Acórdão nº 01378/10.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente I..., SA, pessoa coletiva nº 5…, melhor identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 02.02.2015, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida, no âmbito da presente impugnação judicial visando a avaliação para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis (IMI) efetuada pelo 1º Serviço de Finanças de Matosinhos, relativa à fração autónoma do prédio em propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4... da freguesia de Leça da Palmeira, a que foi atribuído o valor patrimonial tributário (VPT) de €1.358.810,00.

E para tal formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) i. O Tribunal a quo entendeu que era aplicável o coeficiente de localização constante da Portaria n.º 1022/2006, de 20.09, que considera ser vigente à data da avaliação, mas, como resulta do ponto c) da matéria de facto provada, a avaliação foi efectuada em 05.10.2009 – momento em que se encontrava em vigor a Portaria n.º 1119/2009, de 30.09, que previa um coeficiente de localização para o prédio em causa de 1,7.

ii. As Portarias que definem os coeficientes de localização apenas se reportam à data de entrega das declarações “Modelo 1” – o que remete directamente para as situações previstas no artigo 13.º n.º 1 do CIMI, na medida em que se referem expressamente à “entrega” da declaração.

iii. O artigo 13.º n.º 3 a) refere-se, outrossim, à inscrição oficiosa do prédio na matriz, mas não impõe, nem prevê, a apresentação da referida declaração por parte da Administração Tributária – pelo que, nas situações em que a AT proceda à avaliação oficiosa dos imóveis, os coeficientes a aplicar serão aqueles que se encontram em vigor à data da avaliação.

iv. Na medida em que a Recorrente é alienante do prédio em causa e a obrigação de apresentação da declaração “Modelo 1” era da adquirente – como resulta do ponto b) da matéria assente - apenas teve conhecimento da avaliação quando a mesma lhe foi notificada, pelo que apenas pôde considerar os elementos dela constantes como reportados, necessariamente, à data da avaliação efectuada.

v. Logo, nestes casos, e na medida em que a lei não impõe nem prevê expressamente a apresentação de uma declaração, mas apenas a inscrição do prédio na matriz com base nos elementos de que dispõe, não existe base legal para defender que os coeficientes a aplicar são os que se encontram em vigor à data da “entrega” da declaração “Modelo 1”.

vi. Considerando que a AT intervêm directamente na definição dos coeficientes de localização Cfr. arts. 60.º, 61.º, 62.º n.º 1 63.º n.º 1, 64.º b) do CIMI.

- e caso fosse aplicado o coeficiente de localização vigente à data da actualização oficiosa da matriz e não da avaliação - seria deixado ao seu arbítrio o momento em que decidiria encetar os procedimentos avaliativos, antecipando a entrada em vigor de uma Portaria onde constassem coeficientes mais actualizados, em prejuízo do Contribuinte.

vii. Entende a Recorrente que devem valer aqui as razões que ditaram a Jurisprudência Superior Cfr. Ac. do STA de 31.11.2012, no proc. n.º 0826/12.

a aplicar retroactivamente coeficientes de localização: «Por as alterações introduzirem um coeficiente de localização mais favorável ao sujeito passivo.

Por o anexo III da portaria prever o local onde se situam os imóveis avaliados.

Por as alterações de coeficientes serem alheias ao caso concreto (…).».

viii. Ao assim não decidir, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto (mormente por referência aos documentos a fls. 36 e 37 do PA) e erro de julgamento da matéria de direito - a impor a anulação da decisão recorrida.

ix. Como ressuma dos autos, a Recorrente demonstrou documentalmente os valores das áreas privativa e dependente do prédio em causa – mormente por recurso à planta de arquitectura (telas finais) que se encontra junta aos autos a fls. 89/90, e, como resulta da matéria de facto dada como assente, provou também por recurso a prova testemunhal que: - O prédio destina-se a instalação de um supermercado situado num condomínio no interior de uma galeria comercial cfr. ponto k; - A fracção tem uma parte destinada a vendas delimitada com móveis, estantes e gôndolas de produtos com acesso aos clientes e outra parte de retaguarda considerada de apoio destinada a armazenagem, pessoal, câmaras frigoríficas e AVAC, sistemas mecânicos e de manutenção, preparação de produtos, carga e descarga da loja cfr. ponto l.

x. Atendendo à especificidade do imóvel em causa (supermercado integrado numa galeria comercial em regime de condomínio) bem como à especificidade da área de negócio para a qual está vocacionado o imóvel, considera a Recorrente que a área bruta privativa corresponde ao somatório das áreas de venda (972 m2 ) e que a área bruta dependente é constituída pelo somatório das áreas cuja utilização é acessória daquelas que constituem áreas de venda (532,81 m2) - que resultam da medição da planta anexa como documento nº 6 com a petição inicial e constante de fls. 89/90.

xi. Como refere a doutrina Cfr. José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2010, p. 63, destaque nosso.

, «As áreas bruta dependentes são espaços sem autonomia económica, que constituem áreas de apoio à utilização principal, ou seja, áreas acessórias, que estão ao serviço e são subsidiárias da utilização principal.».

xii. Ora, face à definição legal dada pelo artigo 40.º do CIMI e com total apoio na doutrina, dir-se-á, sem qualquer margem de dúvida, que as áreas “de apoio destinada a armazenagem, pessoal, câmaras frigoríficas e Avac, sistemas mecânicos e de manutenção, preparação de produtos, carga e descarga da loja” “estão ao serviço e são subsidiárias da utilização principal”.

xiii. O Tribunal a quo considera, implícita e explicitamente, que o funcionamento do supermercado depende da existência das áreas acessórias – porquanto afirma que “são necessárias ao fim a que se destina a fracção – supermercado – e com ele estão directamente relacionadas e sem as quais o supermercado não funcionaria.”, mas todavia não pondera de forma adequada que, precisamente por esse motivo, tais áreas acessórias devem ser classificadas como “área dependente”, na medida em que a sua utilização é, também ela, dependente da afectação principal.

xiv. O que qualifica a área como “dependente” é, precisamente, a sua utilização dependente ou subsidiária relativamente à afectação principal da área “privativa” e não o inverso – sendo que o Tribunal a quo, face à prova constante dos autos, concluiu que as áreas em causa são “privativas” por entender que a utilização principal depende delas.

xv. Ao assim ter decidido incorreu o Tribunal a quo, simultaneamente, em erro de julgamento da matéria de facto (concretamente da planta anexa como documento nº 6 com a petição inicial e constante de fls. 89/90) e erro de julgamento da matéria de direito (por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 40.º n.º 2 e 3 do CIMI) – a impor a anulação da sentença recorrida.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, o que se faz por obediência à Lei e por imperativo de J U S T I Ç A!.

(…)” A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e direito ao considerar (I) aplicável o coeficiente de localização previsto na portaria...

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