Acórdão nº 00459/07.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M..., contribuinte fiscal n.º 1…, residente na Rua…, Gandarela, Freamunde, Paços de Ferreira, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 29/04/2010, que julgou improcedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 1830-2007/010008480, do Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, por dívidas de IRS de 2003 e 2004, no valor global de €340.813,71.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A- “Atendendo à prova testemunhal produzida, deve ser alterada matéria dada como não provada referida em 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14 e 16, considerando-se provada.

B- Da prova testemunhal produzida resulta claro que, desde o ano de 2002, o L…, então cônjuge da Recorrente, deixou de contribuir para o sustento do agregado familiar.

C- Resulta, também, que os proveitos por ele auferidos no exercício da sua actividade comercial/profissional não foram auferidos em proveito comum do casal.

D- Os depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrente foram isentos e convincentes, tal como os considerou o próprio Magistrado do Ministério Público.

E- O Senhor Juiz Recorrido valorou de outro modo os depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrente, por considerá-los feridos pela contradição com a prova documental relativa aos movimentos das contas bancárias.

F- As testemunhas não foram questionadas quanto a tais movimentos, os seus depoimentos não foram contrapostos a tais documentos nem nunca pela Fazenda Pública ou pelo Magistrado do Ministério Público tal se revelou importante para aferir da existência ou não de proveito comum.

G- Os documentos em que o Mtmº. Juiz Recorrido estribou a decisão, só por si, não são suficientes para colocar em crise os depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrente.

H- Tendo sido feita prova de que as dívidas em causa nos autos não foram contraídas em proveito comum do casal, elas não são da responsabilidade da Recorrente, que é parte ilegítima no processo de execução fiscal.

I- A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 204º., nº. 1 alínea b) do CPPT, e 1691º, n.º 1, alínea d) do Código Civil.

Termos em que alterando a decisão quanto à matéria de facto, nos termos acima indicados, revogando a decisão e julgando procedente a oposição será feita JUSTIÇA.

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