Acórdão nº 00771/08.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, V..., Lda., notificada da sentença de 21.03.2017, em que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e a condenou em custas, não se conformou com o assim decidido, interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)1.° Não se conforma a Recorrente com a douta Sentença de fls. ... na parte em que, julgando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, decide "Custas pela Autora (artigo 536°, n.° 3 do CC)", pois, com o devido respeito e salvo entendimento em contrário, se lhe afigura ela ilegal, entendendo que não terá sido feita uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso sub judice, 2.° Isto porque, a Recorrente veio, com recurso ao meio processual de intimação para um comportamento previsto no artigo 147° do CPPT, requerer "(...) a V. Exa. se digne deferir o presente requerimento, intimando o Município do Porto, nos termos do n.° 4 do artigo 147.° do CPPT, à prática do acto legalmente devido [decidir a reclamação graciosa. apresentada contra o acto de liquidação de taxas urbanísticas no montante global de € 561 372,09, praticado em 15.04.2003 no âmbito do processo de licenciamento n° 6360/01], em prazo a fixar segundo o prudente arbítrio de V. Exa., mas que se espera não superior a 30 dias, atenta a pretérita conduta procedimental do requerido e a manifesta invalidade do acto de liquidação." - ut requerimento inicial.

  1. A Reclamação sobre a qual, à data da propositura da Intimação, ainda não recaíra qualquer decisão havia sido apresentada pela Recorrente em 14.07.2003.

  2. Ora, já na pendência desta Intimação e após ser notificado para se pronunciar nos termos do n.° 4 do artigo 147° do CPPT, veio o Recorrido, em resposta, dizer que, por oficio datado de 15.05.2008, a sua Divisão Municipal da Receita havia notificado a Recorrente do acto de revisão de liquidação das taxas devidas pela emissão do alvará de licença de construção n.º 45/2003 - Cfr. Resposta a fls... de 21 de Maio de 2008 e doc. 2 junto com a mesma.

  3. Esse acto, qualificado de revisão, traduziu-se: a) na liquidação de taxas no montante de € 380 926,48; b) na intenção de devolução à Recorrente de € 180 445,61, correspondente à diferença entre as taxas então liquidadas e os montantes pagos pela Recorrente, a esse título, em 16.04.2003 - Cfr. Doc. 2 junto com a Resposta do Recorrido.

  4. A restituição à Recorrente da quantia de 180 445,61 veio a verificar-se por via de duas "Ordem de Pagamento", emitidas pelo Recorrido e datadas de 23 de Julho de 2008 - Cfr. doc. 1 e 2 juntos com o requerimento da Recorrente de 12 de Agosto de 2008.

  5. Com a prática desse acto entendeu o Recorrido ter cumprido com o omitido dever legal de decidir a Reclamação e requereu, sucessiva e repetidamente, a extinção dos presentes autos - ut diversos requerimentos do Recorrido.

  6. Proferida pelo Recorrido aquela decisão de 15.05.2008, a Recorrente apresentou Impugnação Judicial que correu termos pela 5ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o n.° 2120/08.4BEPRT, peticionando: a) Ser declaro nulo o acto de indeferimento parcial da Reclamação, praticado pelo Município do Porto, com fundamento em violação do Direito de Audição Prévia e falta de fundamentação; b) Caso assim não se entenda, ser anulado o mesmo acto de indeferimento parcial da Reclamação, praticado pelo Município do Porto, com fundamento em violação do Direito de Audição Prévia e falta de fundamentação; c) Ser o acto de liquidação de taxas urbanísticas no montante de € 541.336,84 praticado pelo Município do Porto, no âmbito do Processo de Licenciamento nº 6360/01, anulado com fundamento na sua inconstitucionalidade e ilegalidade; Sem prescindir, d) Ser decidido haver lugar à obrigação pelo Município do Porto do pagamento de juros indemnizatórios, contados, nos termos atrás descritos, sobre é' 541.336,84, desde data do pagamento pela Impugnante da taxa liquidada e até ao efectivo ressarcimento da Impugnante, com as legais consequências; Subsidiariamente, e) Ser decidido haver lugar à obrigação pelo Município do Porto do pagamento de juros indemnizatórios, contados, nos termos atrás descritos, sobre 180 445,61, correspondente ao valor de capital já restituído pelo Município, desde data do pagamento pela Impugnante da taxa liquidada e até 02 de Setembro de 2008, com a legais consequências; Em qualquer caso, f) Condenando-se o Município do Porto no pagamento das custas e das demais despesas legais a que der causa por força destes autos.

    i) E, por Sentença proferida nos identificados autos com o n.° 2120/08.4BEPRT, foi esta Impugnação julgada parcialmente procedente e, em consequência, decidiu o Tribunal: a) Anula-se a decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa da taxa urbanística (liquidada no âmbito do processo de licenciamento n.º 6360/01 na parte em que implicitamente indeferiu o pagamento de juros indemnizatórios e a anulação da taxa remanescentemente liquidada no montante de EUR 360.891,23, com fundamento na preterição do direito de audição prévia; b) Anula-se a liquidação da taxa aplicada no âmbito daquele processo de licenciamento, pelo montante de EUR 360.891,23 [EUR 541.336,84 - EUR 180.445,61], com fundamento na inconstitucionalidade formal do regulamento que subjaz à aplicação daquele ato tributário, com a consequente condenação à restituição à Impugnante daquela importância c) Reconhece-se o direito da impugnante ao pagamento de juros indemnizatórios, por parte do Município, sobre a importância de EUR 180.445,61, contados desde a data de pagamento da taxa impugnada até às datas de emissão das notas de crédito que estiveram subjacentes à restituição da referida importância à Impugnante.

    d)Julgam-se improcedentes os demais pedidos formulados pela impugnante, deles se absolvendo a Impugnada.

    e) Condenam-se em custas as partes, na proporção do decaimento, que se fixa, respetivamente, em 1/3 e 2/3, a título de equidade, para Impugnante e Impugnada. - ut Sentença junta aos autos.

  7. Neste conspecto a Recorrente propôs contra o Município do Porto a presente acção de intimação para um comportamento, por incumprimento do dever legal de decidir por parte do então Réu, que não decidiu a reclamação graciosa apresentada contra o ato de liquidação de taxas urbanísticas praticado em 15.04.2003.

  8. Por outras palavras, a apresentação da Intimação para um comportamento visou que fosse o Recorrido intimado a cumprir o dever de decidir a reclamação graciosa oportunamente apresentada, pois que a abstenção por parte do Município de a...

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