Acórdão nº 00228/16.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2018
Magistrado Responsável | Barbara Tavares Teles |
Data da Resolução | 08 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I.RELATÓRIO M...
, inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu liminarmente a oposição por si intentada nos processos executivos contra si intentados por dívidas ao Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias – INIR, I.P., veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “Assim conclui-se: 1. O M. Juiz a quo decidiu rejeitar a petição inicial porque a Oponente apresentou o pedido de apoio judiciário no momento em que foi notificada para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da oposição à execução fiscal.
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Pedido de apoio judiciário que veio a ser deferido pelo IGFSS reconhecendo que a requerente reúne as condições para poder deduzir oposição ao processo de execução fiscal beneficiando de isenção do pagamento antecipado da taxa de justiça.
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O pedido de apoio judiciário aplica-se “em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”.
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O processo de execução fiscal é um processo interno da administração tributária até que a oposição seja distribuída, podendo, até esse momento o acto administrativo ser revogado pela própria administração.
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A Oposição aqui em causa só foi distribuída dois após a sua apresentação.
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Só após a distribuição é que o processo passa para o tribunal, integrando o conceito previsto na lei do apoio judiciário.
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A oponente, por não estar representada por mandatário entendeu que deveria aguardar a notificação para efectuar o pagamento da taxa de justiça, só se considerando nesse momento necessária a prova da insuficiência económica.
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Foi concedido apoio judiciário à Oponente, que tem assim direito a ver decidida a sua oposição.
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A decisão viola o disposto nos artigos 14º, n.º 6 RCP e 17º e 18º, n. 2 da Lei 34/2004 de 29 de Julho.
Assim, revogando a decisão de rejeição da pi e ordenando o prosseguimento dos autos farão V.ªs Ex.cias Justiça.”*A Recorrida não apresentou contra-alegações.
Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso.
*Dispensados os vistos face à simplicidade da questão, importa apreciar e decidir.
*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter decidido pelo indeferimento liminar face à falta de pagamento da taxa de justiça.
*II.FUNDAMENTAÇÃO II.1.Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto.
“Cumpre apreciar e decidir, para o que importa dar como provados os seguintes factos:
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A presente oposição foi apresentada em 30/05/2014 – cfr. fls. 1 a 3 do processo físico.
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Por ofício datado de 14/04/2016, a Oponente foi notificada para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela oposição, sob pena de desentranhamento da petição inicial – cfr. fls. 72 a 74 do processo físico.
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Em 26/04/2016, a Oponente veio juntar aos autos um requerimento de protecção jurídica apresentado naquela data no Instituto da Segurança Social, onde solicitava apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo de oposição n.º 228/16.1BEPRT, indicando que o requerimento era apresentado antes da primeira intervenção processual da requerente – cfr. fls. 75 a 84 do processo físico.
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Na sequência do despacho de fls. 100 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido, a Oponente foi novamente notificada para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela oposição, sob pena de desentranhamento da petição inicial – cfr. fls. 101 do processo físico.
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A Oponente não pagou a taxa de justiça devida pela oposição.
*Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas.
*Conforme resulta dos autos, constitui objecto do presente recurso o despacho da Meritíssimo Juiz do TAF do Porto que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal deduzida pela ora Recorrente por entender ser essa a consequência da falta de comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Na decisão recorrida foi proferida a seguinte argumentação: “Revertendo ao caso sub judice, ficou provado que a aqui Oponente...
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