Acórdão nº 03202/04 - Aveiro de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: Autoridade Tributária e Aduaneira RECORRIDO: J...

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida em 20/4/2015 pela MMª juiz do TAF de Aveiro que julgou procedente a liquidação impugnada (IRS de 1997, 1998 e 1999) CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A. Na sequência de recurso interposto pela Fazenda Pública, a sentença então proferida pelo Tribunal a quo, em 19.06.2013, foi declarada nula por este Venerando Tribunal por Acórdão de 13.11.2014, o qual ordenou a remessa dos autos à primeira instância a fim de que seja proferida nova decisão que ao caso couber, suprindo as nulidades apontadas.

  1. No referido douto aresto, entre os vários vícios assacados à sentença recorrida e que determinaram a declaração de nulidade, destacam-se dois: i. “Mas foram efectivamente alegados factos relevantes para a decisão que não mereceram qualquer pronúncia por parte do MMº juiz «a quo», como é o facto alegado no art. 6.° da contestação que não mereceu pronúncia da MM juiz «a quo».” ii. “Para além disso, constam do PA elementos factuais relevantes que, junto com todos os restantes, possibilitam ao julgador uma conjugação mais alargada de toda a prova, habilitando-o a decidir suportado na maior amplitude factual (relevante) possível para o caso (referimo-nos, por exemplo, o anexo F entregue pelo impugnante em 29/4/1994 -fls. 45 do PA.” C. No seguimento do douto Acórdão do TCA Norte, foi prolatada nova sentença que voltou a julgar procedente a impugnação, anulando as liquidações sindicadas nos presentes autos.

  2. Esta nova sentença não acatou as directrizes delineadas por este Venerando Tribunal, quando de forma clara identificou factos relevantes para decisão que não mereceram qualquer pronúncia na primeira decisão declarada nula.

  3. Com efeito, no que concerne à matéria constante no artigo 6.° da contestação, o Ilustre Julgador, não emitiu qualquer pronúncia, limitando-se a acrescentar aos factos dados como assentes que «dão-se aqui por reproduzidos os recibos de renda emitidos em 1999 e 2000 para A…., Lda e constantes do PA a fls 33 e 34.» (cfr. ponto 9 dos factos da dados como provados).

  4. Subjacente à materialidade fáctica evidenciada neste artigo 6.° está, na óptica da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a intenção do Impugnante reduzir o volume de rendimentos sujeitos a tributação em sede de IRS, viabilizada pela fruição de um especial regime de imputação de custos e amortizações, por força do enquadramento dos rendimentos obtidos com o arrendamento do imóvel na Categoria C do IRS e a consequente aplicação das regras de determinação do rendimento colectável estabelecidas no CIRC, atento o preceituado no art. 31.º do CIRS, na redacção (e numeração) em vigor à data dos factos tributários.

  5. À luz dos factos invocados no referido artigo 6.° e agora levados ao probatório no ponto 9., a ausência de uma real intenção de exercer uma actividade comercial, materializada na construção e venda de pavilhões industriais, manifesta-se, designadamente, no facto de o Impugnante ter emitido à arrendatária os recibos utilizados num vulgar arrendamento particular, sem qualquer timbre comercial.

  6. Conforme deriva dos elementos vertidos no processo administrativo, o Impugnante desenvolveu a título principal a actividade de perito avaliador, sendo, por isso, sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal trimestral (cfr. fls. 17 do processo administrativo que corresponde à página 5 do Relatório Final de Acção Inspectiva lavrado em 07.05.2002; fls. 28 que corresponde à Declaração de Início de Actividade apresentada em 23.04.1987).

    I. E em 01.08.1994, quando declarou que a sua actividade principal era a construção de edifícios para venda e rendimentos, manteve a qualidade de sujeito passivo de IVA (cfr. fls. 30 do processo administrativo que corresponde à Declaração de Inscrição no Registo/Início de Actividade apresentada em 01.08.1994).

  7. Não praticando operações exclusivamente isentas, o Impugnante não se encontrava abrangido pela previsão do n.° 3 do art. 28.° do CIVA, pelo que estava obrigado a emitir factura ou documento equivalente, nos termos previstos no ali. 35.° do mesmo diploma legal. K. Pese embora este Venerando Tribunal tenha apontado esta matéria como merecedora de pronúncia, o Tribunal a quo não lhe atribuiu qualquer relevância, limitando-se a valorar os factos que, em seu entender, encerram um propósito de vender e arrendar imóveis por parte do Impugnante, sem, contudo, os confrontar com outros indícios evidenciados nos autos que, para além de estarem em contradição com este propósito, parecem sugerir uma outra intenção que passa pela aplicação das regras de determinação do rendimento colectável estabelecidas no CIRC, e com elas beneficiar de um regime de imputação de custos e amortizações capaz de assegurar a redução do volume de rendimentos passíveis de tributação, em sede de IRS.

