Acórdão nº 00245/09.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M...

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 17-05-2017, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação adicional de IRS de 2004.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 152-166), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A) - Por força dos testemunhos citado no corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, deverão ser considerados provados os seguintes factos: - que no contrato de trabalho temporário, celebrado com o recorrente, constava um montante mensal de ajudas de custo, que o impugnante receberia se e quando estivesse em França a trabalhar, sendo certo que, no mês de férias tais ajudas de custo não lhe eram liquidadas; - que não consta da contabilidade da E…, Ldª. qualquer documento relativo a despesas tidas pelo impugnante em França; - que as ajudas de custo estipuladas se destinava a custear a estadia do impugnante em França, sendo certo que o seu quantitativo não lhe permitia mais do que ter um vida remediada naquele País.

B) – Por força do depoimento da testemunha R…, citado no corpo das alegações, que se dá por reproduzido, deverá ser eliminado o ponto 6 dos factos dados como provados na sentença; C) – A Administração Tributária não fundamentou as razões pelas quais entendeu que as quantias abonadas não revestiam a natureza de ajudas de custo e que constituíam, pelo contrário, rendimentos de trabalho dependente com incidência em sede de I.R.S., pelo que o presente recurso e, consequentemente, a impugnação deverá proceder anulando-se o acto tributário impugnado; D) – Se se considerar como o faz a sentença, que o recorrente vivia em França e uma vez que era naquele país que obtinha os rendimentos, a impugnação devia proceder, por força do disposto no nº. 1 do artigo 13º do C.I.R.S.; E) - As ajudas de custo dos funcionários públicos, devidas por actividade em território nacional, são reguladas pelo D. L. 106/98, de 24 de Abril; F) - As ajudas de custo dos funcionários públicos, devidas por actividade no estrangeiro são, por sua vez, reguladas pelo D. L. 192/95, de 28 de Julho; G) - Os servidores de Estado que estejam deslocados no estrangeiro tem direito de optar pelo recebimento de ajudas de custo diárias, pelo que as atribuídas ao recorrente respeitam os pressupostos de atribuição aos mesmos; E) - Tal como decidiu Acórdão de 8 de Novembro de 2006, tirado na pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, relatado pelo Conselheiro Lúcio Barbosa, as ajudas de custo só na parte excedente aos correspondentes valores atribuídos aos funcionários públicos é que têm natureza remuneratória.

F) - A Administração Tributária não levantou o problema das ajudas de custo atribuídas ao recorrente excederem aquele limite; G) – A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto no artigo 2º do C.I.R.S., no D. L. 106/98, de 24 de Abril e no D. L. 192/95, de 28 de Julho.

Nestes termos e nos mais de direito e pelo muito que, como sempre, V. Exas. não deixarão de, proficientemente suprir, deverá ser provido o presente recurso e, por via, disso ser a impugnação jugada procedente, anulando-se o acto tributário impugnado.” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento de facto e a descrita falta de fundamentação da liquidação impugnada e ainda indagar da natureza dos montantes auferidos pelo Recorrente, no ano de 2004, no montante de € 16.702,29 e eventual existência ou não dos pressupostos para a atribuição ao mesmo de quaisquer quantias a título de ajudas de custo3.

    FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… Factos Provados: 1. A sociedade E…, Lda foi alvo de acção de inspecção, tendo a AT concluído que, no ano de 2004, foram pagas ao impugnante quantias, a título de ajudas de custo, que considerou sujeitas a tributação (cfr. relatório de inspecção do PA).

  2. Na sequência da inspecção referida em 1., foi levada a cabo inspecção tributária ao impugnante e efectuada uma correcção à matéria tributável de IRS, no ano de 2004, com os seguintes fundamentos: “(…) 1. O sujeito passivo auferiu, a título de ajudas de custo, pagas pela empresa, a(s) seguintes(s) importâncias: ano 2004 Importância € 16.702,29.

