Acórdão nº 00459/07.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M..., contribuinte fiscal n.º 1…, residente na Rua…, Gandarela, Freamunde, Paços de Ferreira, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 29/04/2010, que julgou improcedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 1830-2007/010008480, do Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, por dívidas de IRS de 2003 e 2004, no valor global de €340.813,71.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A- “Atendendo à prova testemunhal produzida, deve ser alterada matéria dada como não provada referida em 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14 e 16, considerando-se provada.
B- Da prova testemunhal produzida resulta claro que, desde o ano de 2002, o L…, então cônjuge da Recorrente, deixou de contribuir para o sustento do agregado familiar.
C- Resulta, também, que os proveitos por ele auferidos no exercício da sua actividade comercial/profissional não foram auferidos em proveito comum do casal.
D- Os depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrente foram isentos e convincentes, tal como os considerou o próprio Magistrado do Ministério Público.
E- O Senhor Juiz Recorrido valorou de outro modo os depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrente, por considerá-los feridos pela contradição com a prova documental relativa aos movimentos das contas bancárias.
F- As testemunhas não foram questionadas quanto a tais movimentos, os seus depoimentos não foram contrapostos a tais documentos nem nunca pela Fazenda Pública ou pelo Magistrado do Ministério Público tal se revelou importante para aferir da existência ou não de proveito comum.
G- Os documentos em que o Mtmº. Juiz Recorrido estribou a decisão, só por si, não são suficientes para colocar em crise os depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrente.
H- Tendo sido feita prova de que as dívidas em causa nos autos não foram contraídas em proveito comum do casal, elas não são da responsabilidade da Recorrente, que é parte ilegítima no processo de execução fiscal.
I- A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 204º., nº. 1 alínea b) do CPPT, e 1691º, n.º 1, alínea d) do Código Civil.
Termos em que alterando a decisão quanto à matéria de facto, nos termos acima indicados, revogando a decisão e julgando procedente a oposição será feita JUSTIÇA.
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