Acórdão nº 00228/16.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelBarbara Tavares Teles
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I.RELATÓRIO M...

, inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu liminarmente a oposição por si intentada nos processos executivos contra si intentados por dívidas ao Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias – INIR, I.P., veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “Assim conclui-se: 1. O M. Juiz a quo decidiu rejeitar a petição inicial porque a Oponente apresentou o pedido de apoio judiciário no momento em que foi notificada para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da oposição à execução fiscal.

  1. Pedido de apoio judiciário que veio a ser deferido pelo IGFSS reconhecendo que a requerente reúne as condições para poder deduzir oposição ao processo de execução fiscal beneficiando de isenção do pagamento antecipado da taxa de justiça.

  2. O pedido de apoio judiciário aplica-se “em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”.

  3. O processo de execução fiscal é um processo interno da administração tributária até que a oposição seja distribuída, podendo, até esse momento o acto administrativo ser revogado pela própria administração.

  4. A Oposição aqui em causa só foi distribuída dois após a sua apresentação.

  5. Só após a distribuição é que o processo passa para o tribunal, integrando o conceito previsto na lei do apoio judiciário.

  6. A oponente, por não estar representada por mandatário entendeu que deveria aguardar a notificação para efectuar o pagamento da taxa de justiça, só se considerando nesse momento necessária a prova da insuficiência económica.

  7. Foi concedido apoio judiciário à Oponente, que tem assim direito a ver decidida a sua oposição.

  8. A decisão viola o disposto nos artigos 14º, n.º 6 RCP e 17º e 18º, n. 2 da Lei 34/2004 de 29 de Julho.

Assim, revogando a decisão de rejeição da pi e ordenando o prosseguimento dos autos farão V.ªs Ex.cias Justiça.”*A Recorrida não apresentou contra-alegações.

Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso.

*Dispensados os vistos face à simplicidade da questão, importa apreciar e decidir.

*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter decidido pelo indeferimento liminar face à falta de pagamento da taxa de justiça.

*II.FUNDAMENTAÇÃO II.1.Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto.

“Cumpre apreciar e decidir, para o que importa dar como provados os seguintes factos:

  1. A presente oposição foi apresentada em 30/05/2014 – cfr. fls. 1 a 3 do processo físico.

  2. Por ofício datado de 14/04/2016, a Oponente foi notificada para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela oposição, sob pena de desentranhamento da petição inicial – cfr. fls. 72 a 74 do processo físico.

  3. Em 26/04/2016, a Oponente veio juntar aos autos um requerimento de protecção jurídica apresentado naquela data no Instituto da Segurança Social, onde solicitava apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo de oposição n.º 228/16.1BEPRT, indicando que o requerimento era apresentado antes da primeira intervenção processual da requerente – cfr. fls. 75 a 84 do processo físico.

  4. Na sequência do despacho de fls. 100 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido, a Oponente foi novamente notificada para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela oposição, sob pena de desentranhamento da petição inicial – cfr. fls. 101 do processo físico.

  5. A Oponente não pagou a taxa de justiça devida pela oposição.

*Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas.

*Conforme resulta dos autos, constitui objecto do presente recurso o despacho da Meritíssimo Juiz do TAF do Porto que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal deduzida pela ora Recorrente por entender ser essa a consequência da falta de comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

Na decisão recorrida foi proferida a seguinte argumentação: “Revertendo ao caso sub judice, ficou provado que a aqui Oponente...

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