Acórdão nº 00298/11.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2018

Data25 Janeiro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A…, S.A.

, NIPC 5…, intentou a ação administrativa especial, impugnando o despacho constante do Ofício n.º 216966, datado de 31.12.2010, do Departamento de Fiscalização do Serviço de Fiscalização do Centro do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes do “Instituto da Segurança Social, I.P., no qual lhe foi dado conhecimento do relatório final e a ordem de elaboração oficiosa de declarações de remunerações em conformidade com os mapas de apuramento relativas ao períodos entre janeiro de 2006 a dezembro de 2009, a que corresponde omissões de contribuições à Segurança Social no valor de € 2 088 971,56 bem como a remessa do processo ao Centro Distrital de Aveiro para efeitos de lançamento em conta corrente.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro foi proferido despacho saneador-senteça, em 16.06.2014, que julgou procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)

  1. O presente recurso tem por objecto o «DESPACHO SANEADOR SENTENÇA» proferido em 16/06/2014, no qual foi julgado que o acto impugnado nos presentes autos não é um acto final ou destacável (directamente lesivo) para efeitos de impugnabilidade judicial, e que, no caso dos autos, existe a particularidade de o Réu/Recorrido, na notificação do acto impugnado, ter referido expressamente que o mesmo era impugnável contenciosamente, no prazo de 3 meses, tendo com esses fundamentos sido decidido absolver o Recorrido da instância, suportando ele as custas por ter dado causa à acção.

  2. Na notificação que fez à Recorrente do teor do Relatório Final do Proave n.º 201000003555, o Recorrido referiu, designadamente, que aquela dispunha «de 3 meses para impugnar contenciosamente, prazo que se suspende caso tenha reclamado ou recorrido hierarquicamente», tendo ainda, a requerimento da Recorrente, esclarecido que «o prazo de três meses para impugnação contenciosa, a que se faz referência no N/Oficio 216966, de 21/12/2010, encontra-se legalmente previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicando-se também as regras previstas naquele código em matéria de competência territorial para o efeito».

  3. Tendo em consideração as indicações que lhe foram dadas pelo Recorrido quanto aos meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado (cfr. Ofício de fls. 61 e 62, bem como informação de fls. 2086-2090 do PA), e que esse meios se conformavam com o disposto no art. 77º da Lei n.º 4/2007, de 16/01, a Recorrente propôs a presente acção, nos termos em que o fez.

  4. Na sequência dessas indicações do Recorrido quanto aos meios de defesa e prazo para reagir contra o acto que lhe havia sido notificado, a Recorrente não podia adoptar outra postura, sob pena de, no caso de vir o Tribunal a entender ter ela lançado mão de meio processual que não o próprio, ter de suportar todas as consequências daí decorrentes, designadamente não poder beneficiar do estatuído no art. 37º-4 do CPPT, e ainda ser responsável pelas custas a que tivesse dado causa.

  5. Todavia, na Contestação que deduziu à presente acção, o Recorrido, contraditoriamente com o que anteriormente havia comunicado à Recorrente, veio alegar, designadamente, a inimpugnabilidade do acto, e a verificação de erro na forma do processo.

  6. Assim, depois de, no procedimento administrativo, o Recorrido ter informado a Recorrente de que esta dispunha do prazo de «3 meses para impugnar contenciosamente», aquele, em sede de Contestação nos presentes autos, veio defender que esse acto não era susceptível de impugnação contenciosa, por alegadamente não ser «um acto imediatamente lesivo da esfera jurídica» da Recorrente, mas antes «um acto meramente interlocutório da liquidação a processar que, de per se, não desencadeia nenhuma alteração na esfera jurídica do contribuinte», pelo que a Recorrente deveria «aguardar pela prática do acto de lançamento das DR’s oficiosas, que é o acto que efectivamente lesa o seu património, dado que cria na sua esfera jurídica um débito perante a Segurança Social», acto esse que o Recorrido alegou que a Recorrente sabia «que ainda iria ser praticado, pois tal resulta claramente do Relatório Final que lhe é notificado /…/ e só depois lhe caberia avançar com a correspondente acção de impugnação judicial».

  7. Esse comportamento do Recorrido, ao ter vindo defender uma tese que é absolutamente contraditória com a posição por si anteriormente assumida, e que tinha até notificado à Recorrente de forma a fazer crer a esta que o acto notificado era impugnável, designadamente, através do meio adoptado pelo Recorrente, consubstancia uma flagrante violação da norma do art. 6º-A do CPA, que impunha que o comportamento do Recorrido se pautasse pela boa fé e pela protecção da confiança suscitada.

  8. Acresce que, igualmente em contradição com o pugnado pelo Recorrido nestes autos, depois de ter sido notificada do teor do acto nestes autos impugnado (notificado através do Ofício n.º 216966, elaborado no âmbito do Proave n.º 201000003555 – fls. 61 e ss.), que o Recorrido e a Sentença recorrida consideraram não consubstanciar qualquer liquidação ou a sua notificação, nunca a Recorrente foi notificada da liquidação das contribuições mencionadas no acto objecto da presente acção.

  9. Aliás, mesmo após o Recorrido ter sido notificado para nos autos comprovar essa liquidação e respectiva notificação à Recorrente, verifica-se que nenhum dos documentos juntos aos autos ou constantes no PA comprova a efectivação de uma liquidação que tenha resultado do Relatório Final que foi notificado à Recorrente juntamente com o Ofício n.º 216966, elaborado no âmbito do Proave n.º 201000003555, praticado pelo Director do Serviço de Fiscalização do Centro do Recorrido ISS; e menos ainda que uma tal liquidação tenha alguma vez sido notificada à Recorrente.

  10. Nem se diga que o facto de ter sido autorizada uma proposta de regularização das dívidas da Recorrente à segurança social, ao abrigo do regime criado pelo DL n.º 318/98, de 20/10, tem qualquer influência no direito de a Recorrente impugnar contenciosamente o acto que impugnou, ou, se disso fosse caso, as liquidações que na...

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