Acórdão nº 01617/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelBarbara Tavares Teles
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO L..., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal por si apresentada, da decisão que indeferiu o pedido de nulidade da citação efectuada no processo executivo nº 1783200301010662 em que é executada, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões, I. QUESTÃO PRÉVIA - DO EFEITO SUSPENSIVO DO PRESENTE RECURSO A. Antes de tudo o mais, importa referir que tendo à reclamação judicial sido atribuído o regime de subida imediata, com efeito suspensivo, o presente recurso deve ser tramitado nos mesmos moldes, uma vez que mantêm plena acuidade os motivos que conduziram à aplicação desse regime, os quais se dão por integralmente reproduzidos neste âmbito.

B. Em consequência, ao presente recurso deverá ser atribuída subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 278.º, n.º 3, alínea d), e 286.º, n.º 2, “in fine”, do C.P.P.T., o que desde já se requer para os devidos efeitos legais, conforme supra melhor se expôs em sede de motivação e que aqui se considera como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

A/ DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO C. Antes de tudo o mais, importa referir que tendo em conta a matéria de facto dada como provada, decidiu o Dign.º Tribunal “a quo”, a final, e ao que interessa na presente peça recursiva, que foi julgada improcedente a Reclamação apresentada pela Reclamante, tendo uma tal improcedência a sua génese no ponto C) da matéria de facto dada como provada (e que, conforme infra se verificará, por razões alheias ao Dign.º Tribunal “a quo” tal ponto da matéria de facto não corresponde por qualquer forma à verdade).

D. Assim, será desde logo de referir que o ponto C) da matéria de facto considerada como provada, não corresponde, por qualquer forma à verdade, uma vez que a Executada não procedeu à arguição do vício de nulidade junto do órgão de execução fiscal em 13-03-2017, mas sim em 24-02-2017, conforme supra se explanou devida e circunstadamente e que aqui se considera como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

E. Sendo que, como o corroborar do alegado resulta dos documentos agora juntos aos autos, sob os n.ºs 1 a 13, cuja junção se requer ao abrigo do disposto nos artigos 423.º, n.º 3, 425.º e 427.º, ambos do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, uma vez que os mesmos são verdadeiramente essenciais e cruciais para demonstrar o equívoco operado pelo Dign.º Tribunal “a quo” no ponto C) da matéria de facto dada como provada, sendo a respectiva junção também absolutamente superveniente, cuja apresentação só se tornou necessária e essencial após o conhecimento da, inesperada e verdadeiramente, “decisão-surpresa” com que a aqui Recorrente se deparou, e cuja junção também agora só se tornou possível, tendo em conta o teor dessa mesma (e cuja junção se requer nos termos supra explanados).

F. Sendo que, previsivelmente, a inserção de tal factualidade no ponto C) da matéria de facto dada como provada, apenas e só poderá ter tido origem em informação prestada pela ATA, sendo que a própria ATA tem conhecimento directo e objectivo da falta de correspondência real do eventualmente por si alegado.

G. Importando nesta sede, e porque nunca e em momento algum foi dada a possibilidade à Reclamante de se pronunciar sobre uma tal matéria, constituindo a douta Sentença ora Recorrida, uma verdadeira “decisão-surpresa”, enquadrar e explicitar a verdade dos factos e que demonstram de forma absolutamente inequívoca que o vertido no ponto C) da matéria de facto dada como provada não corresponde minimamente à realidade.

H. Assim sendo, e uma tal alteração tem influência directa e necessária na procedência da Reclamação apresentada pela aqui Recorrente, porquanto, a consideração da data de arguição de nulidade no dia 24-02-2017, tem precisamente a si subjacente a tempestividade da nulidade arguida, nos termos e fundamentos explanados, e, desse modo, nunca e em momento algum se poderia considerar como sanada qualquer nulidade e/ou irregularidade invocada, tendo-se que conhecer do respectivo mérito do pedido vertido em sede de Reclamação da Decisão do Órgão de Execução Fiscal, conforme alegado.