  3. No entanto, verificou-se que as prestações em causa, integravam a respectiva retribuição ou remuneração de trabalho, constituindo um complemento desta, o que é corroborado pelo facto de terem sido logo estipuladas contratualmente, com natureza fixa, regular e permanente por cada dia de trabalho efectivo, independentemente da existência de quaisquer deslocações ocasionais efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal, não sendo, assim, susceptíveis de serem consideradas ajudas de custo, mas sim rendimento de trabalho dependente (categoria A), nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2º do CIRS, por não se encontrarem observados os pressupostos previstos nos Decretos–lei n.ºs 106/98, de 24 de Abril 192/95, de 28 de Julho, 358/89, de 17 de Outubro e leis n.ºs 99/2003, de 27 de Agosto, 36/96, de 31 de Agosto e 146/99, de 01 de Setembro, pelos seguintes motivos: Nos termos da alínea d) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente “as ajudas de custo… quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do estado”.

    O abono de quantias a título de ajudas de custo, rege-se pelo mesmo regime aplicado ao pessoal da Administração Pública (Decreto-lei n.º 106/98, de 24 de Abril, e Decreto-lei n.º 192/95, de 28 de Julho), o qual define que aquele abono tem como pressuposto e finalidade exclusiva, a atribuição de uma compensação ao trabalhador, pelas despesas por este suportadas em consequência de deslocações do seu local de trabalho habitual, ao serviço da entidade patronal, portanto só são atribuíveis ajudas de custo quando os trabalhadores se deslocam desse domicílio necessário, considerando-se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo, a localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço.

    Nos contratos celebrados para cedência de trabalhadores temporário, quer para o território nacional quer para o estrangeiro encontra-se fixado o local de trabalho, o salário base mensal, bem como o pagamento fixo diário a título de “ajudas de custo”.

    Nas comunicações semestrais efectuadas ao IEFP, menciona o nome dos trabalhadores cedidos em cada um dos períodos semestrais, identificando o local de trabalho, o qual corresponde ao local de trabalho definido e constante nos contratos de trabalho celebrados entre a empresa de trabalho temporário e os trabalhadores temporários.

    No caso concreto das ajudas de custo por deslocações em território nacional, e designadamente no caso dos trabalhadores pertencentes ao seu quadro de pessoal, estas devem ser documentadas através de boletins itinerários preenchidos e assinados pelo trabalhador. Estes documentos devem identificar os trabalhadores e demonstrar com clareza os dias, tipo de serviço, o local e compensação diária que originaram a sua atribuição. No entanto constatou-se que a E… não possuía tais documentos” (relatório de inspecção de fls. 28 e ss do PA).

  4. Entre a sociedade E…, Lda, na qualidade de “empresa de trabalho temporário” e a sociedade S…, na qualidade de “empresa utilizadora”, foram celebrados quatro contratos, designados de “contrato de prestação de trabalho temporário”, referentes ao período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 22 de Dezembro de 2004, relativos à cedência do trabalhador M…, para realização de trabalho de instalação de tubos, a prestar no estaleiro A…, ali constando a remuneração de referência (salário base, bónus e acessórios) de € 2.493,99 e a compensação para grandes deslocações de € 42,68/dia (cfr. docs. juntos com a contestação, cuja tradução se encontra a fls. 77 e ss, do proc. físico).

  5. O impugnante tem residência na Rua…, Rio Tinto, Gondomar (facto aceite pelas partes e confirmado pelos depoimentos das testemunhas) 5. O montante pago a título de ajudas de custo é definido em função do local onde o trabalhador é colocado (depoimento das testemunhas).

  6. O impugnante não recebe salário, pago pela E…, se não estiver ao serviço da empresa utilizadora, mas apenas os proporcionais dos subsídios de férias e Natal (depoimento da testemunha R…).

    Factos não Provados: Inexistem factos não provados.

    Motivação: A convicção do tribunal, quanto aos factos considerados provados, baseou-se nos documentos constantes do processo administrativo junto aos autos, conforme se indicou ao longo do rol de factos provados.

    Considerou-se os depoimentos das testemunhas arroladas, R…, gerente da E… e P…, gestor comercial da E…, que demonstraram conhecer os factos em apreciação, por causa das funções profissionais que exercem.

    As testemunhas esclareceram que o valor que qualificam como ajudas de custo, era calculado em função do custo de vida e condições existentes no local onde era prestado o trabalho, sendo que, por vezes eram usados, como referência, os valores pagos pela empresa utilizadora aos seus próprios funcionários, quando se deslocam em serviço.”«» 3.2.

    DE DIREITO Nas suas conclusões de recurso...

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