Acórdão nº 00415/11.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2018
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 08 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “M…, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 04-10-2012, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO relacionada com a decisão proferida em 10-02-2011 pelo Sr. Chefe da Divisão de Justiça Tributária, invocando a respectiva delegação do Sr. Director de Finanças, pela qual a sociedade Recorrente foi condenada no pagamento de uma coima no valor de € 24.923,89, por falta de entrega de pagamento por conta nos termos do art. 96º nº 1 al. a) do Código do IRC.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 137-153), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1.
A Sentença recorrida é ilegal por erro de julgamento, omissão de pronúncia, vício de fundamentação e violação do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material.
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A Sentença Recorrida comete omissão de pronúncia ao não se pronunciar sobre o pedido formulado pela Recorrente na PI, de que fosse requerido ao Fisco, a junção aos autos do Relatório de Inspecção à Recorrente ao exercício de 2007, o qual se encontra na base do presente processo, em violação do disposto no art. 95.º n.º 1 do CPTA.
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A Sentença recorrida viola o princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, constantes do disposto no art. 95.º n.º 2 do CPTA ao não permitir prova da cabal sobre a factualidade que se encontra subjacente ao presente processo.
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A Sentença recorrida não refere um único facto sobre as infracções em análise.
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A Sentença recorrida padece de vicio de fundamentação, porquanto, em relação à alegação da Recorrente, de que a decisão proferida no processo de contra-ordenação vertente viola o art. 29.º n.º 5 da CRP, a Sentença recorrida apresente apenas um juízo conclusivo de que tal não sucede, sem se apresentar fundamentada de facto ou de direito.
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A Sentença recorrida não explica porque motivo considera que a decisão de aplicação de coima em crise nos presentes autos não viola o princípio de "ne bis in idem".
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A infracção tributária em causa nos presentes autos - realização de pagamentos por conta em 2008, de valor inferior ao devido - resulta de um erro no apuramento da colecta de IRC do ano de 2007.
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A Recorrente errou a determinação da colecta de IRC do ano de 2007.
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Assim, em 2008, errou os apuramentos dos pagamentos por conta a efectuar naquele exercício que tomaram por base o imposto do exercício de 2007 (nos termos do actual art. 105º do CIRC).
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Em 2009, a Recorrente foi alertada do erro, apresentou declaração de substituição, pagou o imposto que era devido, com juros compensatórios, pelo retardamento da liquidação e juros moratórios por ter efectuado pagamentos por conta de valor inferior ao correcto.
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Na sequência da apresentação da declaração de substituição a Recorrente pediu a determinação da coima competente e pagou-a.
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Em 2008 a Recorrente não tinha como não errar os pagamentos por conta, pois desconhecia o erro no apuramento da colecta de 2007, pelo que, a infracção no apuramento dos pagamentos por conta foi motivada e é consumida por outra infracção prévia - o erro no apuramento da colecta de 2007.
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Logo, a Sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao manter a decisão de aplicação de coima à Recorrente pelo erro nos montantes dos pagamentos por conta efectuados, já que viola o princípio de "ne bis in idem", ao sancionar duplamente a mesma conduta - o apuramento incorrecto da colecta em 2007, já que os pagamento por conta são actos consequenciais a tal apuramento.
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A Sentença recorrida é também ilegal por erro de julgamento ao considerar não ser de aplicar à recorrente uma coima especialmente atenuada.
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Segundo o disposto no art. 32.º n.º 2 do RGIT, caso o infractor reconheça a sua responsabilidade e regularize a situação tributária até à decisão do processo deve ser-lhe aplicada uma coima especialmente atenuada.
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A Recorrente assumiu que errou os apuramentos e realização dos pagamentos por conta realizados de 2008, ao pagar os juros moratórios pelo atraso no pagamento dos valores correctos dos referidos pagamentos.
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A Recorrente assumiu igualmente que os pagamentos por conta realizados em 2008 estavam errados, ao apresentar a declaração de rendimentos de IRC de 2007, de substituição, e ao pagar o respectivo imposto, pois a colecta de 2007, é a base dos pagamentos por conta de 2008, nos termos dos arts. 96.º e 97.º (na redacção em vigor em 2008).
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A Recorrente regularizou a situação ao pagar o imposto de 2007 devido e os juros moratórios pelos atrasos nos pagamentos por conta em 2008.
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Logo, a Sentença recorrida violou o disposto no art. 32.º n.º 2 do RGIT ao não considerar que, no limite, a ser aplicada uma coima à Recorrente a mesma deveria ser especialmente atenuada.
TERMOS EM QUE REQUER A ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E A ANULAÇÃO DA DECISAO DE APLICAÇÃO DE COIMA ARBITRADA NO PRESENTE PROCESSO COM TODAS AS CONSEQUENCIAS LEGAIS,JUSTIÇA” Não foram produzidas contra alegações.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, ema analisar a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação bem como apreciar o invocado erro de julgamento tendo presente que decisão recorrida concluiu no sentido da verificação dos pressupostos com referência ao ilícito imputado à ora Recorrente, sem olvidar a matéria da aplicação da coima no sentido de a mesma dever ser especialmente atenuada.
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FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A - Foi elaborado pelo Serviço de Finanças da Lousã, o «Auto de Notícia» com o n.º C0001149676/2010 (cfr. doc. a fls. 4 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
B - Foi expedido ofício dos Serviços de Finanças da Lousã intitulado «Notificação de Defesa/Pagamento c/Redução Artº 70 RGIT», para a sede da Recorrente (cfr. docs. a fls. 6 a 8 dos autos...
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