças mensais com valores ridículos de € 1.00, € 5.00 e € 10.00.

5) O que levou a inspeção tributária de modo aleatório a selecionar 13 clientes, com vista a averiguar qual o montante de avença pago e o modo como o pagamento era efetuado.

6) A inspeção tributária recolheu o testemunho de vários clientes da impugnante no sentido de que o preço declarado na contabilidade da impugnante, não correspondia ao real, mas era substancialmente inferior.

7) A douta sentença sob recurso omitiu por completo estas diligências de prova.

8) De salientar que o comportamento do sócio gerente da recorrida foi pautado por falta de colaboração, conforme é relatado no relatório de inspeção.

9) De realçar ainda que estamos perante um contribuinte que exerce a atividade de TOC, profissão que se presume ser do interesse público e que tem um código deontológico a cumprir, tendo um especial dever de respeitar a lei fiscal, o que não se verifica no presente caso, com as comprovadas omissões de prestação de serviços.

10) Ora perante as lacunas de informação da contabilidade, a inspeção tributária teve que escolher um método para quantificar as operações omitidas á contabilidade.

11) O método adotado por um lado assenta na atividade de investigação da inspeção tributária; 12) Na medida em que esta parte de um indicador que assenta na percentagem de omissão de prestação de serviços que verificou.

13) Com efeito os cálculos foram efetuados com base na média ponderada da percentagem de omissão de proveitos.

14) Concretamente, as médias ponderadas encontram-se determinadas no quadro do anexo 16 do Relatório de Inspeção, a saber, Ano 2000 - 1237%, Ano 2001 – 450%, Ano 2002 – 467%.

15) Para efeito de determinação do montante de serviços prestados omitidos a inspeção utilizou o valor intermédio apurado, ou seja o coeficiente de 467%.

16) Em relação a 6 clientes, não foi possível á inspeção tributária obter elementos dos clientes com vista á confirmação dos valores efetivamente pagos ao SP, pelo que se considerou nestes casos que o valor que haviam pago pela realização dos serviços de contabilidade correspondia exatamente ao valor registado como proveitos, isto é que a taxa de omissão era de 0%. (Cfr. Relatório de inspeção pág. 17 a 18 e Anexo 16) 17) No método utilizado pela inspeção tributária foi relevado este facto, pelo que a percentagem adotada de 40%, resultou do seguinte raciocínio: Procedeu-se á quantificação dos proveitos “validados” colocando no numerador o número de casos “validados” num total de 6 e no denominador o número total de situações analisadas que foram 13. O valor daqui resultante ficou situado no intervalo entre os 40 e 50 pontos percentuais.

18) E admitiu-se em abono do contribuinte que 40% dos serviços prestados declarados correspondiam á realidade.

19) Aplicando aos restantes 60% dos serviços prestados declarados a percentagem de omissão de proveitos que foi adotada de 467%.

20) O método adotado para além de partir da atividade de investigação da inspeção tributária, também resultou de um raciocínio quantitativo, ao considerar-se que 40% dos serviços prestados declarados tinham a probabilidade de corresponder á realidade e que os restantes 60% tinham a probabilidade de conter uma taxa de omissão de proveitos de 467%.

21) A lei no artº 90º da LGT indica um certo número de índices – margens médias do lucro, taxas médias de rentabilidade, coeficientes técnicos, e elementos e informações relativos a empresas ou entidades que tenham relações económicas com o contribuinte, que podem ser utilizados isoladamente ou articulados entre si, para proceder á quantificação.

22) Ora se considerarmos os critérios de decisão propostos no artº 90º da LGT, podemos verificar como eles têm implícita uma remissão para a prova probabilística, com base em estatísticas.

23) No caso concreto foram utilizados os elementos e informações declarados á administração tributária pelos vários clientes da ora recorrida, no sentido de que o preço declarado nas vendas a dinheiro e refletido na contabilidade, não correspondia ao real, mas era substancialmente inferior.

