Acórdão nº 00415/11.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “M…, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 04-10-2012, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO relacionada com a decisão proferida em 10-02-2011 pelo Sr. Chefe da Divisão de Justiça Tributária, invocando a respectiva delegação do Sr. Director de Finanças, pela qual a sociedade Recorrente foi condenada no pagamento de uma coima no valor de € 24.923,89, por falta de entrega de pagamento por conta nos termos do art. 96º nº 1 al. a) do Código do IRC.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 137-153), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1.

A Sentença recorrida é ilegal por erro de julgamento, omissão de pronúncia, vício de fundamentação e violação do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material.

  1. A Sentença Recorrida comete omissão de pronúncia ao não se pronunciar sobre o pedido formulado pela Recorrente na PI, de que fosse requerido ao Fisco, a junção aos autos do Relatório de Inspecção à Recorrente ao exercício de 2007, o qual se encontra na base do presente processo, em violação do disposto no art. 95.º n.º 1 do CPTA.

  2. A Sentença recorrida viola o princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, constantes do disposto no art. 95.º n.º 2 do CPTA ao não permitir prova da cabal sobre a factualidade que se encontra subjacente ao presente processo.

  3. A Sentença recorrida não refere um único facto sobre as infracções em análise.

  4. A Sentença recorrida padece de vicio de fundamentação, porquanto, em relação à alegação da Recorrente, de que a decisão proferida no processo de contra-ordenação vertente viola o art. 29.º n.º 5 da CRP, a Sentença recorrida apresente apenas um juízo conclusivo de que tal não sucede, sem se apresentar fundamentada de facto ou de direito.

  5. A Sentença recorrida não explica porque motivo considera que a decisão de aplicação de coima em crise nos presentes autos não viola o princípio de "ne bis in idem".

  6. A infracção tributária em causa nos presentes autos - realização de pagamentos por conta em 2008, de valor inferior ao devido - resulta de um erro no apuramento da colecta de IRC do ano de 2007.

  7. A Recorrente errou a determinação da colecta de IRC do ano de 2007.

  8. Assim, em 2008, errou os apuramentos dos pagamentos por conta a efectuar naquele exercício que tomaram por base o imposto do exercício de 2007 (nos termos do actual art. 105º do CIRC).

  9. Em 2009, a Recorrente foi alertada do erro, apresentou declaração de substituição, pagou o imposto que era devido, com juros compensatórios, pelo retardamento da liquidação e juros moratórios por ter efectuado pagamentos por conta de valor inferior ao correcto.

  10. Na sequência da apresentação da declaração de substituição a Recorrente pediu a determinação da coima competente e pagou-a.

  11. Em 2008 a Recorrente não tinha como não errar os pagamentos por conta, pois desconhecia o erro no apuramento da colecta de 2007, pelo que, a infracção no apuramento dos pagamentos por conta foi motivada e é consumida por outra infracção prévia - o erro no apuramento da colecta de 2007.

  12. Logo, a Sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao manter a decisão de aplicação de coima à Recorrente pelo erro nos montantes dos pagamentos por conta efectuados, já que viola o princípio de "ne bis in idem", ao sancionar duplamente a mesma conduta - o apuramento incorrecto da colecta em 2007, já que os pagamento por conta são actos consequenciais a tal apuramento.

  13. A Sentença recorrida é também ilegal por erro de julgamento ao considerar não ser de aplicar à recorrente uma coima especialmente atenuada.

  14. Segundo o disposto no art. 32.º n.º 2 do RGIT, caso o infractor reconheça a sua responsabilidade e regularize a situação tributária até à decisão do processo deve ser-lhe aplicada uma coima especialmente atenuada.

  15. A Recorrente assumiu que errou os apuramentos e realização dos pagamentos por conta realizados de 2008, ao pagar os juros moratórios pelo atraso no pagamento dos valores correctos dos referidos pagamentos.

  16. A Recorrente assumiu igualmente que os pagamentos por conta realizados em 2008 estavam errados, ao apresentar a declaração de rendimentos de IRC de 2007, de substituição, e ao pagar o respectivo imposto, pois a colecta de 2007, é a base dos pagamentos por conta de 2008, nos termos dos arts. 96.º e 97.º (na redacção em vigor em 2008).

  17. A Recorrente regularizou a situação ao pagar o imposto de 2007 devido e os juros moratórios pelos atrasos nos pagamentos por conta em 2008.

  18. Logo, a Sentença recorrida violou o disposto no art. 32.º n.º 2 do RGIT ao não considerar que, no limite, a ser aplicada uma coima à Recorrente a mesma deveria ser especialmente atenuada.

    TERMOS EM QUE REQUER A ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E A ANULAÇÃO DA DECISAO DE APLICAÇÃO DE COIMA ARBITRADA NO PRESENTE PROCESSO COM TODAS AS CONSEQUENCIAS LEGAIS,JUSTIÇA” Não foram produzidas contra alegações.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  19. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, ema analisar a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação bem como apreciar o invocado erro de julgamento tendo presente que decisão recorrida concluiu no sentido da verificação dos pressupostos com referência ao ilícito imputado à ora Recorrente, sem olvidar a matéria da aplicação da coima no sentido de a mesma dever ser especialmente atenuada.

  20. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A - Foi elaborado pelo Serviço de Finanças da Lousã, o «Auto de Notícia» com o n.º C0001149676/2010 (cfr. doc. a fls. 4 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

    B - Foi expedido ofício dos Serviços de Finanças da Lousã intitulado «Notificação de Defesa/Pagamento c/Redução Artº 70 RGIT», para a sede da Recorrente (cfr. docs. a fls. 6 a 8 dos autos...

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