Acórdão nº 00332/17.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório P..., com domicílio na Rua…, Alvares, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 05/07/2017, que indeferiu liminarmente a oposição à execução fiscal n.º 0752201301000179, instaurada pelo Serviço de Finanças de Góis, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA, referente ao período de 2012/09T, por caducidade do direito de deduzir oposição.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I) A douta sentença recorrida faz, salvo o devido respeito, errada aplicação da lei e do direito ao caso sub judice, sendo a mesma nula; II) Ao decidir rejeitar liminarmente a petição inicial de oposição à execução por a ter considerado intempestiva a douta sentença recorrida faz errada aplicação do artigo 209.º, al. a) do CPPT; III) A douta sentença recorrida deu como provado que o aviso de receção da citação foi assinado por terceira pessoa, tendo feito funcionar a presunção a que se referem os artigos 230.º, n.º 1 e 233.º do CPC; IV) Ao não ter sido dada a possibilidade da recorrente, em sede de contraditório, de se pronunciar sobre a eventual intempestividade da oposição, violou a douta sentença recorrida os artigos 3.º, n.º 3 do CPC e 32.º, n.º 5 da CRP que prevêem o princípio do contraditório; V) Os artigos 225.º, n.º 4 e 230.º, n.º 1 do CPC, aplicáveis por força do artigo 192.º, n.º 1 do CPPT contêm uma presunção iuris tantum, a qual pode ser ilidida através de demonstração em contrário; VI) Ao não ter sido dada a possibilidade à recorrente de, em sede de contraditório, demonstrar que a citação não ocorreu na data da assinatura do aviso de receção por terceiro, violou a douta sentença recorrida os artigos 3.º, n.º 3, 225.º, n.º 4, 230.º, n.º 100 CPC e 32.º, n.º 5 da CRP; VII) Conforme é do conhecimento da recorrida administração tributária, a recorrente encontra-se a residir, de forma permanente, uma vez que o seu estado de saúde é muito debilitado, no centro paroquial de solidariedade social da freguesia de Alvares, 3330-140 Alvares (cfr. Documentos n.ºs 1 e 2 que se juntam ao abrigo do artigo 651.º do CPC, aplicável por força da al. d) do artigo 2.º do CPPT, uma vez que a sua junção se tornou necessária em função da decisão recorrida).

VIII) Em função da idade avançada da recorrente e do seu estado de saúde frágil foi convencionado por si conjuntamente com a sua família e com a responsável do centro paroquial - Dra. A…, diretora técnica - logo no início da sua estada no centro, em 2015, que toda a correspondência que é rececionada pelo centro e que é dirigida à recorrente é, de imediato, sem que seja aberta, remetida à filha da recorrente de nome L…, que reside em Lisboa, na rua…, 1500 - Lisboa (cfr. Doc. n.º 3, que se junta ao abrigo do artigo 651.º do CPC, aplicável por força da al. d) do artigo 2.º do CPPT, uma vez que a sua junção se tornou necessária em função da decisão recorrida).

IX) A filha da recorrente nem sempre pode visitar a mãe com a regularidade que gostaria porquanto, por um lado, reside longe e, por outro lado, tem o marido gravemente doente, tendo-lhe sido diagnosticado um tumor (cfr. Doc. n.º 4, que se junta ao abrigo do artigo 651.º do CPC, aplicável por força da al. d) do artigo 2.º do CPPT, uma vez que a sua junção se tornou necessária em função da decisão recorrida).

X) No dia 29 de abril de 2017, conforme resulta do documento n.º 1 adiante junto, a filha da recorrente dirigiu-se ao centro onde na...

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