Acórdão nº 01475/15.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “A..., S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 27-02-2017, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação adicional de I.R.C. do ano de 2010 e respectivos juros.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 65-77), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I. Como decorre do teor do Relatório de Inspecção e da alínea C) dos Factos Provados, os montantes dos gastos financeiros que a AT entendeu desconsiderar foram determinados de acordo com este critério: Dividiu-se o total dos empréstimos concedidos não remunerados - (€ 1.443.696,31) pelo total dos empréstimos contraídos/mútuos que venceram juros (€ 2.240.450,76), ambos com posição a 31.12.2010, tendo-se apurado uma percentagem de 64,44%, a qual se considerou corresponder à proporção do activo não remunerado (empréstimos concedidos) relativamente ao passivo remunerado (empréstimos concedidos).

Seguidamente, aplicou-se essa percentagem de 64,44% ao total dos encargos financeiros suportados com mútuos durante o ano de 2010 (€ 71.446,37), apurando-se assim um valor de € 46.038,44 que se considerou ser o correspondente aos encargos financeiros conexos com o activo não remunerado.

  1. Esta correcção foi designada de correcção técnica.

  2. A avaliação direta visa a determinação do valor real dos rendimentos sujeitos a tributação (cfr. art.º 83º/1 da LGT), enquanto a avaliação indireta visa a determinação do valor dos rendimentos a partir de indícios ou presunções, ou outros elementos que a AT disponha (Art.º 83º/2 da LGT).

  3. Os casos em que se procede à avaliação indirecta estão referenciados no art.º 87º da LGT, e correspondem a situações em que a contabilidade não fornece elementos fiáveis para demonstrar a exactidão da matéria sujeita a tributação.

  4. Na avaliação directa, a tributação é feita com base em elementos que provam o valor real dos bens ou rendimentos tributáveis, proporcionando a determinação exacta desse valor - cfr. Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, “Lei Geral Tributária”, Vislis, 2003, pp. 423.

  5. A avaliação indirecta não permite o cálculo exacto da matéria tributável porque a contabilidade é omissa em documentação essencial, o que...

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