Acórdão nº 01475/15.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “A..., S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 27-02-2017, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação adicional de I.R.C. do ano de 2010 e respectivos juros.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 65-77), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I. Como decorre do teor do Relatório de Inspecção e da alínea C) dos Factos Provados, os montantes dos gastos financeiros que a AT entendeu desconsiderar foram determinados de acordo com este critério: Dividiu-se o total dos empréstimos concedidos não remunerados - (€ 1.443.696,31) pelo total dos empréstimos contraídos/mútuos que venceram juros (€ 2.240.450,76), ambos com posição a 31.12.2010, tendo-se apurado uma percentagem de 64,44%, a qual se considerou corresponder à proporção do activo não remunerado (empréstimos concedidos) relativamente ao passivo remunerado (empréstimos concedidos).
Seguidamente, aplicou-se essa percentagem de 64,44% ao total dos encargos financeiros suportados com mútuos durante o ano de 2010 (€ 71.446,37), apurando-se assim um valor de € 46.038,44 que se considerou ser o correspondente aos encargos financeiros conexos com o activo não remunerado.
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Esta correcção foi designada de correcção técnica.
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A avaliação direta visa a determinação do valor real dos rendimentos sujeitos a tributação (cfr. art.º 83º/1 da LGT), enquanto a avaliação indireta visa a determinação do valor dos rendimentos a partir de indícios ou presunções, ou outros elementos que a AT disponha (Art.º 83º/2 da LGT).
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Os casos em que se procede à avaliação indirecta estão referenciados no art.º 87º da LGT, e correspondem a situações em que a contabilidade não fornece elementos fiáveis para demonstrar a exactidão da matéria sujeita a tributação.
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Na avaliação directa, a tributação é feita com base em elementos que provam o valor real dos bens ou rendimentos tributáveis, proporcionando a determinação exacta desse valor - cfr. Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, “Lei Geral Tributária”, Vislis, 2003, pp. 423.
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A avaliação indirecta não permite o cálculo exacto da matéria tributável porque a contabilidade é omissa em documentação essencial, o que...
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