Acórdão nº 03258/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A..., devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 27-06-2017, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no âmbito da presente instância de OPOSIÇÃO com referência ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 1805200701001248, respeitante à cobrança do montante de €76.620,03, decorrente da conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável relativo à criação de postos de trabalho por concessão de incentivos promovido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. e atribuído a M…, Lda.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 283-294), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1- O Tribunal a quo proferiu douta sentença que considerou que a ilegitimidade invocada pela Oponente não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i), do n.º 1 do artigo 204º, do CPPT, bem como considerou improcedente a invocada falta de notificação da Oponente para pagamento voluntário, e consequentemente, julgou improcedentes os presentes autos de Oposição.

2- Não se conformando com a douta sentença vem a Apelante interpor recurso da mesma para o Tribunal Central Administrativo do Norte, por considerar padecer a mesma de erro de julgamento quanto à matéria de facto e uma incorrecta aplicação do direito ao caso sub judice.

3- Antes de se passar ao objecto do recurso, propriamente dito, cumpre-se carrear ao recurso uma questão prévia relacionada com a falta de pronúncia do despacho emitido pela Chefe de Finanças da Maia 1 que promoveu a instauração da execução fiscal contra a Apelante, junto a fls. 83 dos autos.

4- Resulta da douta sentença que: “ Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos: 4) “Em 17.08.2011 foi proferido pela Chefe de Finanças da Maia 1 despacho com o seguinte teor: “Em face da informação supra, verificando-se a existência de responsáveis solidários pela dívida do processo executivo n.º 1805200701001248, cuja execução foi instaurada contra a devedora originária a sociedade “M…, Lda”, (…) determino que seja promovida a cobrança coerciva da dívida contra Ad… (…) e A… (…)” – cfr. fls. 83 dos autos.” - ponto 4 dos factos provados.

5- O que significa que os factos supra citados foram preponderantes para o Tribunal a quo formar a sua convicção e proferir a douta decisão.

6- Sucede que, destes factos só teve conhecimento a Apelante com a notificação da douta sentença, até então a Apelante desconhecia a existência do documento de fls…83 e respectivo teor.

7- Não tendo sido notificada do despacho emitido pela Chefe de Finanças da Maia 1, junto a fls. 83 dos autos não teve a Apelante possibilidade de se pronunciar e defender do mesmo.

8- Sendo certo que, o teor do referido despacho era de extrema importância para a Apelante porquanto foi através do mesmo que a Chefe de Finanças da Maia promoveu o seu chamamento aos presentes autos como executada.

9- Caso tivesse sido dada oportunidade à Apelante de se pronunciar acerca do referido despacho poderia a mesma defender-se invocando a invalidade do mesmo, em virtude do órgão de execução fiscal de título não dispor de titulo (certidão de divida) que permitisse chamar à execução a Oponente, e assim ter evitado a instauração dos presentes autos.

10- Ao não ter notificada a Apelante do despacho que promoveu a instauração da execução contra a Apelante, verifica-se a violação do princípio do contraditório, a qual consequência uma nulidade nos termos do disposto no artigo 201. °, nº 1, do CPC, dado que tal violação tem influência directa na decisão da causa, ao impedir que a Apelante se pronunciasse sobre esse documento.

11- Pelo que, não restam dúvidas que esta omissão de pronúncia causou prejuízos irreparáveis à Apelante, que assim se viu no lugar de executada num processo executivo, sem figurar como devedora na certidão de divida subjacente ao mesmo, apenas porque a Chefe de Finanças da Maia 1 determinou que a execução fosse instaurada contra a Apelante.

12- Nos termos do disposto no artigo 115°, n.º 3, do CPPT, e, bem assim, como exigência dos artigos 3º, n.º 3, e 415 °, n.º 1, do CPC, a Apelante tinha o direito de ser notificada do teor de tal documento, tanto mais que o mesmo foi tido em conta para a decisão final.

13- A omissão de pronúncia coartou à Apelante o direito ao exercício do contraditório e audiência, constitucionalmente consagrados no artigo 32º, nºs 5 e 1O da lei Fundamental e, bem assim, na cláusula geral do artigo 3º, nº 3 do CPC, plenamente aplicável no Contencioso Tributário por via do artigo 4º do CPP.

14- Pelo que, a falta de observância do princípio do contraditório implicou a prática de uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º, nº 1 do CPC, porquanto essa omissão influiu definitivamente na decisão da causa.

15- Nestes termos e pelo exposto, requer-se que seja anulado todo o processado posterior emissão do citado documento, e ordenar-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para a prática dos actos processuais necessários.

Sem prescindir, 16- Posto isto, passemos à apreciação da invocada ilegitimidade da Apelante para a execução por não figurar no título executivo e, mais importante ainda, se a ilegitimidade invocada constitui fundamento de oposição, enquadrável no disposto no artigo 204º do CPPT? 17- É defendido pela sentença recorrida que: “A nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo (falta que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – al. b) do nº 1 do art. 165º do CPPT) não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do art. 204º deste mesmo Código, como uma invocada nulidade do acto de citação também não constitui, no regime do CPPT”.

18- Salvo o devido respeito, entende a Apelante que não assiste razão ao Tribunal a quo, verificando-se uma incorreta aplicação do direito.

19- Defende a Apelante que a certidão de dívida que constitui o título executivo, ao abrigo do disposto no artigo 162º, alínea c), do CPPT, consta apenas como devedora a M…, Lda.

(negrito nosso)- que aliás é sustentado na própria sentença no ponto 3) dos factos provados, pelo que, a Oponente é parte ilegítima na execução.

20- E sustenta que a ilegitimidade invocada constitui fundamento de oposição nos termos do disposto no art. 204º, nº1, alínea b), do CPPT.

21- Nesse sentido vai o entendimento do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, no proc. 09916/16, de 15/12/2016.

“ Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 437/78, citado, «1. Para cobrança coerciva dos créditos resultantes do apoio financeiro concedido nos termos do artigo 1.º constitui título executivo a certidão de dívida passada pelo serviço processador, acompanhada do despacho de concessão e do impresso referido no artigo 3.º. // 2. No caso de vencimento antecipado da dívida previsto no artigo 6.º, devem os documentos exigidos no número anterior ser ainda acompanhados do despacho que tenha determinado o vencimento imediato, nos termos do mesmo artigo»(1).

Sobre a matéria em exame, constitui jurisprudência assente a de que «[a] responsabilidade dos gestores por dívidas das respectivas...

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