Acórdão nº 02861/16.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2018

Data10 Maio 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, J...

, com domicílio fiscal em …, Reino Unido, com o NIF 1…, melhor identificado nos autos recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente o recurso interposto ao abrigo do artigo 89.°-A da LGT, da decisão do Diretor de Finanças do Porto de aplicação da avaliação indireta da matéria coletável, a qual fixou um rendimento padrão de IRS para o ano de 2012 em € 535.572,16.

O Recorrente nas suas alegações formulou as conclusões que se transcrevem,:“ (…) A.

Consoante se conclui do que fica acima alegado, o Tribunal não podia dar por provado os factos B e C, porquanto o Recorrente não foi notificado para o exercício do direito de audição, já que, mesmo havendo, tendo sido remetida uma notificação por carta registada com aviso de receção, não foi feita prova da assinatura do aviso de receção ou feita a notificação a que se refere o nº 5 do artº 39º do CPPT, o que só se comprova por documento idóneo, o qual inexiste nos autos, tendo, por isso, a sentença recorrido violado o disposto nos nºs 3, 4 e 5 do artº 39º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, assim como o disposto nos artºs 60º do RCPIT e artº 60º da LGT.

B.

Não tendo sido feita a notificação para o exercício do direito de audição não poderia ser dada por concluído o procedimento de inspeção.

C.

Consoante resulta dos documentos juntos aos autos, assim como dos depoimentos de fls. 12 a 25 do presente recurso, nos anos de 2011 e 2012, não obstante a morada constante do número de identificação fiscal ser em Portugal, o Recorrente residia em Londres, onde tinha o seu centro de interesses vitais, a sua família e o centro de interesses, a sua fonte de rendimentos, que eram os rendimentos auferidos no Reino Unido.

D.

Mesmo que tivesse residência em Portugal e em Londres sempre o Recorrente teria de ser considerado residente no reino Unido por força do disposto no nº 1 do art 4º da Convenção para Eliminação da dupla Tributação celebrado entre Portugal e o Reino Unido, aprovada pelo Dec. Lei 48497/68.

E.

Ao assim considerar, a sentença recorrida violou: 1.- O disposto no referido dispositivo legal, que prescreve que “para efeitos desta Convenção, a expressão “residente de um estado contratante significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse estado, está aí sujeito a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ou local de direção ou qualquer outro critério de natureza similar”.

  1. - O disposto na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo que dispõe que “quando por virtude de disposto no parágrafo 1), uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras “será considerada residente do Estado Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados Contratantes, será considerado residente do Estado Contratante com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (“centro de interesses vitais”).

    F.

    - Sendo considerado residente no Reino Unido ao recorrente não poderia ser fixada a matéria tributável por métodos indiretos pois, conforme resulta da Lei f) do nº 1 do artº 87 da LGT foi aditado pela Lei nº 94/2009, de 1/9, que aprovou medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a € 100 000,00, procedendo à alteração ao Código do Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares, à décima nona alteração à Lei Geral Tributária e à décima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Instituições Financeiras, TUDO CONFORME SE CONCLUI DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PROPOSTA DE LEI Nº 275/X/4ª, QUE DEU ORIGEM À LEI LA LEI Nº 94/2009, DE 1/9.

    G.

    O Tribunal Recorrido, relativamente ao facto dado por provado em I, deveria ter em conta, como devia que: 1.

    - Relativamente à Sociedade Anónima N..., Ourivesaria, S.A, o Recorrente é acionista, com uma participação social de 1%, mas para cuja realização do capital não entrou com quaisquer importâncias, onde jamais desempenhou qualquer cargo, constando como acionista apenas porque o seu amigo B... precisava de cinco pessoas para constituir a sociedade anónima.

  2. - Relativamente à Sociedade Anónima M… Investimentos Imobiliários, consoante resulta do quadro, perdeu essa qualidade em 2011 e, por isso, não era acionista em 13.06.2016 e muito menos em 2012.

  3. - Relativamente à sociedade por quotas P…, Lda, consoante resulta do quadro, o Recorrente perdeu essa qualidade em 29.12.2009 e, por conseguinte, não era sócio em 13.06.2016.

  4. O facto de ser acionista não é, por si só, indicativo de qualquer ligação do Recorrente a Portugal.

    H.

    Tal como decorre dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrente, único meio de prova testemunhal existente nos autos, TRANSCRITOS A FLS. 12 A 25, DAS PRESENTES ALEGAÇÕS DE RECURSO - o Recorrente recebeu empréstimos de amigos e familiares, através de transferências bancárias feitas em 2012, que a sentença não considerou como mútuos por não terem sido cumpridos os formalismos previstos no artº 1143 do Código Civil.

    I.

    OS FACTOS DADOS POR NÃO PROVADOS: a)- Desde 2009, o recorrente permanece no Reino Unido mais de 183 dias por ano; b)- O recorrente desloca-se a Portugal ocasionalmente para visitar os familiares e amigos; c)- O recorrente teve em vista um negócio de compra de 30% da empresa F…Company Limited, por € 30.000,00, associado a um empréstimo àquela mesma empresa de € 320.000,00; d)- O negócio visado, referido no...

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