Acórdão nº 00042/14.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2018

Data22 Fevereiro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 27-06-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida por “E…, S.A.” na presente AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL relacionada com o acto de inscrição oficiosa na matriz dos prédios urbanos sob os artigos P 4…, P 5…, P 6…, P 1…, P 1…, P 1…, P 1…, P 1… e P 1…, da freguesia de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires, Cinfães.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 297-309), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I.

Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença a qual determinou a procedência da acção administrativa especial, e consequentemente, anulou o acto de inscrição oficiosa na matriz urbana sob os artigos matriciais urbanos P 4…, P 5…, P 6…, P 1…, P 1…, P 1…, P 1…, P 1… e P 1…da freguesia de Alhões, Bustelo Gralheira e Ramires, do concelho de Cinfães.

II.

Aquilatou a douta sentença que os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, não podem de per si ser considerados como um prédio urbano, na medida em que não constituem uma parte economicamente independente, mas sim um elemento ad integrandum domum, isto é, não tem aptidão por si só, desenvolver uma actividade à luz do que foi decidido no Acórdão do STA proferido em 13.05.2017 Proc. n.º 0140/15.

III.

Destarte, entende a Recorrente que a sentença para além de proceder a uma errónea apreciação e interpretação do conceito de prédio para efeitos fiscais, em manifesta e clara violação do disposto no Art.º 2.º do CIMI, enferma de erro de base nas premissas em que escorou a sua fundamentação, sendo ainda violadora dos princípios constitucionais da justiça, equidade e segurança fiscais.

IV.

Pese embora o entendimento perfilhado no Acórdão do STA proferido em 13.05.2017 Proc. n.º 0140/15, tenham considerado que o aerogerador não preenche o conceito de prédio por falta do elemento económico, entendemos que tal entendimento não procede, igualmente, à melhor interpretação e aplicação do conceito de prédio para efeitos fiscais, estatuído no disposto no Art.º 2.º do CIMI.

V.

Quanto à incidência objectiva do IMI, consagra o disposto no Art.º 2º do CIMI que, é considerado prédio qualquer edifício ou construção dotado de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontre implantado, embora situado numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial afastando-se da noção civilista, ou seja, o Art.º 2º do CIMI estabelece um conceito específico para a determinação da incidência do IMI, mais amplo do que o constante no Art.º 204º do Código Civil (veja-se a este propósito NUNO SÁ GOMES in – Tributação do património. Lições proferidas no 1.º curso de pós-graduação em Direito Fiscal na Faculdade de Direito da Universidade do Porto (2004), Coimbra, Almedina, 2005, pág. 127).

VI.

A sentença escorou a sua fundamentação no Acórdão do STA proferido em 13.05.2017 Proc. n.º 0140/15, destarte, entendemos que a argumentação plasmada nesse acórdão – salvo douta opinião – é infundada, na medida em que faz aplicar os mesmos pressupostos para a qualificação de prédio em sede de IMI dos aerogeradores com subparques (constituídos por vários aerogeradores).

VII.

Por outro lado, os argumentos improcedem ainda tendo em conta a composição do parque eólico, o qual é composto por aerogeradores assíncronos (torres eólicas), subestações (edifícios de comando), redes de cabos que ligam os primeiros aos segundos e respectivos acessos, daí que, cada aerogerador é uma unidade independente em termos funcionais, constituindo prédio urbano para efeitos do Código do IMI, e atendendo à sua natureza, é qualificado como prédio urbano do tipo "Outros", preenchendo os requisitos estatuídos no Art.º 2.º do CIMI.

VIII.

Nos termos do Art.º 203.º do Código Civil, as coisas podem ser, entre outras, móveis ou imóveis, simples ou compostas e de acordo com Art.º 206.º do mesmo Código, é havida como coisa composta, ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário (a este propósito MENEZES CORDEIRO, in Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo II, Coisas, 2.ª edição, 2009, páginas 162 a 166).

IX.

Tendo como objectivo a produção de energia eléctrica a partir do vento, isto é, ao aproveitamento da energia eólica, o parque eólico é composto por aerogeradores, sendo estes constituídos por três componentes assentes sob uma sapata de betão: a torre (estrutura tubular), a “nacelle” ou cabine (compartimento onde ficam instalados o gerador e os sensores de velocidade e direcção do vento) e 3 pás que giram conforme a velocidade do vento, sendo que o objecto visado pela classificação fiscal de “prédio” para efeitos do IMI, não é o conjunto formado pelos aerogeradores e outras estruturas auxiliares ou complementares (o “parque eólico”) mas, uma realidade física unitária que se materializa numa construção (em betão, em metal ou outro tipo de material) implantada ou assente no solo (fracção de território), com carácter de permanência, que suporta e alberga o sistema de produção integrado pelo conjunto de equipamentos e instrumentos nela instalados para a produção de energia.