    L. Estando em confronto duas teses sobre a verdadeira intenção do Impugnante, o Tribunal a quo, de modo acrítico, valorou apenas os factos que lhe aventam o exercício de uma actividade comercial, sem que se perceba as razões que o terão levado a desvalorizar outros que, fazendo parte integrante do processo administrativo e agora também contidos no probatório, parecem apontar para uma realidade absolutamente diversa.

  8. A douta sentença recorrida, ressalvado o devido respeito, reedita outro vício também anotado por este Venerando Tribunal, ao não ter em atenção que «(...) constam do PA elementos factuais relevantes que, junto com todos os restantes, possibilitam ao julgador uma conjugação mais alargada de toda a prova, habilitando-o a decidir suportado na maior amplitude factual (relevante) possível para o caso (referimo-nos, por exemplo, o anexo F entregue pelo impugnante em 29/4/1994 - fls. 45 do PA.» N. Um desses factos relevantes, indicado a título meramente exemplificativo no douto aresto do TCA Norte, é o anexo F apresentado pelo Impugnante em 29.04.1994, levado ao ponto 10 do probatório, e em relação ao qual o Tribunal a quo também não se pronunciou.

  9. No anexo F do Modelo 2, respeitante ao ano de 1993, o ora Impugnante declarou como rendas os rendimentos obtidos com o arrendamento do imóvel, facto difícil de encaixar na tese que sustenta a existência de um propósito de desenvolver uma efectiva actividade comercial.

  10. Mas para além deste facto, também não descortinamos na douta sentença recorrida qualquer exame crítico sobre um conjunto de factos dados coma provados e que, em conjugação com outros constantes no processo administrativo, não são objectivamente compatíveis com o efectivo exercício de uma actividade comercial com vista a dela retirar proveitos económicos numa perspectiva de lucro. Concretizando: i. A factualidade dada como assente no ponto 2, segundo a qual «o prédio em questão foi edificado no terreno (...) adquirido em 13 de Março de 1989» e que «o SP em questão nunca declarou a afectação à sua actividade do terreno onde foi edificado o prédio objecto de arrendamento, menção essa que deveria constar do Anexo G da declaração de rendimentos de IRS, e tributado em categoria G - Mais-Valias (Artigo 10.° do CIRS), conforme se pode comprovar pelos prints informáticos das declarações de rendimentos apresentadas pelo Sujeito Passivo desde 1989, que fazem parte integrante da presente informação em Anexo N.° 2 constituído por sete folhas.» (sublinhado nosso); ii. Os factos dados como provados no ponto 2 de onde ressalta que «os rendimentos constantes no Anexo 81, tributados em IRS pela categoria C, são pura e exclusivamente resultantes das rendas.» (sublinhado nosso); iii. Os factos constantes no ponto 11, os quais evidenciam que a actividade do Impugnante ficou exclusivamente confinada à construção de um único pavilhão industrial, destinando-se o mesmo a armazém e escritório; iv. E, por último, contrariamente ao referido no ponto 1 dos factos provados, na declaração de início de actividade apresentada no dia 01.08.1994, o Impugnante não mencionou como actividade principal a «construção de edifícios para venda e arrendamento», mas sim a «construção de edifícios para venda e rendimento», reportada ao código CAE 45211, sendo que nenhuma alusão é feita à locação de imóveis a que aliás corresponde outro código de CAE (sublinhados nossos).

  11. A fundamentação da matéria de facto ínsita à douta sentença recorrida não se pode satisfazer com a simples indicação dos meios de prova que serviram de base à formação da convicção do tribunal, pelo que, com a preterição de análise crítica à prova acabada de enunciar, fica vedado o acesso aos fundamentos e razões da decisão.

  12. No caso em apreço, o pleno cumprimento do dever de motivação a que o Tribunal a quo estava obrigado, impunha, na nossa óptica, a explicitação das razões que o levaram a valorar alguns elementos probatórios em prejuízo de outros, nomeadamente porque nele estão evidenciados factos que permitem caracterizar os rendimentos auferidos pelo Impugnante como rendimentos provenientes da prática de actos de gestão de um património privado.

  13. O elemento decisivo na fixação de uma noção válida, para efeitos tributários, de actividade comercial e industrial, reside na ideia de empresa, enquanto organização de pessoas e capital que prossegue determinado fim de matriz económica, tendencialmente, lucrativo.

  14. Não podem constituir rendimentos de natureza comercial ou industrial actos de mera gestão de um património privado, dado que os rendimentos mencionados no n.° 1 do art. 4.° do CIRS estão inquestionavelmente reportados a verdadeiras actividades.

  15. O Tribunal a quo, pese embora a única referência a uma actividade estar confinada aos factos mencionados nos pontos 1 e 11, concluiu que o «Impugnante deu início a uma actividade comercial com o objectivo de construir pavilhões, com o propósito de os vender ou arrendar.» (cfr. página 9).

    V. Mas, em bom rigor, nos anos de 1997, 1998 e 1999, o...

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