Acórdão nº 01378/10.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente I..., SA, pessoa coletiva nº 5…, melhor identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 02.02.2015, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida, no âmbito da presente impugnação judicial visando a avaliação para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis (IMI) efetuada pelo 1º Serviço de Finanças de Matosinhos, relativa à fração autónoma do prédio em propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4... da freguesia de Leça da Palmeira, a que foi atribuído o valor patrimonial tributário (VPT) de €1.358.810,00.
E para tal formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) i. O Tribunal a quo entendeu que era aplicável o coeficiente de localização constante da Portaria n.º 1022/2006, de 20.09, que considera ser vigente à data da avaliação, mas, como resulta do ponto c) da matéria de facto provada, a avaliação foi efectuada em 05.10.2009 – momento em que se encontrava em vigor a Portaria n.º 1119/2009, de 30.09, que previa um coeficiente de localização para o prédio em causa de 1,7.
ii. As Portarias que definem os coeficientes de localização apenas se reportam à data de entrega das declarações “Modelo 1” – o que remete directamente para as situações previstas no artigo 13.º n.º 1 do CIMI, na medida em que se referem expressamente à “entrega” da declaração.
iii. O artigo 13.º n.º 3 a) refere-se, outrossim, à inscrição oficiosa do prédio na matriz, mas não impõe, nem prevê, a apresentação da referida declaração por parte da Administração Tributária – pelo que, nas situações em que a AT proceda à avaliação oficiosa dos imóveis, os coeficientes a aplicar serão aqueles que se encontram em vigor à data da avaliação.
iv. Na medida em que a Recorrente é alienante do prédio em causa e a obrigação de apresentação da declaração “Modelo 1” era da adquirente – como resulta do ponto b) da matéria assente - apenas teve conhecimento da avaliação quando a mesma lhe foi notificada, pelo que apenas pôde considerar os elementos dela constantes como reportados, necessariamente, à data da avaliação efectuada.
v. Logo, nestes casos, e na medida em que a lei não impõe nem prevê expressamente a apresentação de uma declaração, mas apenas a inscrição do prédio na matriz com base nos elementos de que dispõe, não existe base legal para defender que os coeficientes a aplicar são os que se encontram em vigor à data da “entrega” da declaração “Modelo 1”.
vi. Considerando que a AT intervêm directamente na definição dos coeficientes de localização Cfr. arts. 60.º, 61.º, 62.º n.º 1 63.º n.º 1, 64.º b) do CIMI.
- e caso fosse aplicado o coeficiente de localização vigente à data da actualização oficiosa da matriz e não da avaliação - seria deixado ao seu arbítrio o momento em que decidiria encetar os procedimentos avaliativos, antecipando a entrada em vigor de uma Portaria onde constassem coeficientes mais actualizados, em prejuízo do Contribuinte.
vii. Entende a Recorrente que devem valer aqui as razões que ditaram a Jurisprudência Superior Cfr. Ac. do STA de 31.11.2012, no proc. n.º 0826/12.
a aplicar retroactivamente coeficientes de localização: «Por as alterações introduzirem um coeficiente de localização mais favorável ao sujeito passivo.
Por o anexo III da portaria prever o local onde se situam os imóveis avaliados.
Por as alterações de coeficientes serem alheias ao caso concreto (…).».
viii. Ao assim não decidir, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto (mormente por referência aos documentos a fls. 36 e 37 do PA) e erro de julgamento da matéria de direito - a impor a anulação da decisão recorrida.
ix. Como ressuma dos autos, a Recorrente demonstrou documentalmente os valores das áreas privativa e dependente do prédio em causa – mormente por recurso à planta de arquitectura (telas finais) que se encontra junta aos autos a fls. 89/90, e, como resulta da matéria de facto dada como assente, provou também por recurso a prova testemunhal que: - O prédio destina-se a instalação de um supermercado situado num condomínio no interior de uma galeria comercial cfr. ponto k; - A fracção tem uma parte destinada a vendas delimitada com móveis, estantes e gôndolas de produtos com acesso aos clientes e outra parte de retaguarda considerada de apoio destinada a armazenagem, pessoal, câmaras frigoríficas e AVAC, sistemas mecânicos e de manutenção, preparação de produtos, carga e descarga da loja cfr. ponto l.
x. Atendendo à especificidade do imóvel em causa (supermercado integrado numa galeria comercial em regime de condomínio) bem como à especificidade da área de negócio para a qual está vocacionado o imóvel, considera a Recorrente que a área bruta privativa corresponde ao somatório das áreas de venda (972 m2 ) e que a área bruta dependente é constituída pelo somatório das áreas cuja utilização é acessória daquelas que constituem áreas de venda (532,81 m2) - que resultam da medição da planta anexa como documento nº 6 com a petição inicial e constante de fls. 89/90.
xi. Como refere a doutrina Cfr. José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2010, p. 63, destaque nosso.
, «As áreas bruta dependentes são espaços sem autonomia económica, que constituem áreas de apoio à utilização principal, ou seja, áreas acessórias, que estão ao serviço e são subsidiárias da utilização principal.».
xii. Ora, face à definição legal dada pelo artigo 40.º do CIMI e com total apoio na doutrina, dir-se-á, sem qualquer margem de dúvida, que as áreas “de apoio destinada a armazenagem, pessoal, câmaras frigoríficas e Avac, sistemas mecânicos e de manutenção, preparação de produtos, carga e descarga da loja” “estão ao serviço e são subsidiárias da utilização principal”.
xiii. O Tribunal a quo considera, implícita e explicitamente, que o funcionamento do supermercado depende da existência das áreas acessórias – porquanto afirma que “são necessárias ao fim a que se destina a fracção – supermercado – e com ele estão directamente relacionadas e sem as quais o supermercado não funcionaria.”, mas todavia não pondera de forma adequada que, precisamente por esse motivo, tais áreas acessórias devem ser classificadas como “área dependente”, na medida em que a sua utilização é, também ela, dependente da afectação principal.
xiv. O que qualifica a área como “dependente” é, precisamente, a sua utilização dependente ou subsidiária relativamente à afectação principal da área “privativa” e não o inverso – sendo que o Tribunal a quo, face à prova constante dos autos, concluiu que as áreas em causa são “privativas” por entender que a utilização principal depende delas.
xv. Ao assim ter decidido incorreu o Tribunal a quo, simultaneamente, em erro de julgamento da matéria de facto (concretamente da planta anexa como documento nº 6 com a petição inicial e constante de fls. 89/90) e erro de julgamento da matéria de direito (por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 40.º n.º 2 e 3 do CIMI) – a impor a anulação da sentença recorrida.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, o que se faz por obediência à Lei e por imperativo de J U S T I Ç A!.
(…)” A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e direito ao considerar (I) aplicável o coeficiente de localização previsto na portaria...
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