Acórdão nº 00333/13.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO M..., devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 10-07-2017, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida no âmbito da presente instância de OPOSIÇÃO relacionada com o processo de execução fiscal (PEF) n.º 2518200501000276 que o Serviço de Finanças de Carregal do Sal lhe moveu por dívidas provenientes de IRC do ano de 2002 e acrescido legal, cujo montante global ascende a 66.676,61 €.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 232-238), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)
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Na oposição que deu origem aos presentes autos o Recorrente alegou nos artigos 42º a 43, no seguimento do alegado no artigo 41º, que a crise, aliada às dificuldades de recebimento/falta de pagamentos de um bom número de clientes da devedora originária, asfixiou por completo a vida económica e financeira da devedora originária, impedindo-a de cumprir com todas as suas obrigações, e colocando vários postos de trabalho em causa, e respetivas famílias, que o recorrente procurou desesperadamente manter; do mesmo modo que tentou desesperadamente cumprir com as obrigações perante a Autoridade Tributária.” B) Sucede que, da análise da sentença recorrida não resulta, nem dos factos provados nem dos factos não provados qualquer referência ao alegado nos supra referidos artigos.
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Ora, considerando que os mesmos não versam sobre matéria conclusiva, antes contendo factos sobre os quais todas as testemunhas arroladas pelo ora Recorrente foram inquiridas – cfr. melhor resulta da ata de inquirição, D) Sempre se imporia que a sentença recorrida se pronunciasse quanto aos mesmos, o que, como já se disse não sucedeu, E) Razão pela qual, está a sentença recorrida, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 615º n.º 1 al. d) do C.P.C., ferida de nulidade por omissão de pronúncia.
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O que requer seja reconhecido e determinado, com as legais consequências.
Sem prescindir, G) Os factos vertidos nos artigos 38º a 41º e 44º e 45º da petição inicial mostram-se incorretamente julgados (que se especificam nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640º n.º 1 alínea a)) H) Efetivamente na fundamentação da decisão recorrida, a Meritíssima Juiz a quo, consignando que os artigos 38º a 41º e 44º da petição inicial, poderiam ter relevo para a decisão da causa, deu os mesmos como não provados, por entender que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo oponente se revelaram insuficientes para a prova dos mesmos.
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Sucede que, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que, o teor daqueles depoimentos e a forma descomprometida e escorreita como os mesmos foram prestados, sempre se imporiam decisão diversa da proferida, no sentido de todos os factos contidos nos citados artigos da petição inicial serem dados como provados – o que, desde já, se indica em cumprimento do disposto no artigo 640º n.º 1 al.) c) do C.P.C.
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À factualidade contida em tais artigos foram inquiridas todas as testemunhas, nomeadamente: - a testemunha C…, engenheira civil que trabalhou ao serviço da devedora originária entre 2006 e 2011, cujo depoimento de encontra gravado no sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de inquirição de testemunhas – disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre os minutos 00:00:00 e 00:24:49; - a testemunha Carla…, contabilista que trabalhou ao serviço da devedora originária entre 2006 e março de 2012, cujo depoimento de encontra gravado no sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de inquirição de testemunhas – disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre os minutos 00:24:50 e 00:47:36; - a testemunha L…, gerente da devedora originária no período compreendido entre 1996 e 2010, data a partir da qual passou a ser mera funcionária na área financeira e administrativa, cujo depoimento de encontra gravado no sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de inquirição de testemunhas – disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre os minutos 00:47:40 e 01:22:50.
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Sendo que todas elas foram perentórias em afirmar que, na época a que se reporta a gerência do oponente – posterior a abril de 2011, cfr. despacho de reversão – e nos dois anos que lhe antecederam, a devedora originária viu a sua atividade muito afetada pela crise que se instalou no país, L) Dificuldades essas traduzidas na diminuição das obras e nos atrasos nos pagamentos das mesmas por parte dos seus clientes, os quais eram na sua grande maioria Câmaras Municipais; o que tudo terá impossibilitado o cumprimento das obrigações da devedora originária, colocando em causa os postos de trabalho dos seus trabalhadores, M) E o que o oponente tentou combater, nomeadamente negociando com a sociedade Cid... e transferência desses mesmos trabalhadores, N) Sendo certo que, todas foram claras em afirmar que nunca o oponente e quem o acompanhava baixaram os braços e sempre fizeram o seu melhor para manter a actividade da empresa.