I. Pelo exposto, deverá a douta Sentença ora recorrida ser revogada, pelos fundamentos supra expostos, devendo conhecer-se do mérito do pedido da reclamação apresentada, para todos os devidos e legais efeitos, e com todas as consequências legais daí advenientes.

B/ DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 190.º, N.º 2 DO CPPT - POR PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS J. Como consequência do acima exposto, seja, pelo reconhecimento judicial de que a nulidade invocada perante o órgão de execução fiscal, foi operado de forma tempestiva, em 24-02-2007, sempre cumprirá reiterar que toda e qualquer citação tem, obrigatória e necessariamente, que respeitar as formalidades e requisitos enunciados pela conjugação dos artigos 190.º e 163.º, n.º 1, ambos do C.P.P.T.

K. Assim, se a “citação” realizada para os presentes autos respeita as formalidades previstas no artigo 190.º, n.º 1 e artigo 163.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e), ambos do CPPT, já no que se refere às formalidades previstas no artigo 190.º, n.º 2 do CPPT, verifica-se que, concreta e objectivamente, não mereceu o respeito pelo Dign.º Serviço de Finanças de Gondomar - 1.

L. Ora, compulsada a “citação” dirigida à ora Recorrente, cristalinamente constatamos que a mesma não respeita o imperativo legal de que de uma qualquer citação deve constar a menção de que “a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação”, (artigo 190.º, n.º 2, parte final do CPPT), tão pouco que poderá a Executado “em alternativa prestar caução” por forma a suspender o processo de execução fiscal, podendo, inclusive, o respectivo destinatário, diligenciar pela “obtenção de autorização da sua dispensa” (artigo 190.º, n.º 2, parte final do CPPT).

M. Em momento algum é dado a conhecer ao respectivo receptor de tal citação, seja, a aqui Revertida/Executada, que poderá ser requerido junto do Serviço Tributário competente autorização para prestação de garantia idónea ou requerer a dispensa de prestação, por forma a suspender o processo de execução fiscal instaurado.

N. Pelo que, e perante tal, trata-se de uma verdadeira omissão da informação levada a cabo contra a agora Recorrente, aliás, mais se diga que tal citação, induz, inclusivamente em erro o correspondente destinatário, uma vez que da sua leitura conclui-se unicamente, e sem margem para qualquer dúvida, que caso o respectivo destinatário não proceda ao pagamento da quantia exequenda, sem necessidade de qualquer outra formalidade, determinará a penhora de bens de sua propriedade. O que não é verdade.

O. Motivo pelo qual, tendo em conta tudo o supra exposto, deve a douta sentença ora recorrida ser revogada, e, nessa medida deve a “citação” dirigida à aqui Recorrente ser declarada nula, com todas as consequências que daí advêm, e que aqui expressamente se argui, por violação do disposto do artigo 199.º, n.º 2, 170.º e 35.º e seguintes, todos do CPPT, artigos 8.º e 52.º, n.º 4, ambos da Lei Geral Tributária e artigos 13.º, 266.º, n.º 2, e artigo 268.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa.

P. Entendendo-se que também neste apartado foram claramente violados os mais elementares direitos, liberdades, garantias e salvaguarda de defesa da Executada, ora Recorrente, em prol de um processo justo e equitativo, violando os princípios constitucionais da certeza e da segurança jurídica, da igualdade, da razoabilidade, da “igualdade de armas” (entre Administração e Administrado) e da proporcionalidade, nomeadamente previstos nos artigos 13.º, 18.º, 202.º, 202.º, 204.º, 266.º, 268.º da Constituição da República Portuguesa.

Q. Não obstante e caso assim não se entenda, importa referir que - a inquestionável preterição de formalidades legais, como seja o não respeito pela parte final do disposto no artigo 190.º, n.º 2 do CPPT -, mesmo que...

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