24) E ao ser utilizado um indicador que parte da percentagem de omissão de prestação de serviços que foi verificada é utilizado um método que relaciona de uma forma congruente e justificada os factos apurados e a situação concreta do contribuinte.

25) Ao contrário do entendido pelo Mº Juiz do Tribunal a quo, o método utilizado é proporcional á situação concreta do sujeito passivo, e nada tem de arbitrário.

26) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter entendido que a percentagem de 40% não se encontra justificada em lugar algum, provindo apenas do livre arbítrio da inspeção tributária, pois tal percentagem resulta da atividade de investigação da inspeção tributária junto dos clientes da impugnante conjugada com a aplicação de um raciocínio quantitativo.

27) A AT teve a preocupação de averiguar junto dos clientes da impugnante acerca do montante da avença pago e o modo como o pagamento era efetuado.

28) A AT teve o cuidado de solicitar ao contribuinte o fornecimento de informações e a exibição de registos, livros e demais documentação.

29) Mas conforme se refere no relatório de inspeção é ostensiva a violação dos deveres de cooperação por parte do representante da impugnante.

30) O que acarretou a escassez de meios disponíveis para realizar a determinação da matéria tributável.

31) Pois é indiscutível que a violação dos deveres de cooperação praticada pelo contribuinte na fase do procedimento de inspeção vai acarretar que a decisão de quantificação assente num raciocínio quantitativo e que a decisão tomada leve em conta um elevado grau de probabilidade.

32) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ao não relevar este facto, está a favorecer a violação dos deveres de cooperação.

33) Demonstra-se que a inspeção tributária utilizou elementos objetivos e concretos que, segundo as regras da experiência, pautadas por critérios de razoabilidade e de normalidade e tendo em linha de conta as especificidades próprias da atividade do contribuinte, conduziram á quantificação das prestações de serviços omitidas.

34) A liquidação do IVA não podia assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte, e a quantificação efetuada pela AT tem bases suficientemente seguras e adequadas a sustentar o apuramento dos serviços prestados omitidos.

35) A administração fiscal está obrigada a fundamentar as suas decisões e no que ao caso interessa, ao abrigo do artº 77º da LGT, que prescreve no seu número 4, que deve indicar os critérios utilizados na avaliação da matéria tributável.

36) Conforme resulta do relatório de inspeção, nas páginas que temos vindo a salientar, encontram-se demonstradas todas as diligências efetuadas pela inspetora tributária, e espelha-se o critério que foi adotado para o apuramento das prestações de serviços omitidas, pelo que se encontra cumprido o artº 77º nº 4 e artº 90º da LGT, não estando o ato administrativo impugnado viciado por ilegalidade.

37) Por conseguinte a decisão do Meritíssimo Juiz pode e deve ser alterada, porquanto tal é permitido pela aplicação subsidiária do artº 712º do CPC, pois do processo constam todos os elementos de prova da matéria de facto em causa.

38) Deve ser alterada a referida decisão considerando-se que o relatório de inspeção junto aos autos e seu anexos explicam com clareza e justificadamente o critério utilizado pela inspeção.

39) A douta sentença sob recurso, fez uma incorreta apreciação da prova e violou os artigos 77º nº 4 e 90º da LGT TERMOS EM QUE, deve ordenar-se a revogação da douta sentença, como é de LEI E JUSTIÇA.

” A recorrida apresentou contra-alegações (cfr. Fls. 165-170), tendo concluído da seguinte forma: “(…) 1ª As alegações do Recurso não lograram refutar o irrefutável. Tal sucedendo não só para a matéria estritamente apreciada pela sentença recorrida, como também para a restante matéria de facto que foi objecto de perícia colegial unânime. Sendo significativo que a Recorrente não faça qualquer alusão à perícia e respectivas conclusões.

  1. Sendo incontornável, por exemplo, que o próprio perito da Fazenda Pública sufrague uma resposta demolidora em que uma percentagem de 467% é...

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