X.

Logo, atendendo às definições de coisa simples e composta e, às realidades físicas em causa, é possível inferir que, contrariamente ao raciocino sufragado na sentença e nos aludidos acórdãos, cada aerogerador constitui uma unidade independente e possui valor económico, isto porque, cada aerogerador admite um único direito e opera como uma unidade, tratando-se de coisa simples, que abrange uma coisa com várias peças que perderam a autonomia com a sua junção, com vista à prossecução de um fim unitário: a produção de energia eléctrica.

XI.

Nestes termos, recorta-se de forma clara o preenchimento dos requisitos estatuídos na lei v.d. a este propósito a decisão proferida no âmbito do processo de impugnação n.º 1050/12.0BEBRG.

para o aerogerador ser considerado como prédio para efeitos fiscais, incluindo o elemento económico, não considerados pela sentença a quo e no Acórdão do STA proferido em 13.05.2017 Proc. n.º 0140/15.

XII.

Quanto ao elemento de natureza económica (patrimonialidade), não preenchido na sentença e nos acórdãos citados importa consignar que na formulação legislativa do conceito de prédio, adoptada no Art.º 4.º § único do Código da CPIIA recorria à expressão «em circunstâncias normais sejam susceptíveis de rendimento», que o Nuno Sá Gomes, na tentativa de esclarecimento do seu sentido, referia como «susceptibilidade de exploração económica», acrescentando que «o legislador ao usar as palavras «em circunstâncias normais», quis, sem dúvida, consagrar o princípio de que a utilização, para efeito de considerar a fracção de território, como prédio, há-de resultar da aplicação dos métodos correntemente usados», i.e., a susceptibilidade de rendimento deveria ser aferida não em absoluto, mas tendo em atenção as condições correntes de exploração.

XIII.

Do confronto da definição do conceito de prédio constante do n.º 1 do Art.º 2.º do CIMI com o que figurava no Art.º 4.º do Código da CPIIA, por efeito da alteração da diferente natureza dos impostos, a expressão «em circunstâncias normais sejam susceptíveis de rendimento» mudou para «em circunstâncias normais, tenha valor económico», revelando que o legislador, ao colocar a ênfase no valor económico, enquanto atributo essencial para a qualificação como prédio, levou em linha de conta que o valor tributário deve ter como referencial a dimensão económica de cada elemento do património.

XIV.

O que vale por dizer que a apreensão e determinação do valor económico do prédio poderia ter como referência o rendimento, definido como acréscimo regular e periódico da riqueza mas, igualmente, basear-se no valor de troca praticado no mercado ou no valor de uso traduzido nas utilidades económicas ou de fruição justificadas por expectativas do proprietário ou utilizador do bem.

XV.

Como é consabido, o elemento económico tem como premissa que determinado bem em circunstâncias normais tenha valor económico, independentemente da susceptibilidade de produzir ou não rendimento logo, o aerogerador é uma unidade claramente independente em termos funcionais do parque eólico, com autonomia e valor económicos, o qual se traduz na susceptibilidade gerar rendimentos ou outro tipo de utilidades para o seu titular. (v.d. Vasco Branco Guimarães (in sobre o conceito fiscal de prédio, Estudo feito por ocasião da Comemoração do L aniversário do centro de Estudos Fiscais, plicado na Ciência e Técnica Fiscal, n.º 433 pag. 180 e NUNO SÁ GOMES in “Os conceitos fiscais de prédio” in CTF e Caderno CTF n..º 54 de 1967 pag. 120, J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas Os impostos sobre o património imobiliário – Anotados e Comentados” de, 1ª Edição -Engifisco – 2005, pag. 102, v.d. ALFARO, Martins – O conceito de prédio no IMI e algumas contradições normativas).

XVI.

Conclui-se assim que, a presença do elemento económico resulta do facto de o bem possuir em circunstâncias normais valor económico, independentemente da susceptibilidade de produzir ou não rendimento, sendo que este valor económico parece estar ligado intimamente ao preço de mercado, ou seja, é um valor expresso em moeda que se afere com objectividade e para cuja formação concorrem o valor de uso e o valor de troca, valores estes, eminentemente sociais e que se influenciam mutuamente.

Parecer n.º 12/2008, de 2008-01-28, do Centro de Estudos Fiscais, da Jurista Helena Baptista Ferreira, pugna-se que «o elemento de natureza económica do conceito de prédio também se encontra preenchido na medida em que todas as construções apresentam um valor económico XVII.

Resulta dos autos, o...

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