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Neste sentido, atente-se no depoimento da testemunha C…, nomeadamente nas passagens que se indicam, em cumprimento do disposto no artigo 640º n.º 1 al. b) do C.P.C.: entre os minutos 00:06:00 e 00:06:18; entre os minutos 00:12.20 e 00:13:45; entre os minutos 00:20:21 e 00:20:51, e entre os minutos 00:23:50 e 00:24.30.
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No mesmo sentido, veja-se o depoimento da testemunha Carla…, nomeadamente nas passagens que se indicam, em cumprimento do disposto no artigo 640º n.º 1 al. b) do C.P.C.: entre os minutos 00:23:50 e 00:29:47; entre os minutos 00:34:50 e 00:35.37.
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Ainda no mesmo sentido, atente-se no depoimento da testemunha L…, nomeadamente nas passagens que se indicam, em cumprimento do disposto no artigo 640º n.º 1 al. b) do C.P.C.: entre os minutos 00:56:20 e 00:59:07; entre os minutos 01:00:00 e 01:02.30; entre os minutos 01:03:00 e 01:05:50; entre os minutos 01:07:00 e 01:08:25; entre os minutos 01:09:00 e 01:10:00.
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De resto, ainda que assim não se entendesse, o que apenas por mera cautela se concede, certo é que o declarado pelas referidas testemunhas conjugado com o teor do acórdão ora junto como documento n.º 1 que, por economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, sempre imporia decisão diversa da recorrida, o que expressamente requer seja reconhecido, procedendo-se à alteração da mesma em conformidade.
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Tanto mais que, contrariamente ao que resulta da motivação da matéria de facto é absolutamente falso que a testemunha C… tenha afirmado que “ a “transferência” de património para a sociedade Cid... contribuiu para a falência da executada”.
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Face ao exposto, e contrariamente que vertido na sentença recorrida, atento o teor dos supra mencionados depoimentos, a factualidade contida nos concretos pontos da matéria de facto em causa, revelam-se mais do que suficientes para fazer prova da dedicação e empenho do ora Recorrente no desempenho das suas funções de gerente, U) Bem como para demonstrar que a gerência do oponente não motivou, nem por ação nem por omissão, a insuficiência patrimonial da devedora originária para assegurar o pagamento das dívidas tributárias e que este adotou todas as diligências que um gerente prudente e responsável teria adotado nas mesmas circunstâncias para assegurar o cumprimento dessas obrigações.
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De resto, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, ora junto como documento nº 1, que qualificou a insolvência da devedora originária como fortuita é bem evidenciador de tudo quanto supra se deixou exposto.
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Deste modo e atento tudo o que supra se deixou exposto, ao decidir como decidiu, a Meritíssima Juiz a quo violou o disposto nos artigos 615º do C.P.C., bem como o disposto os artigos 23º e 24º da LGT, Y) Razão pela qual, conhecida a nulidade invocada, deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que julgue a oposição deduzida pelo oponente totalmente procedente e determine a extinção da execução, com o que farão V. Exas, a acostumada JUSTIÇA!” A Recorrida ATA não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, apreciar a invocada nulidade por omissão de pronúncia, analisar o apontado erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto e ainda indagar da matéria da culpa do Oponente na insuficiência do património societário para fazer face à dívida tributária descrita nos autos.
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “…
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Em 26/01/2005, o Serviço de Finanças de Carregal do Sal instaurou contra a sociedade A…, Lda., o processo de execução fiscal n.º 2518200501000276, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRC do exercício de 2002, cujo montante global ascende a 87.605,26 € - cfr. fls. 28 dos autos.
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Serve de base à execução a certidão de dívida n.º 2005/19354, constante de fls. 2 do PEF apenso aos autos, da qual consta como data para pagamento voluntário das dívidas exequendas o dia 22/12/2004 – cfr. fls. 28 dos autos.
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Em 28/01/2005, a sociedade devedora originária foi citada para o processo de execução fiscal – cfr. fls. 29/30 dos autos.
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Em 15/03/2005, a sociedade devedora originária deduziu...
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